Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A
APELADO: G B S ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: NERILDO MACHADO - CE20982-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Germanna Aguiar de Souza contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GBS Engenharia Ltda., buscando a reforma da decisão que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de liquidez do título e nulidade da declaração de confissão de dívida em razão da falta de assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas na declaração de confissão de dívida invalida o título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da prestação dos serviços advocatícios pela exequente; (iii) determinar se o valor executado é líquido, permitindo a continuidade da execução por quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial, quando houver outros meios idôneos que comprovem a existência e validade da obrigação assumida. 4. O contrato de honorários advocatícios, firmado por escrito entre as partes, possui força executiva própria, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, e constitui título executivo extrajudicial autônomo. 5. A efetiva prestação dos serviços advocatícios foi demonstrada por meio de provas documentais idôneas, especialmente atas de audiências realizadas na Vara do Trabalho de Parnaíba, que comprovam a atuação da exequente em 14 processos distintos em benefício da parte executada. 6. O valor contratado por processo foi previamente estipulado no contrato e reafirmado na declaração de confissão de dívida, o que permite a quantificação do crédito por simples operação aritmética, atendendo ao requisito de liquidez exigido pelo art. 783 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A exigência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial pode ser mitigada quando a existência e validade da obrigação estiverem demonstradas por outros meios idôneos. 2. O contrato de honorários advocatícios firmado por escrito possui força executiva própria, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/94. 3. A atuação efetiva do advogado, demonstrada por documentos judiciais, é suficiente para comprovar a prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito. 4. A estipulação contratual de valor fixo por processo permite a liquidez do título quando for possível apurar o montante devido mediante simples cálculo aritmético. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 798, I, “b”, 803, I, 924, I, 98, § 3º, e 85, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 8.906/94, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.222.450/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 412.141/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.640.297/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803163-20.2019.8.18.0031 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, reconhecendo a liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do contrato e da confissão de dívida firmados entre as partes. Por consectário lógico, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução de Título Extrajudicial para: a) reconhecer o débito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente à atuação da exequente nos processos 0000708-74.2018, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014, 0080858-81.2014, 0080872-65.2014, 0081022-46.2014, 0000255-84.2015, 0001090-72.2015, 0000508-72.2015, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014 e 0080858-81.2014; b) determinar que sobre o montante devido incida correção monetária, calculada desde a data do inadimplemento, segundo o índice IPCA-E; c) fixar a incidência de juros de mora, a partir da citação válida no bojo da execução, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Inverter a sucumbência fixada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERMANNA AGUIAR DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803163-20.2019.8.18.0031, apresentada em desfavor de GBS ENGENHARIA LTDA. O dispositivo da decisão meritória impugnada possui o seguinte teor: (…)
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de PréExecutividade e, em consequência: a ) Reconheço a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial; b) Declaro nula a declaração de confissão de dívida, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC; c) Reconheço a ausência de liquidez do título executivo (contrato de honorários advocatícios), o que inviabiliza a execução por quantia certa; d) Julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, combinado com o art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil; e) Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC. (Id. Num. 27639145). Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso (Id. Num. 27639145). Nas suas razões, defendeu que: i) foi reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita, o que impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; ii) a sentença merece reforma por ter reconhecido a nulidade da declaração de confissão de dívida e a ausência de liquidez do título, apesar da existência de provas da efetiva prestação dos serviços advocatícios, consubstanciadas em atas de audiência e no próprio contrato de honorários; iii) a posse do bem pela apelante, por mais de 04 (quatro) anos como depositária fiel, confirma a relação jurídica e reforça a exequibilidade do contrato de honorários. Requereu, ao fim, a declaração de validade e exequibilidade do título e, caso mantida a condenação ao pagamento de honorários, que sua exigibilidade fosse suspensa. Em contrarrazões recursais (Id. Num. 27639149), a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento da Apelação Cível interposta pela exequente. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Execução de Título Extrajudicial apresentada pela apelante, por meio da qual busca a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no montante de R$ 71.500,00, lastreado em contrato de prestação de serviços advocatícios e em declaração de confissão de dívida firmada entre as partes. A executada, ao apresentar Exceção de Pré-Executividade, sustentou, em síntese, três fundamentos centrais: inicialmente, arguiu a nulidade do título executivo extrajudicial ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil; posteriormente, alegou a inexistência de demonstrativo atualizado do débito, em afronta ao disposto no art. 798, I, “b”, do mesmo diploma; por fim, afirmou não haver comprovação da efetiva prestação integral dos serviços advocatícios pactuados, o que inviabilizaria a pretensão executiva. O Juízo de origem, ao analisar a exceção apresentada, reconheceu a nulidade da declaração de confissão de dívida, em virtude da ausência de assinatura de duas testemunhas, reputando inviável sua utilização como título executivo extrajudicial, nos termos expressamente estabelecidos pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que o instrumento particular de confissão de dívida não ostenta a assinatura de duas testemunhas, circunstância que, segundo o apelante, afastaria a sua eficácia como título executivo extrajudicial. Dito isto, de fato, a “DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” (Id. Num. 27638394 Pág. 01) está assinado apenas pelo representante GBS ENGENHARIA LTDA, ora executada/apelada, o que, em tese, contraria o disposto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No entanto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, quando por outros meios puder ser atestada a validade da avença, a mitigação da exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato, uma vez que a assinatura das testemunhas instrumentárias se destina a exprimir regularidade formal ao instrumento particular, não evidenciando conhecimento acerca do negócio jurídico propriamente dito. Nesse contexto, a Corte Superior entende que a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meio idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva pode ser suprida. Oportuno, nessa senda, transcrever os recentes precedentes que adotaram essa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.222.450/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 1. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do documento" (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Precedentes. 2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 412.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Dessarte, embora o documento de confissão de dívida não esteja formalmente revestido da assinatura de duas testemunhas, revela-se imprescindível observar que a eficácia executiva do título apresentado não se exaure nesse instrumento específico, visto que a própria existência e a efetiva prestação dos serviços advocatícios restaram comprovadas por outros elementos constantes dos autos, os quais suprem a finalidade probatória exigida para o manejo da execução. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes (Id. Num. 27638394 Pág. 02/05), dotado de força executiva própria, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 – que expressamente confere ao contrato escrito de honorários natureza de título executivo extrajudicial –, demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica obrigacional. Ademais, a prova documental colacionada aos autos reforça a materialização da atividade profissional desenvolvida pela advogada Germanna Aguiar de Souza, OAB/PI nº 6198/PI. Os Termos de Audiência oriundos da Vara do Trabalho de Parnaíba (Ids. Num. 27638398 e 27638399) certificam que a exequente efetivamente representou judicialmente a empresa GBS ENGENHARIA LTDA, participando de atos processuais e desempenhando, de maneira inequívoca, os serviços jurídicos contratados. Esses documentos, do Tribunal Regional do Trabalho da 22º Região, possuem presunção de veracidade e revelam, de forma segura, que a executada se beneficiou da atuação técnica da profissional. Diante desse conjunto probatório, não se mostra legítimo permitir que a executada, após usufruir integralmente da prestação jurídica pactuada, busque eximir-se do adimplemento da obrigação mediante a invocação de formalidade que, à luz da jurisprudência superior, admite mitigação quando presentes outros meios idôneos de demonstração do vínculo obrigacional. Assim, à vista da prova robusta da contratação e da efetiva prestação dos serviços advocatícios, somada à existência de contrato escrito com força executiva própria, conclui-se que não subsiste motivo jurídico capaz de afastar a exigibilidade do crédito perseguido, devendo ser restabelecida a regularidade da execução. Nessa linha de intelecção, impende salientar que, além da comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, o título apresentado ostenta liquidez suficiente para aparelhar a via executiva. Com efeito, a própria Declaração de Confissão de Dívida contém cláusula expressa estabelecendo que “o contrato é o valor de R$ 1.000,00(um mil reais), por cada processo em que a Dra. Germanna Aguiar atuou (…)”, o que permite, de forma objetiva, a quantificação da obrigação pecuniária assumida pela executada. Trata-se, portanto, de critério aritmético previamente pactuado entre as partes, apto a viabilizar o cálculo direto do quantum devido, atendendo-se plenamente ao requisito da liquidez previsto no art. 783 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, as Atas de Audiência acostadas aos autos (Ids. Num. 27638398 e 27638399), provenientes da Vara do Trabalho de Parnaíba, demonstram que a exequente atuou em favor da executada em 14 (quatorze) processos distintos, a saber: 0000708-74.2018, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014, 0080858-81.2014, 0080872-65.2014, 0081022-46.2014, 0000255-84.2015, 0001090-72.2015, 0000508-72.2015, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014 e 0080858-81.2014. A reiteração de alguns números processuais evidencia, apenas, que a profissional compareceu a atos distintos dentro dos mesmos feitos, o que não altera o total de 14 (quatorze) processos para fins de verificação da base de cálculo contratualmente estipulada. Dessa forma, aplicando-se o valor unitário contratado — R$ 1.000,00 (mil reais) por processo — ao número de processos em que houve atuação, tem-se o montante devido de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor que se apresenta dotado de certeza e liquidez, pois apurado mediante simples operação aritmética, conforme expressamente pactuado entre as partes. Assim, demonstrados o crédito, sua liquidez e a efetiva prestação dos serviços, não subsiste controvérsia jurídica apta a afastar a higidez da pretensão executiva, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade do valor apurado nos termos supra. É o quanto basta. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, reconhecendo a liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do contrato e da confissão de dívida firmados entre as partes. Por consectário lógico, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução de Título Extrajudicial para: a) reconhecer o débito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente à atuação da exequente nos processos 0000708-74.2018, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014, 0080858-81.2014, 0080872-65.2014, 0081022-46.2014, 0000255-84.2015, 0001090-72.2015, 0000508-72.2015, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014 e 0080858-81.2014; b) determinar que sobre o montante devido incida correção monetária, calculada desde a data do inadimplemento, segundo o índice IPCA-E; c) fixar a incidência de juros de mora, a partir da citação válida no bojo da execução, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Inverto a sucumbência fixada na origem. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator