Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON DA SILVA SOUSA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, FRANCISCO C. DA COSTA DIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1) DAS PRELIMINARES A) DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. B) DO VALOR DA CAUSA A parte requerida levanta preliminar de necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado para julgar a demanda em razão do valor da causa. Aduz que o valor do contrato assinado pela parte autora é de R$ 41.990,00, e que o valor requerido a título de danos morais é de R$ 20.900,00, totalizando o valor da causa de R$ 62.890,00. Entendo que tal preliminar não deve prosperar visto resta claro que toda pretensão buscada nos autos de restituição de valores e danos morais estão abarcadas no valor atribuído à causa, pois o proveito econômico obtido com a restituição não ultrapassa a alçada dos Juizados. Entendo que as demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. II.2) MÉRITO A relação jurídica controvertida nos autos se submete ao Código de Defesa do Consumidor, vez que o papel conferido às sociedades administradoras lhe consubstancia a condição de fornecedoras de serviço, assim, a cota de consórcio evidencia um serviço oferecido no mercado de consumo visando ao acúmulo de capital e à futura contemplação de um crédito, que possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza. Dessa forma, de um lado tem-se a captação, a gestão do fundo pecuniário do grupo e a concessão das cartas de crédito pelas sociedades administradoras, e de outro viés, há o consumidor, que adquire a cota de consórcio. Portanto, patente a relação de consumo, inclusive, é entendimento já pacificado pela Corte Superior, no sentido de que "Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados", (REsp 541.184/PB, 3ª Turma, Min. Nancy Adrighi, DJ 20.11.2006). No caso dos autos, resta incontroversa a formalização de contrato de participação em grupo de consórcio, contrato nº 509590 (ID 39857370), e a controvérsia restringe-se à apuração do valor devido como restituição posteriormente à desistência do consórcio pelo contratante. Convém registrar a inexistência de vício de consentimento do consumidor pois o autor foi devidamente informado sobre o que estava a pactuar, conforme contrato e gravações de telefone juntadas autos, não havendo também nenhum pedido de nulidade da contratação ao final da petição inicial, mas tão somente a cobrança dos valores pagos. Aduz o autor que efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), contudo não apresentou nos autos nenhum comprovante de pagamento, não assumindo o ônus da comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, junta aos autos extrato financeiro na ID 39857372 reconhecendo que houve o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o consorciado desistente faz jus à restituição dos valores já pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº11.795/2008. Inteligência do REsp nº1119300/RS. Segue a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo conclui que a parte ré cumpriu adequadamente às cláusulas contratuais, não havendo nos autos provas, nem mesmo indícios, de que tenha praticado conduta digna de reprovação, não existindo ato ilícito, falha na prestação do serviço e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil. Ademais, a questão objeto da lide é patrimonial, e por isso, não afeta direito da personalidade do contratante. Importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800418-07.2020.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a empresa requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA restitua ao autor as parcelas efetivamente pagas do contrato de consórcio objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, abatendo-se eventuais descontos previstos no instrumento. INDEFIRO o pedido da parte promovida de condenação da parte requerente em litigância de má-fé por entender não configurada nenhuma das situações previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi