Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CARMEM DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, VILMAR MOURA LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013287-06.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA CARMEM DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a demandante que é portadora de pequenos sinais pelo corpo e desejava retirá-los. Após ida ao HGV, foi constatado possuir fístula anal. Em virtude disso, foi indicado o procedimento cirúrgico e em cirurgia afirma ter havido erro médico, o qual, inclusive, teria ouvido alguém comentar na cirurgia. Afirma, ainda, que deixou de ter o controle ao expelir gases e fezes, motivo pelo qual perdeu a sua vida sexual, ao retornar, foi tratada com truculência pelo médico, entre outras. Foi concedida a gratuidade da justiça (id. 29299082 – p. 51). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 29299082 – p. 57), impugnando a gratuidade e apresentando denunciação da lide, em preliminar. No mérito, foi requerida a improcedência. Em emenda à inicial (id. 29299082 – p. 91), a autora requer, liminarmente, que sejam reparadas as suas lesões cirúrgicas que ainda não cicatrizaram, a fim de reverter o quadro de incontinência fecal. A liminar foi deferida (id. 29299082 – p. 97). Foi deferido o pedido de denunciação da lide (id. 29299082 – p. 175). Citado, Vilmar Moura Leal apresentou Contestação (id. 29299082 – p. 180) e foi apresentada nova réplica à Contestação (id. 29299082 – p. 192). Foi determinada a realização de perícia judicial (id. 29299082 – p. 209), acerca da qual as partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos. Foi realizado o laudo médico (id. 29299082 – p. 240). Em seguida, a autora apresentou impugnação afirmando que a especialidade do perito era pneumologista e era necessário um proctologista para a realização da perícia. Assim, requereu nova perícia, afirmando haver suspeição na produção da prova pericial. O particular demandado afirmou ter precluído a oportunidade de alegar suspeição, nos termos do art. 465, §1º, I, CPC. O Ministério Público opinou pela improcedência (id. 31472083). Foi determinada a intimação do perito para tratar da suspeição (id. 36491229), mas não houve manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade, o demandado não trouxe qualquer prova que retire a presunção de hipossuficiência da autora, a qual foi submetida, inclusive, a cirurgia em hospital público e, dos fatos alegados, consta ter ingerido água no banho pela falta de água no hospital. Ademais, em relação à denunciação da lide, essa foi acolhida pelo magistrado da época. Em relação à perícia, como aduzido pelo particular demandado, descabe alegar suspeição após a elaboração do laudo, nos termos do art. 465, §1º, I, CPC, havendo preclusão para tanto. Ademais, o simples fato da especialidade do médico perito indicado pelo juízo ser diversa da oriunda do caso concreto não enseja a sua imprestabilidade. Cabia a parte autora, por meio de seu assistente técnico, impugnar o resultado do laudo, não arguir suspeição após o prazo para tanto e nem impugnar, unicamente, a especialidade do médico, mas aduzir, fundamentadamente, motivos pelos quais não se devia acolher o laudo pericial, o que não foi feito. Nesse sentido, inclusive, foi acostada respeitável jurisprudência no parecer do Ministério Público (id. 31472083), oriunda do E. STJ, no qual restou firmado o seguinte: “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. (…) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021)”. Ao fim, não é preciso assinatura de dois peritos, pois não trata o caso de perícia complexa, nos termos do art. 475, CPC. Ademais, o laudo é bastante completo respondendo a cada quesito fundamentadamente (id. 29299082 – p. 241). Desse modo, rejeito o requerimento para nova perícia. Analisadas as questões preliminares, passemos ao mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, a autora afirma que houve erro médico, foi realizada a perícia, devidamente, a qual concluiu que “- não houve erro médico na conduta do dr. Vilmar Moura Leal, - Fundamento – a incontinência fecal é inerente ao procedimento cirúrgico de fístula anal que atravessa musculatura esfincteriana – 93%”. O perito afirmou, ainda, que “-praticamente todos os pacientes submetidos a tratamento cirúrgico de fistula anal ficam com algum grau de incontinência fecal”. Não havendo motivo para rejeitar o laudo, o qual, reitero, está devidamente fundamentado, entendo por acolher e julgar improcedente a lide, diante da ausência de erro médico.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a demanda; nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora concedida. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina