Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CLAUDIA DOS SANTOS MOURA BISPO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808158-35.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CLAUDIA DOS SANTOS MOURA BISPO, por meio da qual a parte autora pleiteia a apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. Em decisão anterior (ID nº 77975425), foi indeferida nova tentativa de localização do bem, após a constatação de insucesso no cumprimento de oito mandados de busca e apreensão, restando frustradas todas as diligências empreendidas pela Central de Cumprimento de Mandados. Naquela oportunidade, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente quanto à eventual conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, em vez de atender ao comando judicial, a parte autora apresentou petição (ID nº 79171674) pleiteando a dilação do referido prazo por mais 15 dias, sem, contudo, apresentar justificativa plausível ou documento que comprove a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado. No presente caso, o pedido formulado pela parte autora é genérico e desprovido de qualquer demonstração concreta de justo motivo, limitando-se a requerer a prorrogação de prazo para cumprimento de determinação judicial. Assim, não se vislumbra qualquer justificativa apta a embasar o deferimento do pleito de prorrogação, razão pela qual deve ser indeferido. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora à petição de ID nº 79171674. Reitero a determinação constante da decisão de ID nº 77975425, e intimo a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 dias, manifestar-se expressamente quanto à conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação ensejará o imediato reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina