Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: HORECIO HELIO SOARES DE SENA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0852359-78.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0852359-78.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA JÁ PAGA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HORÉCIO HÉLIO SOARES DE SENA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., declarando inexigível a cobrança de R$ 85,85, referente à fatura de energia do mês de julho de 2023, mas indeferindo o pedido de reparação moral. O apelante sustentou que a cobrança indevida, aliada à omissão da concessionária e às diligências administrativas necessárias para resolver o problema, configuraria dano moral passível de compensação, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de débito já quitado, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema caracteriza desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial; (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00, pleiteado a título de indenização, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de débito já quitado, quando persistente e não solucionada de forma célere pela fornecedora, impõe ônus desproporcional ao consumidor, revelando falha na prestação do serviço. A necessidade de abrir protocolos administrativos, deslocar-se até a instituição bancária e reunir documentos comprobatórios representa tempo útil desperdiçado e esforço evitável, configurando desvio produtivo do consumidor. A conduta omissiva da concessionária, ao não solucionar espontaneamente a questão e obrigar o consumidor a buscar o Judiciário, agrava a lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral em situações excepcionais de cobrança indevida, especialmente quando há reiteração de falhas, perda do tempo útil e conduta negligente da fornecedora. O valor de R$ 1.500,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a baixa quantia do débito discutido, a intensidade moderada do dano e a necessidade de prevenir novas condutas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/96; arts. 11, 371, 489, inciso II, e 1.022 do CPC; art. 14, § 3º, do CDC e arts. 944, 949 e 950 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões id. 31968269. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I - art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/96 e arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, 14, I, e 17 da Lei nº 9.427/96, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Todavia, deixa de desenvolver qualquer fundamentação ou tese jurídica específica apta a demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos legais. A mera indicação dos artigos supostamente violados, desacompanhada de argumentação pertinente, revela deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Capítulo II – arts. 11, 371, do CPC, art. 14, §3º, do CDC e arts. 944, 949 e 950, do CC Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. arts. 11, 371, do CPC, art. 14, §3º, do CDC e arts. 944, 949 e 950, do CC, que deve haver revaloração da prova por parte da Corte Superior, afirmando que inexiste qualquer comprovação fática de conduta ilícita da concessionária capaz de justificar a condenação imposta a título de danos morais, o que configuraria violação às normas processuais que regem a fundamentação e o livre convencimento motivado. O acórdão, por sua vez, decidiu que restou sobejamente comprovado, pelo arcabouço fático dos autos (extrato bancário e protocolos administrativos de reclamação), o regular pagamento da fatura e a postura omissiva da requerida, fatos que geraram tempo útil desperdiçado e caracterizaram o desvio produtivo do consumidor. Vejamos: Entretanto, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a inexigibilidade do débito, entendeu que a ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de efetivas restrições ao fornecimento de energia afastaria o dano moral, classificando a situação como “mero aborrecimento”. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante do arcabouço fático dos autos e da orientação jurisprudencial consolidada. Quanto às cobranças sem negativação, entende-se, de fato, que inexiste obrigação reparatória pois não ultrapassa a linha do mero aborrecimento. Por outro lado, A necessidade de realizar reclamações administrativas reiteradas, a mobilização de tempo útil para comprovar aquilo que já estava documentalmente demonstrado desde o primeiro momento, e a postura omissiva da concessionária, que sequer adotou diligências mínimas para evitar o litígio, configuram, de maneira suficiente, violação aos direitos da personalidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda de tempo útil destinada à solução de problemas gerados exclusivamente pelo fornecedor, constitui circunstância apta a ensejar a reparação por danos morais, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência reforça que, em situações excepcionais, o dano moral resta caracterizado pela soma de fatores que, em seu conjunto, violam a dignidade do consumidor. Nesse sentido, a decisão a seguir transcrita — jurisprudência autêntica fornecida pelo usuário — destaca expressamente a perda do tempo útil como elemento apto a caracterizar o dano moral: “4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. No caso, a Corte de origem, reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.” (STJ - AgInt no AREsp 2232663/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023). A leitura do trecho evidencia que o STJ reconhece que a perda do tempo útil, quando inserida no contexto de falha na prestação do serviço e de conduta reiterada que impõe ônus indevido ao consumidor, ultrapassa o limite do tolerável e, portanto, justifica a indenização. No caso concreto, o consumidor: 1.Quitou regularmente a fatura; 2.Foi alvo de cobrança indevida; 3.Recebeu ameaças de suspensão do fornecimento de energia; 4.Empreendeu diversas diligências administrativas, comprovadas nos autos, todas infrutíferas; 5. Somente obteve solução mediante provocação judicial. Tais circunstâncias, conjuntamente consideradas, demonstram violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo porque o problema poderia — e deveria — ter sido solucionado rapidamente pela concessionária mediante simples conferência interna de seus registros. Assim, a conduta da empresa ré configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, que, no caso concreto, devem ser fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado diante da baixa expressividade econômica do dano, mas suficiente para cumprir as funções pedagógica, punitiva e compensatória da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cumpre assinalar que o valor não deve ser elevado, pois a repercussão do dano, embora existente, foi modesta; por outro lado, não pode ser tão reduzido a ponto de esvaziar seu caráter pedagógico e desestimular a prevenção de condutas semelhantes pela fornecedora. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar a inexistência de prova de conduta ilícita ou de danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, ao passo que o acórdão decidiu que as sucessivas diligências infrutíferas e a falha na prestação do serviço estão plenamente comprovadas pela documentação constante dos autos. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí