Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO ANTONIO FEITOSA CUNHA, RENATTA KARLA ALMEIDA PORTELA MACHADO Advogado(s) do reclamado: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por adquirente de imóvel. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel, condenando a vendedora à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A apelante sustentou inexistência de inadimplemento e impossibilidade de rescisão em razão da cláusula de alienação fiduciária prevista no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rescisão contratual, a pedido do comprador, diante do inadimplemento da vendedora em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se é devida a devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária quando verificado o inadimplemento do vendedor, sendo inaplicáveis os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, que regulam o inadimplemento do devedor fiduciário. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual por parte da vendedora, autorizando a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. 5. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade contratual não impede a rescisão, quando há descumprimento contratual imputável à vendedora. 6. A restituição deve ser integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária quando constatado inadimplemento do vendedor. 2. O inadimplemento da vendedora, consistente no atraso na entrega do imóvel, autoriza a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. 3. Os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 não se aplicam às hipóteses de inadimplemento do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.009; 1.010; 1.012, caput; 1.013, caput. Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.936.848/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 06.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.756.244/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 07.05.2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802828-62.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0802828-62.2019.8.18.0140) proposta por FRANCISCO ANTONIO FEITOSA CUNHA e outros, ora apelado. Na sentença (ID n° 24665467), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a ré à restituição dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nas suas razões recursais (ID n° 24665478), a parte Apelante aduz, em suma, a inexistência de atraso na entrega do empreendimento e a impossibilidade de rescisão contratual em razão de se tratar de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei nº 9.514/1997. Pleiteia a procedência do recurso para reforma in totum da sentença. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 24665484), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Ressalta-se ainda que devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID n° 16635909. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento da vendedora, bem como à devolução integral das quantias pagas pelo comprador. Conforme destacado pelo juízo de origem, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, fato não impugnado especificamente pela ré, configurando descumprimento contratual. Ainda que o contrato contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, a jurisprudência pacífica reconhece que o inadimplemento do vendedor constitui motivo legítimo para a rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicáveis, na hipótese, os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, os quais tratam da resolução por inadimplemento do devedor fiduciário e não do credor fiduciário (vendedor). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário.” (AgInt no REsp n. 1.936.848/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 6/12/2021). No mesmo sentido: “É possível a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária quando verificado o inadimplemento da construtora, com devolução das parcelas pagas e retorno das partes ao estado anterior.” (AgInt no AREsp 1.756.244/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021). Portanto, comprovado o descumprimento contratual pela vendedora, correta a sentença ao declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição integral das quantias pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios a contar da citação. Assim, considerando as provas colacionadas aos autos e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em paralelo, defiro o pedido disposto na Petição de ID nº 25897313, determinando o descadastramento dos autos de IAGO COUTO NERY patrono da parte apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA