Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLIANA DE ALENCAR CORTEZ, CONCEICAO DE MARIA GONCALVES LEAL, ELISMAR DE MOURA NOGUEIRA, MARIA LUCIA LEAL, FRANCISCA NEIDE DE SOUSA
REU: MARILIA GABRIELLA SOARES NASCIMENTO - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA, HELDER IZIDÓRIO DA SILVA, RAMONA, THIAGO SOARES LIMA, APARECIDA BARBOSA, EDELFRANCE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800455-59.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos, danos morais e tutela de urgência ajuizada por POLIANA DE ALENCAR COSTA e outros em face de MARILÍA GABRIELA SOARES NASCIMENTO - ME, qualificados. Em decisão de id. 76009336, constante do referido agravo de instrumento, a parte autora teve a gratuidade judiciária indeferida, razão pela qual foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua manifestação, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, embora já conste decisão do Tribunal negando o benefício, ou pagamento ao final do processo. É o relatório. Decido. A despeito da última manifestação da parte autora, imperioso reconhecer que ela não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar que preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, conforme decisão constante no agravo de instrumento de id. 76009336. Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento das custas ao final, considerando que a postergação do pagamento das taxas judiciais poderá ocorrer, desde que devidamente comprovada a momentânea insuficiência de recursos da parte, ainda que parcial, tal fato não se encontra demonstrado nos autos, não havendo permissivo legal ao pedido, razão pela qual INDEFIRO o recolhimento das custas ao final do processo. Nesse contexto, o art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
Diante do exposto, não tendo sido sanado o vício, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se com o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma