Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA I
EXECUTADO: MAURICIO DIAS DA SILVA DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 84540098 – JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802381-80.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte recorrente em face de sentença proferida no ID 84540098 (ID 85151597). O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Portanto, conclui-se que a tentativa de rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração, não é medida adequada. Nessa mesma esteira, a tentativa de rediscutir a prova produzida nos autos por meio do presente meio impugnativo também não é admitido pela lei processual, jurisprudência e doutrina pátria, já que seu objetivo é sanar contradições, omissões, obscuridades e dúvidas. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. No caso em tela, observa-se que por meio do presente recurso de embargos de declaração, a recorrente tenta, furtivamente, rediscutir matéria já decidida na sentença, o que não é possível através do presente recurso. Nesse caso, o meio impugnativo adequado é o recurso inominado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Por fim, advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina