Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CECILIA CARPARELLI ARIANO e outros
REU: LUCIANO SILVA DOS SANTOS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000467-84.2014.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de ação de usucapião ordinária qualificada, movida por Espólio de Paulo Roberto Cucolo Ariano, representado por Maria Cecilia Carparelli Ariano, em desfavor de Luciano Silva dos Santos e Carla Weronica de Sousa Dias dos Santos. Em decisão anterior, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão que havia mantido a determinação de depósito dos honorários periciais, fixados em R$17.000,00, a cargo do ente estatal. Na oportunidade, determinou-se a intimação do Estado do Piauí para proceder ao respectivo depósito, nos termos anteriormente fixados. (id. 92137862) Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou manifestação informando que impetrou mandado de segurança cível, autuado sob o nº 0757040-13.2026.8.18.0000, com pedido de tutela provisória de urgência, contra a decisão que lhe atribuiu o custeio dos honorários periciais. Em razão disso, requereu a suspensão da perícia até deliberação do Tribunal de Justiça, ao menos quanto ao pedido liminar formulado no mandamus. (id. 95867937) Breve relatório. Decido. Verifica-se que o mandado de segurança impetrado pelo Estado do Piauí tem relação direta com a viabilidade de realização da prova pericial nestes autos, uma vez que discute justamente a obrigação de adiantamento dos honorários do perito nomeado. Assim, considerando que a controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça pode interferir diretamente no prosseguimento da perícia, mostra-se prudente aguardar a deliberação acerca do pedido liminar formulado no mandado de segurança, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam se revelar incompatíveis com eventual decisão proferida pela instância superior. Dessa forma, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de resguardar a utilidade da decisão a ser proferida no mandado de segurança, determino a suspensão do presente processo até a apreciação do pedido liminar formulado no MS nº 0757040-13.2026.8.18.0000. Em consequência, determino também a suspensão da realização da perícia até ulterior deliberação deste juízo, após a decisão do Tribunal de Justiça acerca do referido mandado de segurança. Intime-se o perito nomeado para que tome ciência da presente decisão, ficando suspensos, por ora, todos os atos relacionados à realização da prova pericial. Intimem-se as partes e os interessados. Após a notícia da decisão proferida no mandado de segurança, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários