Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0837310-36.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Os autos foram remetidos pela Vice-Presidência para apreciação da petição apresentada pela seguradora, por meio da qual informa sua intenção de promover o pagamento da parcela da condenação que entende lhe competir. Não obstante, apesar de sustentar que efetua o pagamento da condenação que lhe cabe, verifica-se que permanece pendente de julgamento o Recurso Especial interposto por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., inexistindo, até o presente momento, o trânsito em julgado da decisão condenatória, circunstância que impede imediato levantamento das quantias depositadas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela seguradora, sem prejuízo de nova apreciação após o trânsito em julgado da decisão ou da comprovação de eventual acordo entre as partes. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para prosseguimento das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0837310-36.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Os autos foram remetidos pela Vice-Presidência para apreciação da petição apresentada pela seguradora, por meio da qual informa sua intenção de promover o pagamento da parcela da condenação que entende lhe competir. Não obstante, apesar de sustentar que efetua o pagamento da condenação que lhe cabe, verifica-se que permanece pendente de julgamento o Recurso Especial interposto por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., inexistindo, até o presente momento, o trânsito em julgado da decisão condenatória, circunstância que impede imediato levantamento das quantias depositadas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela seguradora, sem prejuízo de nova apreciação após o trânsito em julgado da decisão ou da comprovação de eventual acordo entre as partes. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para prosseguimento das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 10:35
Outras Decisões
09/07/2026, 10:34
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 12:02
Documento
07/07/2026, 10:34
Mero expediente
26/06/2026, 10:23
Documento
12/06/2026, 15:56
Documento
12/06/2026, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 10:50
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0837310-36.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0837310-36.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Os autos foram remetidos pela Vice-Presidência para apreciação da petição apresentada pela seguradora, por meio da qual informa sua intenção de promover o pagamento da parcela da condenação que entende lhe competir. Não obstante, apesar de sustentar que efetua o pagamento da condenação que lhe cabe, verifica-se que permanece pendente de julgamento o Recurso Especial interposto por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., inexistindo, até o presente momento, o trânsito em julgado da decisão condenatória, circunstância que impede imediato levantamento das quantias depositadas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela seguradora, sem prejuízo de nova apreciação após o trânsito em julgado da decisão ou da comprovação de eventual acordo entre as partes. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para prosseguimento das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 10:35
Outras Decisões
09/07/2026, 10:34
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 12:02
Documento
07/07/2026, 10:34
Mero expediente
26/06/2026, 10:23
Documento
12/06/2026, 15:56
Documento
12/06/2026, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 10:50
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0837310-36.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:48
Documento
12/03/2026, 09:45
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
12/03/2026, 09:42
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Documento
11/03/2026, 13:09
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Publicação
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos. 5. Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão. 8. A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado. 9. Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Embargado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLSEG SEGURADORA S/A (nova denominação de American Life Cia. de Seguros): em suas razões, a seguradora pugna pela manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista na apólice; ii) houve ausência de distinção entre os danos materiais e corporais em relação aos limites da cobertura; iii) o acórdão ampliou indevidamente a cobertura contratual, afrontando os artigos 757 e 760 do Código Civil; iv) requer manifestação expressa para viabilizar eventual recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA: em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que confirme a dinâmica do acidente, sendo indevida a atribuição de responsabilidade objetiva sem perícia; ii) omissão sobre cláusulas da apólice que excluem cobertura para dano estético e preveem franquia; iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (art. 757, 760 e 778 do CC; art. 1.022 do CPC); iv) omissão quanto à ausência de critério técnico para fixação das indenizações por danos morais e materiais. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMTRACOL: ALLSEG apresentou manifestação na qual concorda parcialmente com os pontos levantados pela embargante EMTRACOL, afirmando que: i) realmente há omissão quanto à ausência de prova técnica sobre o nexo causal; ii) também há ausência de critério claro para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; iii) reconhece que o acórdão contém vícios nos pontos levantados nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 dos embargos. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALLSEG SEGURADORA S/A: a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. manifestou-se, aduzindo que: i) os embargos da seguradora não apontam vícios reais no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão; ii) os pontos levantados pela seguradora foram efetivamente enfrentados, inclusive no tocante à inexistência de cobertura para dano estético e à inaplicabilidade jurídica da cláusula de franquia; iii) os dispositivos legais invocados (arts. 757 e 778 do CC) foram respeitados, sendo inadequado o uso de embargos para rediscussão de mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALLSEG SEGURADORA S/A A embargante alega, em síntese, omissões e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os artigos 757, 759, 760 e 778 do Código Civil. Aponta omissão quanto à (i) aplicação da cláusula de franquia da apólice; (ii) distinção entre danos materiais e corporais; (iii) suposta ampliação da cobertura securitária; e (iv) ausência de manifestação expressa sobre os limites dos riscos contratualmente assumidos. Não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido delimitou com precisão os contornos da responsabilidade da seguradora, tendo consignado, de forma expressa, que: “(...) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. (...)” Além disso, foi reconhecido, no voto condutor, que a cobertura contratual não incluía dano estético, circunstância expressamente mencionada para justificar a condenação exclusiva da EMTRACOL nesse ponto. A menção à franquia, por sua vez, não foi omitida, mas inaplicada por fundamento jurídico, ante a natureza do sinistro e os termos da apólice. Como bem apontado pela própria EMTRACOL em suas contrarrazões, a ausência de aplicação da cláusula não decorre de omissão, mas de inaplicabilidade jurídica reconhecida no julgamento. Portanto, não se verificam omissões, tampouco obscuridades ou contradições, sendo certo que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos seguintes termos: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que comprove o nexo causal; ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, com alegado descumprimento do art. 373 do CPC; iii) omissão sobre cobertura securitária para dano estético; iv) omissão quanto ao critério utilizado para fixação da indenização por danos morais; v) contradição na delimitação da responsabilidade solidária dos réus, sem indicar os limites da cobertura securitária. Tais alegações também não prosperam. O acórdão impugnado reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada pela empresa, afastando a tese defensiva com base nas provas testemunhais e documentais. A ausência de prova pericial foi suprida por depoimentos consistentes, os quais apontaram para uma manobra abrupta e sem sinalização realizada pelo condutor do ônibus, o que é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, para formar o convencimento judicial. Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Ao tratar da responsabilidade objetiva, o julgado apenas aplicou a lógica própria dessa modalidade de responsabilidade, em que cabe ao réu afastar o nexo causal mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. No tocante à cobertura do dano estético, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização por esse dano caberia exclusivamente à EMTRACOL, tendo em vista a exclusão contratual da seguradora, o que afasta a alegada omissão. Quanto à fixação do dano moral, o voto destacou tratar-se de lesão grave (amputação de membro), sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 50.000,00 com base na jurisprudência. Embora não tenha sido utilizado um critério numérico fechado, a fundamentação está clara e é suficiente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, também não há contradição quanto à solidariedade entre os réus, eis que o acórdão estabeleceu a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os termos contratuais, mantendo a empresa de transporte como responsável pelos danos não cobertos. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170). Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A (ID n° 28521873) e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (ID n° 28542091) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0837310-36.2019.8.18.0140, proferido nos seguintes termos. Ementa do acórdão ora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos. 5. Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão. 8. A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado. 9. Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Embargado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLSEG SEGURADORA S/A (nova denominação de American Life Cia. de Seguros): em suas razões, a seguradora pugna pela manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista na apólice; ii) houve ausência de distinção entre os danos materiais e corporais em relação aos limites da cobertura; iii) o acórdão ampliou indevidamente a cobertura contratual, afrontando os artigos 757 e 760 do Código Civil; iv) requer manifestação expressa para viabilizar eventual recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA: em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que confirme a dinâmica do acidente, sendo indevida a atribuição de responsabilidade objetiva sem perícia; ii) omissão sobre cláusulas da apólice que excluem cobertura para dano estético e preveem franquia; iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (art. 757, 760 e 778 do CC; art. 1.022 do CPC); iv) omissão quanto à ausência de critério técnico para fixação das indenizações por danos morais e materiais. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMTRACOL: ALLSEG apresentou manifestação na qual concorda parcialmente com os pontos levantados pela embargante EMTRACOL, afirmando que: i) realmente há omissão quanto à ausência de prova técnica sobre o nexo causal; ii) também há ausência de critério claro para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; iii) reconhece que o acórdão contém vícios nos pontos levantados nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 dos embargos. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALLSEG SEGURADORA S/A: a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. manifestou-se, aduzindo que: i) os embargos da seguradora não apontam vícios reais no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão; ii) os pontos levantados pela seguradora foram efetivamente enfrentados, inclusive no tocante à inexistência de cobertura para dano estético e à inaplicabilidade jurídica da cláusula de franquia; iii) os dispositivos legais invocados (arts. 757 e 778 do CC) foram respeitados, sendo inadequado o uso de embargos para rediscussão de mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALLSEG SEGURADORA S/A A embargante alega, em síntese, omissões e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os artigos 757, 759, 760 e 778 do Código Civil. Aponta omissão quanto à (i) aplicação da cláusula de franquia da apólice; (ii) distinção entre danos materiais e corporais; (iii) suposta ampliação da cobertura securitária; e (iv) ausência de manifestação expressa sobre os limites dos riscos contratualmente assumidos. Não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido delimitou com precisão os contornos da responsabilidade da seguradora, tendo consignado, de forma expressa, que: “(...) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. (...)” Além disso, foi reconhecido, no voto condutor, que a cobertura contratual não incluía dano estético, circunstância expressamente mencionada para justificar a condenação exclusiva da EMTRACOL nesse ponto. A menção à franquia, por sua vez, não foi omitida, mas inaplicada por fundamento jurídico, ante a natureza do sinistro e os termos da apólice. Como bem apontado pela própria EMTRACOL em suas contrarrazões, a ausência de aplicação da cláusula não decorre de omissão, mas de inaplicabilidade jurídica reconhecida no julgamento. Portanto, não se verificam omissões, tampouco obscuridades ou contradições, sendo certo que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos seguintes termos: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que comprove o nexo causal; ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, com alegado descumprimento do art. 373 do CPC; iii) omissão sobre cobertura securitária para dano estético; iv) omissão quanto ao critério utilizado para fixação da indenização por danos morais; v) contradição na delimitação da responsabilidade solidária dos réus, sem indicar os limites da cobertura securitária. Tais alegações também não prosperam. O acórdão impugnado reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada pela empresa, afastando a tese defensiva com base nas provas testemunhais e documentais. A ausência de prova pericial foi suprida por depoimentos consistentes, os quais apontaram para uma manobra abrupta e sem sinalização realizada pelo condutor do ônibus, o que é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, para formar o convencimento judicial. Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Ao tratar da responsabilidade objetiva, o julgado apenas aplicou a lógica própria dessa modalidade de responsabilidade, em que cabe ao réu afastar o nexo causal mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. No tocante à cobertura do dano estético, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização por esse dano caberia exclusivamente à EMTRACOL, tendo em vista a exclusão contratual da seguradora, o que afasta a alegada omissão. Quanto à fixação do dano moral, o voto destacou tratar-se de lesão grave (amputação de membro), sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 50.000,00 com base na jurisprudência. Embora não tenha sido utilizado um critério numérico fechado, a fundamentação está clara e é suficiente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, também não há contradição quanto à solidariedade entre os réus, eis que o acórdão estabeleceu a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os termos contratuais, mantendo a empresa de transporte como responsável pelos danos não cobertos. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170). Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A (ID n° 28521873) e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (ID n° 28542091) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0837310-36.2019.8.18.0140, proferido nos seguintes termos. Ementa do acórdão ora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos. 5. Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão. 8. A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado. 9. Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Embargado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLSEG SEGURADORA S/A (nova denominação de American Life Cia. de Seguros): em suas razões, a seguradora pugna pela manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista na apólice; ii) houve ausência de distinção entre os danos materiais e corporais em relação aos limites da cobertura; iii) o acórdão ampliou indevidamente a cobertura contratual, afrontando os artigos 757 e 760 do Código Civil; iv) requer manifestação expressa para viabilizar eventual recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA: em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que confirme a dinâmica do acidente, sendo indevida a atribuição de responsabilidade objetiva sem perícia; ii) omissão sobre cláusulas da apólice que excluem cobertura para dano estético e preveem franquia; iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (art. 757, 760 e 778 do CC; art. 1.022 do CPC); iv) omissão quanto à ausência de critério técnico para fixação das indenizações por danos morais e materiais. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMTRACOL: ALLSEG apresentou manifestação na qual concorda parcialmente com os pontos levantados pela embargante EMTRACOL, afirmando que: i) realmente há omissão quanto à ausência de prova técnica sobre o nexo causal; ii) também há ausência de critério claro para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; iii) reconhece que o acórdão contém vícios nos pontos levantados nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 dos embargos. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALLSEG SEGURADORA S/A: a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. manifestou-se, aduzindo que: i) os embargos da seguradora não apontam vícios reais no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão; ii) os pontos levantados pela seguradora foram efetivamente enfrentados, inclusive no tocante à inexistência de cobertura para dano estético e à inaplicabilidade jurídica da cláusula de franquia; iii) os dispositivos legais invocados (arts. 757 e 778 do CC) foram respeitados, sendo inadequado o uso de embargos para rediscussão de mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALLSEG SEGURADORA S/A A embargante alega, em síntese, omissões e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os artigos 757, 759, 760 e 778 do Código Civil. Aponta omissão quanto à (i) aplicação da cláusula de franquia da apólice; (ii) distinção entre danos materiais e corporais; (iii) suposta ampliação da cobertura securitária; e (iv) ausência de manifestação expressa sobre os limites dos riscos contratualmente assumidos. Não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido delimitou com precisão os contornos da responsabilidade da seguradora, tendo consignado, de forma expressa, que: “(...) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. (...)” Além disso, foi reconhecido, no voto condutor, que a cobertura contratual não incluía dano estético, circunstância expressamente mencionada para justificar a condenação exclusiva da EMTRACOL nesse ponto. A menção à franquia, por sua vez, não foi omitida, mas inaplicada por fundamento jurídico, ante a natureza do sinistro e os termos da apólice. Como bem apontado pela própria EMTRACOL em suas contrarrazões, a ausência de aplicação da cláusula não decorre de omissão, mas de inaplicabilidade jurídica reconhecida no julgamento. Portanto, não se verificam omissões, tampouco obscuridades ou contradições, sendo certo que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos seguintes termos: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que comprove o nexo causal; ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, com alegado descumprimento do art. 373 do CPC; iii) omissão sobre cobertura securitária para dano estético; iv) omissão quanto ao critério utilizado para fixação da indenização por danos morais; v) contradição na delimitação da responsabilidade solidária dos réus, sem indicar os limites da cobertura securitária. Tais alegações também não prosperam. O acórdão impugnado reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada pela empresa, afastando a tese defensiva com base nas provas testemunhais e documentais. A ausência de prova pericial foi suprida por depoimentos consistentes, os quais apontaram para uma manobra abrupta e sem sinalização realizada pelo condutor do ônibus, o que é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, para formar o convencimento judicial. Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Ao tratar da responsabilidade objetiva, o julgado apenas aplicou a lógica própria dessa modalidade de responsabilidade, em que cabe ao réu afastar o nexo causal mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. No tocante à cobertura do dano estético, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização por esse dano caberia exclusivamente à EMTRACOL, tendo em vista a exclusão contratual da seguradora, o que afasta a alegada omissão. Quanto à fixação do dano moral, o voto destacou tratar-se de lesão grave (amputação de membro), sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 50.000,00 com base na jurisprudência. Embora não tenha sido utilizado um critério numérico fechado, a fundamentação está clara e é suficiente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, também não há contradição quanto à solidariedade entre os réus, eis que o acórdão estabeleceu a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os termos contratuais, mantendo a empresa de transporte como responsável pelos danos não cobertos. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170). Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A (ID n° 28521873) e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (ID n° 28542091) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0837310-36.2019.8.18.0140, proferido nos seguintes termos. Ementa do acórdão ora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos. 5. Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão. 8. A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado. 9. Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Embargado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLSEG SEGURADORA S/A (nova denominação de American Life Cia. de Seguros): em suas razões, a seguradora pugna pela manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista na apólice; ii) houve ausência de distinção entre os danos materiais e corporais em relação aos limites da cobertura; iii) o acórdão ampliou indevidamente a cobertura contratual, afrontando os artigos 757 e 760 do Código Civil; iv) requer manifestação expressa para viabilizar eventual recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA: em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que confirme a dinâmica do acidente, sendo indevida a atribuição de responsabilidade objetiva sem perícia; ii) omissão sobre cláusulas da apólice que excluem cobertura para dano estético e preveem franquia; iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (art. 757, 760 e 778 do CC; art. 1.022 do CPC); iv) omissão quanto à ausência de critério técnico para fixação das indenizações por danos morais e materiais. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMTRACOL: ALLSEG apresentou manifestação na qual concorda parcialmente com os pontos levantados pela embargante EMTRACOL, afirmando que: i) realmente há omissão quanto à ausência de prova técnica sobre o nexo causal; ii) também há ausência de critério claro para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; iii) reconhece que o acórdão contém vícios nos pontos levantados nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 dos embargos. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALLSEG SEGURADORA S/A: a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. manifestou-se, aduzindo que: i) os embargos da seguradora não apontam vícios reais no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão; ii) os pontos levantados pela seguradora foram efetivamente enfrentados, inclusive no tocante à inexistência de cobertura para dano estético e à inaplicabilidade jurídica da cláusula de franquia; iii) os dispositivos legais invocados (arts. 757 e 778 do CC) foram respeitados, sendo inadequado o uso de embargos para rediscussão de mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALLSEG SEGURADORA S/A A embargante alega, em síntese, omissões e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os artigos 757, 759, 760 e 778 do Código Civil. Aponta omissão quanto à (i) aplicação da cláusula de franquia da apólice; (ii) distinção entre danos materiais e corporais; (iii) suposta ampliação da cobertura securitária; e (iv) ausência de manifestação expressa sobre os limites dos riscos contratualmente assumidos. Não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido delimitou com precisão os contornos da responsabilidade da seguradora, tendo consignado, de forma expressa, que: “(...) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. (...)” Além disso, foi reconhecido, no voto condutor, que a cobertura contratual não incluía dano estético, circunstância expressamente mencionada para justificar a condenação exclusiva da EMTRACOL nesse ponto. A menção à franquia, por sua vez, não foi omitida, mas inaplicada por fundamento jurídico, ante a natureza do sinistro e os termos da apólice. Como bem apontado pela própria EMTRACOL em suas contrarrazões, a ausência de aplicação da cláusula não decorre de omissão, mas de inaplicabilidade jurídica reconhecida no julgamento. Portanto, não se verificam omissões, tampouco obscuridades ou contradições, sendo certo que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos seguintes termos: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que comprove o nexo causal; ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, com alegado descumprimento do art. 373 do CPC; iii) omissão sobre cobertura securitária para dano estético; iv) omissão quanto ao critério utilizado para fixação da indenização por danos morais; v) contradição na delimitação da responsabilidade solidária dos réus, sem indicar os limites da cobertura securitária. Tais alegações também não prosperam. O acórdão impugnado reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada pela empresa, afastando a tese defensiva com base nas provas testemunhais e documentais. A ausência de prova pericial foi suprida por depoimentos consistentes, os quais apontaram para uma manobra abrupta e sem sinalização realizada pelo condutor do ônibus, o que é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, para formar o convencimento judicial. Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Ao tratar da responsabilidade objetiva, o julgado apenas aplicou a lógica própria dessa modalidade de responsabilidade, em que cabe ao réu afastar o nexo causal mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. No tocante à cobertura do dano estético, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização por esse dano caberia exclusivamente à EMTRACOL, tendo em vista a exclusão contratual da seguradora, o que afasta a alegada omissão. Quanto à fixação do dano moral, o voto destacou tratar-se de lesão grave (amputação de membro), sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 50.000,00 com base na jurisprudência. Embora não tenha sido utilizado um critério numérico fechado, a fundamentação está clara e é suficiente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, também não há contradição quanto à solidariedade entre os réus, eis que o acórdão estabeleceu a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os termos contratuais, mantendo a empresa de transporte como responsável pelos danos não cobertos. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170). Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A (ID n° 28521873) e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (ID n° 28542091) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0837310-36.2019.8.18.0140, proferido nos seguintes termos. Ementa do acórdão ora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLSEG Seguradora S/A e EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte coletivo por acidente entre ônibus e motocicleta, afastou a culpa exclusiva da vítima e condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A seguradora e a empresa embargaram a decisão alegando omissões, obscuridades e contradições, com intuito de prequestionamento para eventual recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições quanto aos fundamentos jurídicos e probatórios da responsabilidade civil e da cobertura securitária; (ii) avaliar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No tocante aos embargos da ALLSEG, o acórdão impugnado analisou expressamente os limites da cobertura contratual, a exclusão da indenização por dano estético, a inaplicabilidade da cláusula de franquia e a delimitação da responsabilidade da seguradora, não se verificando vício que justifique a oposição dos embargos. 5. Quanto aos embargos da EMTRACOL, o acórdão apreciou de forma fundamentada a dinâmica do acidente, com base em provas testemunhais e documentais, sendo desnecessária a realização de perícia técnica diante do livre convencimento motivado do julgador (art. 370 do CPC). 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público impõe ao réu o dever de provar culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado. 7. O acórdão especificou os critérios para fixação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na gravidade da lesão (amputação) e na jurisprudência, afastando a alegada omissão. 8. A delimitação da responsabilidade solidária entre os réus e a exclusão da cobertura securitária para dano estético foram devidamente tratadas, não havendo contradição no julgado. 9. Constatado que os embargos têm como objetivo a rediscussão do mérito da causa, e não a correção de vícios decisórios, mostra-se inviável seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Embargado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALLSEG SEGURADORA S/A (nova denominação de American Life Cia. de Seguros): em suas razões, a seguradora pugna pela manifestação expressa para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso quanto à aplicação da cláusula de franquia prevista na apólice; ii) houve ausência de distinção entre os danos materiais e corporais em relação aos limites da cobertura; iii) o acórdão ampliou indevidamente a cobertura contratual, afrontando os artigos 757 e 760 do Código Civil; iv) requer manifestação expressa para viabilizar eventual recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA: em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que confirme a dinâmica do acidente, sendo indevida a atribuição de responsabilidade objetiva sem perícia; ii) omissão sobre cláusulas da apólice que excluem cobertura para dano estético e preveem franquia; iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (art. 757, 760 e 778 do CC; art. 1.022 do CPC); iv) omissão quanto à ausência de critério técnico para fixação das indenizações por danos morais e materiais. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMTRACOL: ALLSEG apresentou manifestação na qual concorda parcialmente com os pontos levantados pela embargante EMTRACOL, afirmando que: i) realmente há omissão quanto à ausência de prova técnica sobre o nexo causal; ii) também há ausência de critério claro para a fixação das indenizações por danos morais e materiais; iii) reconhece que o acórdão contém vícios nos pontos levantados nos itens 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 dos embargos. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALLSEG SEGURADORA S/A: a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. manifestou-se, aduzindo que: i) os embargos da seguradora não apontam vícios reais no acórdão, mas apenas inconformismo com a decisão; ii) os pontos levantados pela seguradora foram efetivamente enfrentados, inclusive no tocante à inexistência de cobertura para dano estético e à inaplicabilidade jurídica da cláusula de franquia; iii) os dispositivos legais invocados (arts. 757 e 778 do CC) foram respeitados, sendo inadequado o uso de embargos para rediscussão de mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALLSEG SEGURADORA S/A A embargante alega, em síntese, omissões e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os artigos 757, 759, 760 e 778 do Código Civil. Aponta omissão quanto à (i) aplicação da cláusula de franquia da apólice; (ii) distinção entre danos materiais e corporais; (iii) suposta ampliação da cobertura securitária; e (iv) ausência de manifestação expressa sobre os limites dos riscos contratualmente assumidos. Não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido delimitou com precisão os contornos da responsabilidade da seguradora, tendo consignado, de forma expressa, que: “(...) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. (...)” Além disso, foi reconhecido, no voto condutor, que a cobertura contratual não incluía dano estético, circunstância expressamente mencionada para justificar a condenação exclusiva da EMTRACOL nesse ponto. A menção à franquia, por sua vez, não foi omitida, mas inaplicada por fundamento jurídico, ante a natureza do sinistro e os termos da apólice. Como bem apontado pela própria EMTRACOL em suas contrarrazões, a ausência de aplicação da cláusula não decorre de omissão, mas de inaplicabilidade jurídica reconhecida no julgamento. Portanto, não se verificam omissões, tampouco obscuridades ou contradições, sendo certo que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A empresa embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos seguintes termos: i) omissão quanto à ausência de prova técnica que comprove o nexo causal; ii) omissão quanto à inversão do ônus da prova, com alegado descumprimento do art. 373 do CPC; iii) omissão sobre cobertura securitária para dano estético; iv) omissão quanto ao critério utilizado para fixação da indenização por danos morais; v) contradição na delimitação da responsabilidade solidária dos réus, sem indicar os limites da cobertura securitária. Tais alegações também não prosperam. O acórdão impugnado reconheceu que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada pela empresa, afastando a tese defensiva com base nas provas testemunhais e documentais. A ausência de prova pericial foi suprida por depoimentos consistentes, os quais apontaram para uma manobra abrupta e sem sinalização realizada pelo condutor do ônibus, o que é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC, para formar o convencimento judicial. Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Ao tratar da responsabilidade objetiva, o julgado apenas aplicou a lógica própria dessa modalidade de responsabilidade, em que cabe ao réu afastar o nexo causal mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. No tocante à cobertura do dano estético, o acórdão foi claro ao afirmar que a indenização por esse dano caberia exclusivamente à EMTRACOL, tendo em vista a exclusão contratual da seguradora, o que afasta a alegada omissão. Quanto à fixação do dano moral, o voto destacou tratar-se de lesão grave (amputação de membro), sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixado em R$ 50.000,00 com base na jurisprudência. Embora não tenha sido utilizado um critério numérico fechado, a fundamentação está clara e é suficiente, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, também não há contradição quanto à solidariedade entre os réus, eis que o acórdão estabeleceu a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os termos contratuais, mantendo a empresa de transporte como responsável pelos danos não cobertos. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170). Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLSEG SEGURADORA S/A (ID n° 28521873) e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (ID n° 28542091) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0837310-36.2019.8.18.0140, proferido nos seguintes termos. Ementa do acórdão ora
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que participaram do julgamento dos processos que demandaram ampliação de quórum. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802624-49.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DJALINA DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800154-95.2021.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0801727-36.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ROSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0819717-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENINE SANTIAGO DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: ANA ZENEIDA MENEZES CARLOS DUARTE (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800943-96.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CECILIA ANGELA DA SILVA MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0811665-77.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0802406-69.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VICENTE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0823987-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EDVALDO SOARES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0803696-03.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SABRINA DA SILVA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (APELADO)
Terceiros: LENARIA AMADOR DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CLEITON AMADOR DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0767745-41.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO GUILHERME RIBEIRO LOPES DE VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0759759-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0836384-79.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora; e conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0818999-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE DEUS ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS DAMIAO BARBOSA DA CRUZ (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0756839-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder a justiça gratuita em favor do agravante, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0752943-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONARDO DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0758061-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAIZA CABRAL ESTEVAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SARA MARIA SANTOS VIEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, pelo que determinam a reforma da decisão recorrida para: i) Autorizar a realização da audiência por videoconferência, nos termos dos arts. 236, do CPC, e Res. CNJ 345/2020; ii) Determinar que a coleta do material genético seja realizada na comarca de Goiás/GO ou em Brasília/DF, em unidade do SUS ou laboratório credenciado, mediante carta precatória ou designação de perito local; iii) Confirmar o rito 100% digital para os atos subsequentes, assegurando participação remota da Agravante. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0762871-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria judicial sem prévia intimação do agravante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida intimação da parte executada para manifestação sobre os referidos cálculos, prosseguindo-se, então, na forma legal, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0761222-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OLIVIA DIAS DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801010-43.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0800270-56.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0805644-24.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHECER DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE, monocraticamente, votar por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0817348-27.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NADIR FERREIRA DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e os acolho parcialmente, reformando o acórdão ID n° 17488438, proferindo novo julgamento, conhecendo da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0802002-87.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0816949-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO LEAL SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis em análise para: 1) DAR PROVIMENTO ao apelo da Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês; 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, na forma do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0805824-40.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS RESENDE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0804821-08.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0805818-83.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO NUNES PIMENTEL (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0801962-41.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VALENTINA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BALDUINO DANTAS BARBOSA "BB SANFONEIRO", (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0800747-22.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0801758-46.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800933-75.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0804937-61.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DOMINGOS SANTANA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0801725-96.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LEONILIA BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800574-50.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: LORENZO RIBEIRO DE MACEDO (APELADO)
Terceiros: BANCO ITAU (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800821-83.2023.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO AUGUSTO DE SOUSA LUSTOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0802220-10.2023.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800541-17.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800660-33.2024.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800279-30.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0800117-98.2022.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVINA TAVARES DE SOUSA (AGRAVADO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801198-17.2024.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO COUTINHO DE AMORIM (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0801603-80.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRINA GOMES VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801663-68.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: QUITERA LOPES DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800723-94.2025.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0801171-64.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO SOARES BRANDAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0801431-04.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0860228-58.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAVI DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0800436-47.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0805429-48.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MARQUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800999-88.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO FILHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0824533-77.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA CELIA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0801143-90.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS COSTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 58
Processo nº 0800781-88.2024.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FORTES OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0800851-94.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0801345-39.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0806399-38.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARDOSO DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0803670-89.2021.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0800833-55.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ROSA COSTA DIONISIO ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0800040-52.2022.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0801627-50.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DOMINGOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0800774-72.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0800490-23.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EULINA LINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0803923-37.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0801692-82.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0837467-33.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGOSTINHO ALVES VIANA NETO (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0822475-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZENIRA DE SOUSA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0851743-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer ambas as Apelações Cíveis em comento, e, no mérito: i) negar provimento ao recurso do banco Réu, ora Apelante; ii) negar provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801747-54.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODEMI MARIA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 74
Processo nº 0802877-82.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0800968-31.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DOS SANTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DOS SANTOS COSTA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0857944-77.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERA LUCIA CUNHA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0863207-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0800439-49.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DE MATOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0809198-28.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0800420-77.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEANNE MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0800318-70.2024.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0839810-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROMARIO LARSSON LEMOS FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0858197-02.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0759047-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a suspensão da retenção dos valores antes do julgamento definitivo dos Embargos à Execução e da efetiva consolidação da suposta obrigação passível de compensação. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0803300-17.2019.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO RODRIGUES PINHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0760754-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLEYLANNE MAYRA PINHEIRO LIMA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0801751-16.2022.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ARIEL PACHECO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES (AGRAVADO) e outros
Terceiros: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO GUILHERME DOS SANTOS (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0800247-91.2022.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE ROCHA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 90
Processo nº 0764400-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALINE DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RODRIGUES LEONIDAS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0760344-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANDRE ROCHA DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0755299-69.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BAXTER HOSPITALAR LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLINICA SANTA CLARA LTDA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 93
Processo nº 0837310-36.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 94
Processo nº 0800666-06.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE)
Polo passivo: JUNIOR CHAVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 95
Processo nº 0758638-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA GOMES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 96
Processo nº 0756777-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SHENZHEN VEICULOS LTDA. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 97
Processo nº 0761390-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 98
Processo nº 0801326-25.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: GEOVANY ARAUJO LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0833014-58.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JULIA GOMES DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: LEE VAN GORDAM CREYFE DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0762508-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LOMAC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 102
Processo nº 0815629-73.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA JUNIOR (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 103
Processo nº 0015516-36.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0801184-75.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 105
Processo nº 0803163-20.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: G B S ENGENHARIA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, reconhecendo a liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do contrato e da confissão de dívida firmados entre as partes. Por consectário lógico, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução de Título Extrajudicial para: a) reconhecer o débito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente à atuação da exequente nos processos 0000708-74.2018, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014, 0080858-81.2014, 0080872-65.2014, 0081022-46.2014, 0000255-84.2015, 0001090-72.2015, 0000508-72.2015, 0000071-94.2016, 0080309-71.2014, 0080384-13.2014 e 0080858-81.2014; b) determinar que sobre o montante devido incida correção monetária, calculada desde a data do inadimplemento, segundo o índice IPCA-E; c) fixar a incidência de juros de mora, a partir da citação válida no bojo da execução, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Inverter a sucumbência fixada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 106
Processo nº 0857005-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO SANTOS LOUREIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ATILA DE MELO LIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 107
Processo nº 0849563-80.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0852359-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORECIO HELIO SOARES DE SENA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0803167-38.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 110
Processo nº 0801097-77.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA MENDES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 111
Processo nº 0800831-53.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 112
Processo nº 0000319-94.2017.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA FERREIRA SALES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 113
Processo nº 0000522-80.2013.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ SAMPAIO LEAL (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO SAMPAIO LEAL (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 114
Processo nº 0008331-88.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO (APELANTE)
Polo passivo: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA - EPP (APELADO)
Terceiros: JOAO VICTOR VIEIRA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 115
Processo nº 0801463-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 116
Processo nº 0847388-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 117
Processo nº 0832979-06.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CAROLAYNE SARAIVA MATOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 118
Processo nº 0830705-06.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANUELA MARIA FREITAS DE ALMEIDA MUNIZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar por: NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, M. M. F. D. A. M., na forma do voto do Relator..
Ordem: 119
Processo nº 0819837-95.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: OLINDA FERNANDES BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 120
Processo nº 0760650-91.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO BOMFIM CAMPELO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: HAROLDO OLIVEIRA REHEM (EMBARGADO) e outros
Terceiros: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 121
Processo nº 0802449-41.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSVALDINO RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 122
Processo nº 0800042-92.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 123
Processo nº 0801340-90.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 124
Processo nº 0800303-77.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 125
Processo nº 0836268-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO ANTONIO DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora; conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 126
Processo nº 0801014-91.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO WILSON FERREIRA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 127
Processo nº 0855620-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 128
Processo nº 0823182-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISAURA SANTOS DE SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 129
Processo nº 0807524-68.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que havia suscitado vista dos autos em sessão anterior, após melhor análise, acompanhou integralmente o voto do eminente Desembargador Relator..
Ordem: 130
Processo nº 0801738-43.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 131
Processo nº 0808514-95.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIMAR ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 132
Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 133
Processo nº 0852385-13.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEODORO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 134
Processo nº 0858143-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA ROSAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 135
Processo nº 0802241-57.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCILIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 136
Processo nº 0853451-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS BRAGA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 137
Processo nº 0801375-42.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DA COSTA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 138
Processo nº 0800984-26.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADILSON SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 139
Processo nº 0800132-08.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: VALDECI NOGUERA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 140
Processo nº 0800037-30.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA INEZ VIEIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 141
Processo nº 0801130-30.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 101
Processo nº 0759394-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ZENILDA ALVES BARROS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0856554-43.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0759592-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PARENTES DE SAMPAIO NETO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0005187-31.2011.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: RAIMUNDA SOUSA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0829706-82.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0831095-73.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0000485-81.2009.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS ZANGELER DANTAS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: AGROPECUARIA REDONDA LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
04/02/2026, 00:00
Mérito
03/02/2026, 13:57
Mérito
03/02/2026, 13:23
Petição
03/02/2026, 12:48
Publicação
16/12/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:28
Expedição de documento
15/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837310-36.2019.8.18.0140.
EMBARGANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 12:22
Para julgamento de mérito
13/12/2025, 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:01
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:11
Documento
26/11/2025, 17:52
Petição
24/11/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
EMBARGADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0837310-36.2019.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 28521873 e 28542091), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação dos Embargados para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:40
Mero expediente
12/11/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:57
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:04
Documento
13/10/2025, 11:10
Documento
10/10/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO proposta por ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos autorais, vejamos: “(...) Assim, improcedente a demanda principal, a demanda secundária, em que é debatida a garantia, não comporta julgamento. Entretanto, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “denunciante deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos a denunciada, ainda que o processo principal tenha sido extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ocorrência de sucumbência”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na demanda principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ficando prejudicada a denunciação à lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da litisdenunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” RECURSO DE APELAÇÃO DA EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.: em suas razões, a empresa requerida pugnou pela reforma parcial da sentença apenas no que tange à condenação em honorários sucumbenciais à litisdenunciada, alegando que: i) a empresa foi vencedora na ação principal, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência; ii) a base de cálculo da verba honorária foi definida unilateralmente pelo autor, com valores desproporcionais e de má-fé; iii) a denunciação à lide não gerou qualquer efeito prático, sendo o autor o único responsável pelo insucesso da demanda, devendo, portanto, suportar os encargos processuais da litisdenunciação. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou as provas dos autos, sobretudo a documental e fotográfica, que demonstram que o ônibus trafegava em alta velocidade e colidiu frontalmente com o recorrente; ii) o juízo a quo interpretou de forma equivocada os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, os quais apontam para a conversão abrupta e sem sinalização por parte do condutor do ônibus; iii) a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor é contrária aos elementos constantes dos autos, incluindo a posição do recorrente sob o pneu dianteiro do ônibus no momento do acidente; iv) a ausência de habilitação do autor não implica presunção de culpa; v) deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa de transporte e da seguradora, condenando-as ao pagamento dos danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. Intimados para apresentar contrarrazões, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LDTA., apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID de origem n° 67743671 e n° 68327450. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 25950283). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Preparo dispensado para a parte autora Apelante, em razão do deferimento da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor, Antônio Miguel de Oliveira, ajuizou ação de indenização contra a empresa EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda. e, por denunciação à lide, contra a American Life Companhia de Seguros, alegando ter sofrido grave acidente de trânsito em 30/08/2019, por volta das 13h52min, na BR-343, quando conduzia sua motocicleta a trabalho e foi atingido por um ônibus da EMTRACOL, que teria realizado conversão sem sinalização e em alta velocidade. O motorista teria, ainda, se evadido do local sem prestar socorro, o que teria sido feito por populares. Como consequência, Antônio sofreu múltiplas fraturas, amputação da perna direita, e passou a depender de cadeira de rodas, ficando incapacitado para o trabalho e necessitando reformar sua casa para acessibilidade. Pleiteou indenização por danos morais (R$ 100.000,00), estéticos (R$ 75.000,00), materiais (R$ 120.000,00) e pensão vitalícia (um salário-mínimo). A EMTRACOL apresentou contestação, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que Antônio dirigia sem habilitação (CNH), com motocicleta velha (12 anos de uso), e que ele colidiu na traseira do ônibus, que estava trafegando normalmente e sinalizou a conversão. A seguradora American Life aceitou a denunciação da lide, mas limitou sua responsabilidade aos termos da apólice, que prevê cobertura máxima de R$ 100.000,00 para danos corporais, R$ 100.000,00 para danos materiais, e R$ 20.000,00 para danos morais, além de franquia e exclusão de cobertura para danos estéticos. Após instrução probatória, com depoimentos e testemunhas (ID de origem n° 48451200), a sentença julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando a decisão na inexistência de prova pericial no local do acidente e inconsistência dos testemunhos, entendendo que foi o autor quem colidiu com a traseira do ônibus, estando na mesma faixa e sem conseguir frear, demonstrando falta de perícia e direção defensiva, ainda mais por não possuir CNH. O autor interpôs apelação, sustentando que as provas foram indevidamente desconsideradas, como as fotografias do acidente, que o mostram sob o pneu dianteiro do ônibus — o que contradiria a tese de que ele colidiu com a traseira do veículo. A Emtracol, apresentou recurso objetivando reforma parcial da sentença para condenar somente o Autor da ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa apelada, concessionária do serviço de transporte público, em relação ao acidente que vitimou o autor e o consequente dever de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O juízo a quo, entendeu que “(...)o autor, que trafegava na mesma faixa e atrás do ônibus, não conseguiu frear o seu veículo a tempo de evitar a colisão, expertise e falta de direção defensiva, próprias de quem não se capacitou para se habilitar a dirigir (autor não tem CNH)” e que faltou ao autor a diligência e cuidado na direção da moto, o que o fez concluir que foi este quem deu causa à colisão. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Quanto ao fato em si, deve-se compreender que as concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, §6º, da Constituição (cf. AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2019; REsp 1778607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2019). A responsabilidade civil aplicada na hipótese em comento é a objetiva, tendo em vista que a atividade desempenhada pela empresa demandada se caracteriza como uma atividade de risco e por se tratar de um serviço público, qual seja, o transporte público de pessoas, respondendo, dessa maneira, objetivamente sobre o dano que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo réu e pela empresa ré contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito entre ônibus e motocicleta, com juros de mora desde o sinistro e correção monetária a partir da sentença. Recurso adesivo do autor buscando a condenação por lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do réu condutor; (ii) apurar eventual culpa exclusiva do autor pelo acidente e a necessidade de redução ou majoração do valor indenizatório por danos morais; e (iii) examinar a comprovação dos lucros cessantes pleiteados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do réu condutor é rejeitada, pois ele, como condutor do veículo envolvido no acidente, tem relação direta com a dinâmica do sinistro, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. A responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-lhe o ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade, o que não foi demonstrado. A dinâmica do acidente e os depoimentos testemunhais indicam que o ônibus invadiu a faixa em que trafegava a motocicleta do autor, configurando culpa do condutor do coletivo. O valor de R$ 25.000,00 fixado para os danos morais e estéticos se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de lucros cessantes é indeferido por ausência de provas concretas e objetivas dos prejuízos efetivamente suportados, conforme entendimento consolidado do STJ de que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração cabal da perda patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público é objetiva, exigindo comprovação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Lucros cessantes exigem comprovação concreta de perda econômica efetiva, não se admitindo presunção ou hipótese de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. TJSP, Apelação Cível 1001388-87.2018.8.26.0066, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 19/12/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001651-02.2021.8.26.0168, Rel. Juiz Vandickson Soares Emidio, j. 15/03/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10357995220218260002 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 13/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. [...]. (STF - RE: 662405 AL, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de culpa da empresa ré, a prova testemunhal e os demais elementos colacionados apontam para dinâmica diversa da que foi considerada no juízo de origem. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que presenciaram o ocorrido, demonstram que o ônibus, ao tentar realizar retorno à esquerda em via pública, o fez de forma brusca, sem a devida sinalização e sem a prévia verificação de que a faixa da esquerda estivesse livre, vindo a colidir com a motocicleta que ali trafegava. O fato de o autor ter sido projetado para baixo do pneu dianteiro esquerdo do coletivo reforça a conclusão de que ele se encontrava corretamente na faixa da esquerda e não atrás do ônibus e que foi atingido lateralmente, após o ônibus sair da faixa da direita e cruzar sua trajetória bruscamente. Vejamos, em síntese, os principais trechos dos depoimentos prestados em audiência (ID de origem n° 48451197): Depoimento do Autor (Antônio Miguel) · Relatou que trafegava normalmente pela faixa da esquerda, quando o ônibus, que estava na direita, fez manobra brusca para a esquerda, sem acionar a seta. · Afirma que foi “fechado” pelo coletivo e acabou sendo colhido pela frente do ônibus, ficando preso sob o pneu dianteiro. 2. Testemunha Gerson Soares · Confirmou que o autor trafegava na faixa de velocidade (à esquerda). · Declarou que o ônibus, que vinha na direita, entrou de repente à esquerda para fazer o retorno, colidindo com a motocicleta. · Acrescentou que não houve sinalização por parte do motorista. 3. Testemunha Levi Alves de Oliveira · Relatou que seguia atrás do autor, na mesma direção. · Disse que o ônibus, em alta velocidade, aparentava que iria seguir reto, mas “entrou de uma vez” na rua lateral (Rua Mazerine Cruz). · Enfatizou que o ônibus não deu seta. · Explicou que, se estivesse um pouco mais à frente, também teria sido atingido, dada a forma brusca da manobra. · Relatou ainda que populares comentaram que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro. Essa dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas invalidam a tese de que o autor transitava em alta velocidade colado atrás do coletivo ou que faltou diligência e cuidado na direção da moto.
Trata-se de culpa exclusiva do condutor do ônibus, pela manobra arriscada sem observância do tráfego adjacente. Ainda que não o fosse, é objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelos danos causados aos usuários e a terceiros (não usuários), em razão da incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida se comprovado que o fato decorreu de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludentes não verificadas, in casu. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Neste passo, o contexto probatório demonstra a dinâmica do acidente (apesar da ausência de perícia no dia do acidente), não só quanto à imprudência do condutor do ônibus, mas também em relação ao nexo causal existente entre sua conduta o resultado. Aliás, nos termos dos artigos 28, 29, II, 34 e 38 do CTB: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem". Destarte, a empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus atribuído pela norma processual, na medida em que não comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal. É cediço que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito, o que não foi observado pela requerida. Assim, a culpa do motorista do coletivo se evidencia na falta de cautela e sinalização ao executar manobra perigosa e proibida sem a devida segurança, em infração ao disposto no artigo 28, artigo 29, inciso II, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Não ocorrendo, na espécie, imputação ao autor de culpa exclusiva ou concorrente. Uma vez que provada a responsabilidade da empresa ré, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, pelo que passo à análise das demais insurgências recursais. 2.2. DO DANO MORAL E ESTÉTICO Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, em casos como o dos autos – acidente de trânsito com vítima – a compensação por dano moral prescinde da prova do efetivo prejuízo, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinge a dignidade humana (AResp nº 1.570.732/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). Sendo assim, faz-se desnecessária a comprovação do dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do sinistro, fato que restou incontroverso nos autos. Desta feita, entendo caracterizado o dano moral e estético, sobretudo pelo dano psíquico e físico sofrido pelo autor com intervenções cirúrgicas, longo tratamento e amputação da perna. O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória. O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 a Câm., Ap., Rel. Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126). Para a fixação do dano moral também devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor e a necessidade da condenação servir de desestímulo a práticas futuras. A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido. Neste cenário, condeno as Requeridas em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, com critério, moderação e proporcionalidade, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Quanto à condenação relativa à indenização pelos danos estéticos, cumpre frisar a possibilidade de cumulação com a reparação por danos morais, questão já pacificada pela jurisprudência e consolidada no verbete sumular nº 37 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 37, STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Isto porque o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação da perna direita. No caso, o dano estético é manifesto, uma vez que (repita-se) o acidente provocou a amputação da perna direita da parte autora. Assim, atentando-se a tais fatores e considerando a extensão do dano, entendo por fixar dano estético na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.3. DOS DANOS MATERIAIS Finalmente, a reparação de danos materiais deve observar o disposto nos arts. 949 do Código Civil, limitando-se aos prejuízos efetivos comprovados por documentos idôneos, não bastando alegações genéricas. No caso concreto, o autor apresentou notas e recibos que comprovam gastos com cadeira de rodas, cadeira de banho, medicamentos, exames, despesas estas que se vinculam diretamente às sequelas do acidente. Assim, condeno as empresas requeridas ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669). Ademais, quanto ao pedido para conserto da motocicleta ou compra de prótese, a parte autora não demonstrou efetivamente nos autos fazer jus ao valor dos danos materiais por ela pleiteado, uma vez que não acostou aos mesmos qualquer tipo de prova nesse sentido, sequer orçamentos para conserto da motocicleta ou orçamento para prótese. 2.4 DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pleiteia a fixação de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo, sob o fundamento de que, após a amputação do membro inferior direito, sempre necessitará de transporte veicular e cuidados rotineiros para sua subsistência. De fato, o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão mensal quando a vítima de ato ilícito sofrer redução ou perda da capacidade laboral, ainda que parcial, em virtude das lesões: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No entanto, no presente caso, o pedido de pensão foi formulado de modo genérico, apenas para custear despesas futuras de transporte e cuidados, sem qualquer base em critérios objetivos de perda da renda habitual do autor. O ordenamento jurídico não admite que a pensão seja fixada para cobrir gastos cotidianos presumidos ou novas demandas de vida, senão quando comprovada a efetiva perda ou redução da capacidade laborativa em relação à profissão exercida antes do acidente. Portanto, considerando que o pedido se refere apenas a cobertura de despesas de transporte e cuidados gerais, não é possível fixar pensão vitalícia na forma pretendida. 3. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR EMTRACOL Considerando que houve o provimento do recurso da parte autora, com a reforma da sentença e procedência parcial dos pleitos autorais, o ônus sucumbencial será modificado, cabendo ao autor e ao requerido EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. arcarem com custas e honorários de sucumbência, de acordo com o que cada parte foi sucumbente, o recurso de Apelação interposto pela Emtracol teve seu objeto prejudicado. É o quanto basta. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais com o fito de: a) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. b) Condenar o réu EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, haja vista a ausência de contratação de indenização por dano estético junto a seguradora denunciada. c) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669) a título de danos materiais. d) Saliente-se, por fim, que sobre as verbas devidas os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) a contar do evento danoso (danos morais e estéticos) e efetivo desembolso (danos materiais) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). e) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. f) Julgo improcedentes os demais pedidos; g) Ante a resistência à denunciação da lide, não cabe condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante (AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020); Diante da parcial procedência dos pedidos, reconhece-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O autor obteve êxito quanto à condenação em danos morais, estéticos e materiais comprovados, mas foi vencido nos pedidos de pensão vitalícia e parte dos danos materiais (motocicleta, prótese e adaptação residencial). Assim, condeno o autor/Apelante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA./Apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (custas e honorários) em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO proposta por ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos autorais, vejamos: “(...) Assim, improcedente a demanda principal, a demanda secundária, em que é debatida a garantia, não comporta julgamento. Entretanto, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “denunciante deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos a denunciada, ainda que o processo principal tenha sido extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ocorrência de sucumbência”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na demanda principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ficando prejudicada a denunciação à lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da litisdenunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” RECURSO DE APELAÇÃO DA EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.: em suas razões, a empresa requerida pugnou pela reforma parcial da sentença apenas no que tange à condenação em honorários sucumbenciais à litisdenunciada, alegando que: i) a empresa foi vencedora na ação principal, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência; ii) a base de cálculo da verba honorária foi definida unilateralmente pelo autor, com valores desproporcionais e de má-fé; iii) a denunciação à lide não gerou qualquer efeito prático, sendo o autor o único responsável pelo insucesso da demanda, devendo, portanto, suportar os encargos processuais da litisdenunciação. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou as provas dos autos, sobretudo a documental e fotográfica, que demonstram que o ônibus trafegava em alta velocidade e colidiu frontalmente com o recorrente; ii) o juízo a quo interpretou de forma equivocada os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, os quais apontam para a conversão abrupta e sem sinalização por parte do condutor do ônibus; iii) a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor é contrária aos elementos constantes dos autos, incluindo a posição do recorrente sob o pneu dianteiro do ônibus no momento do acidente; iv) a ausência de habilitação do autor não implica presunção de culpa; v) deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa de transporte e da seguradora, condenando-as ao pagamento dos danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. Intimados para apresentar contrarrazões, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LDTA., apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID de origem n° 67743671 e n° 68327450. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 25950283). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Preparo dispensado para a parte autora Apelante, em razão do deferimento da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor, Antônio Miguel de Oliveira, ajuizou ação de indenização contra a empresa EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda. e, por denunciação à lide, contra a American Life Companhia de Seguros, alegando ter sofrido grave acidente de trânsito em 30/08/2019, por volta das 13h52min, na BR-343, quando conduzia sua motocicleta a trabalho e foi atingido por um ônibus da EMTRACOL, que teria realizado conversão sem sinalização e em alta velocidade. O motorista teria, ainda, se evadido do local sem prestar socorro, o que teria sido feito por populares. Como consequência, Antônio sofreu múltiplas fraturas, amputação da perna direita, e passou a depender de cadeira de rodas, ficando incapacitado para o trabalho e necessitando reformar sua casa para acessibilidade. Pleiteou indenização por danos morais (R$ 100.000,00), estéticos (R$ 75.000,00), materiais (R$ 120.000,00) e pensão vitalícia (um salário-mínimo). A EMTRACOL apresentou contestação, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que Antônio dirigia sem habilitação (CNH), com motocicleta velha (12 anos de uso), e que ele colidiu na traseira do ônibus, que estava trafegando normalmente e sinalizou a conversão. A seguradora American Life aceitou a denunciação da lide, mas limitou sua responsabilidade aos termos da apólice, que prevê cobertura máxima de R$ 100.000,00 para danos corporais, R$ 100.000,00 para danos materiais, e R$ 20.000,00 para danos morais, além de franquia e exclusão de cobertura para danos estéticos. Após instrução probatória, com depoimentos e testemunhas (ID de origem n° 48451200), a sentença julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando a decisão na inexistência de prova pericial no local do acidente e inconsistência dos testemunhos, entendendo que foi o autor quem colidiu com a traseira do ônibus, estando na mesma faixa e sem conseguir frear, demonstrando falta de perícia e direção defensiva, ainda mais por não possuir CNH. O autor interpôs apelação, sustentando que as provas foram indevidamente desconsideradas, como as fotografias do acidente, que o mostram sob o pneu dianteiro do ônibus — o que contradiria a tese de que ele colidiu com a traseira do veículo. A Emtracol, apresentou recurso objetivando reforma parcial da sentença para condenar somente o Autor da ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa apelada, concessionária do serviço de transporte público, em relação ao acidente que vitimou o autor e o consequente dever de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O juízo a quo, entendeu que “(...)o autor, que trafegava na mesma faixa e atrás do ônibus, não conseguiu frear o seu veículo a tempo de evitar a colisão, expertise e falta de direção defensiva, próprias de quem não se capacitou para se habilitar a dirigir (autor não tem CNH)” e que faltou ao autor a diligência e cuidado na direção da moto, o que o fez concluir que foi este quem deu causa à colisão. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Quanto ao fato em si, deve-se compreender que as concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, §6º, da Constituição (cf. AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2019; REsp 1778607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2019). A responsabilidade civil aplicada na hipótese em comento é a objetiva, tendo em vista que a atividade desempenhada pela empresa demandada se caracteriza como uma atividade de risco e por se tratar de um serviço público, qual seja, o transporte público de pessoas, respondendo, dessa maneira, objetivamente sobre o dano que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo réu e pela empresa ré contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito entre ônibus e motocicleta, com juros de mora desde o sinistro e correção monetária a partir da sentença. Recurso adesivo do autor buscando a condenação por lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do réu condutor; (ii) apurar eventual culpa exclusiva do autor pelo acidente e a necessidade de redução ou majoração do valor indenizatório por danos morais; e (iii) examinar a comprovação dos lucros cessantes pleiteados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do réu condutor é rejeitada, pois ele, como condutor do veículo envolvido no acidente, tem relação direta com a dinâmica do sinistro, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. A responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-lhe o ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade, o que não foi demonstrado. A dinâmica do acidente e os depoimentos testemunhais indicam que o ônibus invadiu a faixa em que trafegava a motocicleta do autor, configurando culpa do condutor do coletivo. O valor de R$ 25.000,00 fixado para os danos morais e estéticos se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de lucros cessantes é indeferido por ausência de provas concretas e objetivas dos prejuízos efetivamente suportados, conforme entendimento consolidado do STJ de que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração cabal da perda patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público é objetiva, exigindo comprovação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Lucros cessantes exigem comprovação concreta de perda econômica efetiva, não se admitindo presunção ou hipótese de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. TJSP, Apelação Cível 1001388-87.2018.8.26.0066, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 19/12/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001651-02.2021.8.26.0168, Rel. Juiz Vandickson Soares Emidio, j. 15/03/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10357995220218260002 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 13/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. [...]. (STF - RE: 662405 AL, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de culpa da empresa ré, a prova testemunhal e os demais elementos colacionados apontam para dinâmica diversa da que foi considerada no juízo de origem. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que presenciaram o ocorrido, demonstram que o ônibus, ao tentar realizar retorno à esquerda em via pública, o fez de forma brusca, sem a devida sinalização e sem a prévia verificação de que a faixa da esquerda estivesse livre, vindo a colidir com a motocicleta que ali trafegava. O fato de o autor ter sido projetado para baixo do pneu dianteiro esquerdo do coletivo reforça a conclusão de que ele se encontrava corretamente na faixa da esquerda e não atrás do ônibus e que foi atingido lateralmente, após o ônibus sair da faixa da direita e cruzar sua trajetória bruscamente. Vejamos, em síntese, os principais trechos dos depoimentos prestados em audiência (ID de origem n° 48451197): Depoimento do Autor (Antônio Miguel) · Relatou que trafegava normalmente pela faixa da esquerda, quando o ônibus, que estava na direita, fez manobra brusca para a esquerda, sem acionar a seta. · Afirma que foi “fechado” pelo coletivo e acabou sendo colhido pela frente do ônibus, ficando preso sob o pneu dianteiro. 2. Testemunha Gerson Soares · Confirmou que o autor trafegava na faixa de velocidade (à esquerda). · Declarou que o ônibus, que vinha na direita, entrou de repente à esquerda para fazer o retorno, colidindo com a motocicleta. · Acrescentou que não houve sinalização por parte do motorista. 3. Testemunha Levi Alves de Oliveira · Relatou que seguia atrás do autor, na mesma direção. · Disse que o ônibus, em alta velocidade, aparentava que iria seguir reto, mas “entrou de uma vez” na rua lateral (Rua Mazerine Cruz). · Enfatizou que o ônibus não deu seta. · Explicou que, se estivesse um pouco mais à frente, também teria sido atingido, dada a forma brusca da manobra. · Relatou ainda que populares comentaram que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro. Essa dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas invalidam a tese de que o autor transitava em alta velocidade colado atrás do coletivo ou que faltou diligência e cuidado na direção da moto.
Trata-se de culpa exclusiva do condutor do ônibus, pela manobra arriscada sem observância do tráfego adjacente. Ainda que não o fosse, é objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelos danos causados aos usuários e a terceiros (não usuários), em razão da incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida se comprovado que o fato decorreu de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludentes não verificadas, in casu. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Neste passo, o contexto probatório demonstra a dinâmica do acidente (apesar da ausência de perícia no dia do acidente), não só quanto à imprudência do condutor do ônibus, mas também em relação ao nexo causal existente entre sua conduta o resultado. Aliás, nos termos dos artigos 28, 29, II, 34 e 38 do CTB: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem". Destarte, a empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus atribuído pela norma processual, na medida em que não comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal. É cediço que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito, o que não foi observado pela requerida. Assim, a culpa do motorista do coletivo se evidencia na falta de cautela e sinalização ao executar manobra perigosa e proibida sem a devida segurança, em infração ao disposto no artigo 28, artigo 29, inciso II, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Não ocorrendo, na espécie, imputação ao autor de culpa exclusiva ou concorrente. Uma vez que provada a responsabilidade da empresa ré, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, pelo que passo à análise das demais insurgências recursais. 2.2. DO DANO MORAL E ESTÉTICO Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, em casos como o dos autos – acidente de trânsito com vítima – a compensação por dano moral prescinde da prova do efetivo prejuízo, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinge a dignidade humana (AResp nº 1.570.732/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). Sendo assim, faz-se desnecessária a comprovação do dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do sinistro, fato que restou incontroverso nos autos. Desta feita, entendo caracterizado o dano moral e estético, sobretudo pelo dano psíquico e físico sofrido pelo autor com intervenções cirúrgicas, longo tratamento e amputação da perna. O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória. O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 a Câm., Ap., Rel. Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126). Para a fixação do dano moral também devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor e a necessidade da condenação servir de desestímulo a práticas futuras. A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido. Neste cenário, condeno as Requeridas em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, com critério, moderação e proporcionalidade, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Quanto à condenação relativa à indenização pelos danos estéticos, cumpre frisar a possibilidade de cumulação com a reparação por danos morais, questão já pacificada pela jurisprudência e consolidada no verbete sumular nº 37 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 37, STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Isto porque o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação da perna direita. No caso, o dano estético é manifesto, uma vez que (repita-se) o acidente provocou a amputação da perna direita da parte autora. Assim, atentando-se a tais fatores e considerando a extensão do dano, entendo por fixar dano estético na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.3. DOS DANOS MATERIAIS Finalmente, a reparação de danos materiais deve observar o disposto nos arts. 949 do Código Civil, limitando-se aos prejuízos efetivos comprovados por documentos idôneos, não bastando alegações genéricas. No caso concreto, o autor apresentou notas e recibos que comprovam gastos com cadeira de rodas, cadeira de banho, medicamentos, exames, despesas estas que se vinculam diretamente às sequelas do acidente. Assim, condeno as empresas requeridas ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669). Ademais, quanto ao pedido para conserto da motocicleta ou compra de prótese, a parte autora não demonstrou efetivamente nos autos fazer jus ao valor dos danos materiais por ela pleiteado, uma vez que não acostou aos mesmos qualquer tipo de prova nesse sentido, sequer orçamentos para conserto da motocicleta ou orçamento para prótese. 2.4 DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pleiteia a fixação de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo, sob o fundamento de que, após a amputação do membro inferior direito, sempre necessitará de transporte veicular e cuidados rotineiros para sua subsistência. De fato, o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão mensal quando a vítima de ato ilícito sofrer redução ou perda da capacidade laboral, ainda que parcial, em virtude das lesões: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No entanto, no presente caso, o pedido de pensão foi formulado de modo genérico, apenas para custear despesas futuras de transporte e cuidados, sem qualquer base em critérios objetivos de perda da renda habitual do autor. O ordenamento jurídico não admite que a pensão seja fixada para cobrir gastos cotidianos presumidos ou novas demandas de vida, senão quando comprovada a efetiva perda ou redução da capacidade laborativa em relação à profissão exercida antes do acidente. Portanto, considerando que o pedido se refere apenas a cobertura de despesas de transporte e cuidados gerais, não é possível fixar pensão vitalícia na forma pretendida. 3. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR EMTRACOL Considerando que houve o provimento do recurso da parte autora, com a reforma da sentença e procedência parcial dos pleitos autorais, o ônus sucumbencial será modificado, cabendo ao autor e ao requerido EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. arcarem com custas e honorários de sucumbência, de acordo com o que cada parte foi sucumbente, o recurso de Apelação interposto pela Emtracol teve seu objeto prejudicado. É o quanto basta. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais com o fito de: a) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. b) Condenar o réu EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, haja vista a ausência de contratação de indenização por dano estético junto a seguradora denunciada. c) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669) a título de danos materiais. d) Saliente-se, por fim, que sobre as verbas devidas os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) a contar do evento danoso (danos morais e estéticos) e efetivo desembolso (danos materiais) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). e) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. f) Julgo improcedentes os demais pedidos; g) Ante a resistência à denunciação da lide, não cabe condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante (AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020); Diante da parcial procedência dos pedidos, reconhece-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O autor obteve êxito quanto à condenação em danos morais, estéticos e materiais comprovados, mas foi vencido nos pedidos de pensão vitalícia e parte dos danos materiais (motocicleta, prótese e adaptação residencial). Assim, condeno o autor/Apelante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA./Apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (custas e honorários) em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO proposta por ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos autorais, vejamos: “(...) Assim, improcedente a demanda principal, a demanda secundária, em que é debatida a garantia, não comporta julgamento. Entretanto, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “denunciante deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos a denunciada, ainda que o processo principal tenha sido extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ocorrência de sucumbência”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na demanda principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ficando prejudicada a denunciação à lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da litisdenunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” RECURSO DE APELAÇÃO DA EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.: em suas razões, a empresa requerida pugnou pela reforma parcial da sentença apenas no que tange à condenação em honorários sucumbenciais à litisdenunciada, alegando que: i) a empresa foi vencedora na ação principal, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência; ii) a base de cálculo da verba honorária foi definida unilateralmente pelo autor, com valores desproporcionais e de má-fé; iii) a denunciação à lide não gerou qualquer efeito prático, sendo o autor o único responsável pelo insucesso da demanda, devendo, portanto, suportar os encargos processuais da litisdenunciação. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou as provas dos autos, sobretudo a documental e fotográfica, que demonstram que o ônibus trafegava em alta velocidade e colidiu frontalmente com o recorrente; ii) o juízo a quo interpretou de forma equivocada os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, os quais apontam para a conversão abrupta e sem sinalização por parte do condutor do ônibus; iii) a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor é contrária aos elementos constantes dos autos, incluindo a posição do recorrente sob o pneu dianteiro do ônibus no momento do acidente; iv) a ausência de habilitação do autor não implica presunção de culpa; v) deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa de transporte e da seguradora, condenando-as ao pagamento dos danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. Intimados para apresentar contrarrazões, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LDTA., apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID de origem n° 67743671 e n° 68327450. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 25950283). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Preparo dispensado para a parte autora Apelante, em razão do deferimento da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor, Antônio Miguel de Oliveira, ajuizou ação de indenização contra a empresa EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda. e, por denunciação à lide, contra a American Life Companhia de Seguros, alegando ter sofrido grave acidente de trânsito em 30/08/2019, por volta das 13h52min, na BR-343, quando conduzia sua motocicleta a trabalho e foi atingido por um ônibus da EMTRACOL, que teria realizado conversão sem sinalização e em alta velocidade. O motorista teria, ainda, se evadido do local sem prestar socorro, o que teria sido feito por populares. Como consequência, Antônio sofreu múltiplas fraturas, amputação da perna direita, e passou a depender de cadeira de rodas, ficando incapacitado para o trabalho e necessitando reformar sua casa para acessibilidade. Pleiteou indenização por danos morais (R$ 100.000,00), estéticos (R$ 75.000,00), materiais (R$ 120.000,00) e pensão vitalícia (um salário-mínimo). A EMTRACOL apresentou contestação, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que Antônio dirigia sem habilitação (CNH), com motocicleta velha (12 anos de uso), e que ele colidiu na traseira do ônibus, que estava trafegando normalmente e sinalizou a conversão. A seguradora American Life aceitou a denunciação da lide, mas limitou sua responsabilidade aos termos da apólice, que prevê cobertura máxima de R$ 100.000,00 para danos corporais, R$ 100.000,00 para danos materiais, e R$ 20.000,00 para danos morais, além de franquia e exclusão de cobertura para danos estéticos. Após instrução probatória, com depoimentos e testemunhas (ID de origem n° 48451200), a sentença julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando a decisão na inexistência de prova pericial no local do acidente e inconsistência dos testemunhos, entendendo que foi o autor quem colidiu com a traseira do ônibus, estando na mesma faixa e sem conseguir frear, demonstrando falta de perícia e direção defensiva, ainda mais por não possuir CNH. O autor interpôs apelação, sustentando que as provas foram indevidamente desconsideradas, como as fotografias do acidente, que o mostram sob o pneu dianteiro do ônibus — o que contradiria a tese de que ele colidiu com a traseira do veículo. A Emtracol, apresentou recurso objetivando reforma parcial da sentença para condenar somente o Autor da ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa apelada, concessionária do serviço de transporte público, em relação ao acidente que vitimou o autor e o consequente dever de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O juízo a quo, entendeu que “(...)o autor, que trafegava na mesma faixa e atrás do ônibus, não conseguiu frear o seu veículo a tempo de evitar a colisão, expertise e falta de direção defensiva, próprias de quem não se capacitou para se habilitar a dirigir (autor não tem CNH)” e que faltou ao autor a diligência e cuidado na direção da moto, o que o fez concluir que foi este quem deu causa à colisão. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Quanto ao fato em si, deve-se compreender que as concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, §6º, da Constituição (cf. AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2019; REsp 1778607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2019). A responsabilidade civil aplicada na hipótese em comento é a objetiva, tendo em vista que a atividade desempenhada pela empresa demandada se caracteriza como uma atividade de risco e por se tratar de um serviço público, qual seja, o transporte público de pessoas, respondendo, dessa maneira, objetivamente sobre o dano que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo réu e pela empresa ré contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito entre ônibus e motocicleta, com juros de mora desde o sinistro e correção monetária a partir da sentença. Recurso adesivo do autor buscando a condenação por lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do réu condutor; (ii) apurar eventual culpa exclusiva do autor pelo acidente e a necessidade de redução ou majoração do valor indenizatório por danos morais; e (iii) examinar a comprovação dos lucros cessantes pleiteados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do réu condutor é rejeitada, pois ele, como condutor do veículo envolvido no acidente, tem relação direta com a dinâmica do sinistro, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. A responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-lhe o ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade, o que não foi demonstrado. A dinâmica do acidente e os depoimentos testemunhais indicam que o ônibus invadiu a faixa em que trafegava a motocicleta do autor, configurando culpa do condutor do coletivo. O valor de R$ 25.000,00 fixado para os danos morais e estéticos se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de lucros cessantes é indeferido por ausência de provas concretas e objetivas dos prejuízos efetivamente suportados, conforme entendimento consolidado do STJ de que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração cabal da perda patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público é objetiva, exigindo comprovação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Lucros cessantes exigem comprovação concreta de perda econômica efetiva, não se admitindo presunção ou hipótese de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. TJSP, Apelação Cível 1001388-87.2018.8.26.0066, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 19/12/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001651-02.2021.8.26.0168, Rel. Juiz Vandickson Soares Emidio, j. 15/03/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10357995220218260002 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 13/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. [...]. (STF - RE: 662405 AL, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de culpa da empresa ré, a prova testemunhal e os demais elementos colacionados apontam para dinâmica diversa da que foi considerada no juízo de origem. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que presenciaram o ocorrido, demonstram que o ônibus, ao tentar realizar retorno à esquerda em via pública, o fez de forma brusca, sem a devida sinalização e sem a prévia verificação de que a faixa da esquerda estivesse livre, vindo a colidir com a motocicleta que ali trafegava. O fato de o autor ter sido projetado para baixo do pneu dianteiro esquerdo do coletivo reforça a conclusão de que ele se encontrava corretamente na faixa da esquerda e não atrás do ônibus e que foi atingido lateralmente, após o ônibus sair da faixa da direita e cruzar sua trajetória bruscamente. Vejamos, em síntese, os principais trechos dos depoimentos prestados em audiência (ID de origem n° 48451197): Depoimento do Autor (Antônio Miguel) · Relatou que trafegava normalmente pela faixa da esquerda, quando o ônibus, que estava na direita, fez manobra brusca para a esquerda, sem acionar a seta. · Afirma que foi “fechado” pelo coletivo e acabou sendo colhido pela frente do ônibus, ficando preso sob o pneu dianteiro. 2. Testemunha Gerson Soares · Confirmou que o autor trafegava na faixa de velocidade (à esquerda). · Declarou que o ônibus, que vinha na direita, entrou de repente à esquerda para fazer o retorno, colidindo com a motocicleta. · Acrescentou que não houve sinalização por parte do motorista. 3. Testemunha Levi Alves de Oliveira · Relatou que seguia atrás do autor, na mesma direção. · Disse que o ônibus, em alta velocidade, aparentava que iria seguir reto, mas “entrou de uma vez” na rua lateral (Rua Mazerine Cruz). · Enfatizou que o ônibus não deu seta. · Explicou que, se estivesse um pouco mais à frente, também teria sido atingido, dada a forma brusca da manobra. · Relatou ainda que populares comentaram que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro. Essa dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas invalidam a tese de que o autor transitava em alta velocidade colado atrás do coletivo ou que faltou diligência e cuidado na direção da moto.
Trata-se de culpa exclusiva do condutor do ônibus, pela manobra arriscada sem observância do tráfego adjacente. Ainda que não o fosse, é objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelos danos causados aos usuários e a terceiros (não usuários), em razão da incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida se comprovado que o fato decorreu de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludentes não verificadas, in casu. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Neste passo, o contexto probatório demonstra a dinâmica do acidente (apesar da ausência de perícia no dia do acidente), não só quanto à imprudência do condutor do ônibus, mas também em relação ao nexo causal existente entre sua conduta o resultado. Aliás, nos termos dos artigos 28, 29, II, 34 e 38 do CTB: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem". Destarte, a empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus atribuído pela norma processual, na medida em que não comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal. É cediço que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito, o que não foi observado pela requerida. Assim, a culpa do motorista do coletivo se evidencia na falta de cautela e sinalização ao executar manobra perigosa e proibida sem a devida segurança, em infração ao disposto no artigo 28, artigo 29, inciso II, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Não ocorrendo, na espécie, imputação ao autor de culpa exclusiva ou concorrente. Uma vez que provada a responsabilidade da empresa ré, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, pelo que passo à análise das demais insurgências recursais. 2.2. DO DANO MORAL E ESTÉTICO Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, em casos como o dos autos – acidente de trânsito com vítima – a compensação por dano moral prescinde da prova do efetivo prejuízo, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinge a dignidade humana (AResp nº 1.570.732/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). Sendo assim, faz-se desnecessária a comprovação do dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do sinistro, fato que restou incontroverso nos autos. Desta feita, entendo caracterizado o dano moral e estético, sobretudo pelo dano psíquico e físico sofrido pelo autor com intervenções cirúrgicas, longo tratamento e amputação da perna. O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória. O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 a Câm., Ap., Rel. Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126). Para a fixação do dano moral também devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor e a necessidade da condenação servir de desestímulo a práticas futuras. A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido. Neste cenário, condeno as Requeridas em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, com critério, moderação e proporcionalidade, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Quanto à condenação relativa à indenização pelos danos estéticos, cumpre frisar a possibilidade de cumulação com a reparação por danos morais, questão já pacificada pela jurisprudência e consolidada no verbete sumular nº 37 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 37, STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Isto porque o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação da perna direita. No caso, o dano estético é manifesto, uma vez que (repita-se) o acidente provocou a amputação da perna direita da parte autora. Assim, atentando-se a tais fatores e considerando a extensão do dano, entendo por fixar dano estético na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.3. DOS DANOS MATERIAIS Finalmente, a reparação de danos materiais deve observar o disposto nos arts. 949 do Código Civil, limitando-se aos prejuízos efetivos comprovados por documentos idôneos, não bastando alegações genéricas. No caso concreto, o autor apresentou notas e recibos que comprovam gastos com cadeira de rodas, cadeira de banho, medicamentos, exames, despesas estas que se vinculam diretamente às sequelas do acidente. Assim, condeno as empresas requeridas ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669). Ademais, quanto ao pedido para conserto da motocicleta ou compra de prótese, a parte autora não demonstrou efetivamente nos autos fazer jus ao valor dos danos materiais por ela pleiteado, uma vez que não acostou aos mesmos qualquer tipo de prova nesse sentido, sequer orçamentos para conserto da motocicleta ou orçamento para prótese. 2.4 DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pleiteia a fixação de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo, sob o fundamento de que, após a amputação do membro inferior direito, sempre necessitará de transporte veicular e cuidados rotineiros para sua subsistência. De fato, o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão mensal quando a vítima de ato ilícito sofrer redução ou perda da capacidade laboral, ainda que parcial, em virtude das lesões: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No entanto, no presente caso, o pedido de pensão foi formulado de modo genérico, apenas para custear despesas futuras de transporte e cuidados, sem qualquer base em critérios objetivos de perda da renda habitual do autor. O ordenamento jurídico não admite que a pensão seja fixada para cobrir gastos cotidianos presumidos ou novas demandas de vida, senão quando comprovada a efetiva perda ou redução da capacidade laborativa em relação à profissão exercida antes do acidente. Portanto, considerando que o pedido se refere apenas a cobertura de despesas de transporte e cuidados gerais, não é possível fixar pensão vitalícia na forma pretendida. 3. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR EMTRACOL Considerando que houve o provimento do recurso da parte autora, com a reforma da sentença e procedência parcial dos pleitos autorais, o ônus sucumbencial será modificado, cabendo ao autor e ao requerido EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. arcarem com custas e honorários de sucumbência, de acordo com o que cada parte foi sucumbente, o recurso de Apelação interposto pela Emtracol teve seu objeto prejudicado. É o quanto basta. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais com o fito de: a) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. b) Condenar o réu EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, haja vista a ausência de contratação de indenização por dano estético junto a seguradora denunciada. c) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669) a título de danos materiais. d) Saliente-se, por fim, que sobre as verbas devidas os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) a contar do evento danoso (danos morais e estéticos) e efetivo desembolso (danos materiais) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). e) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. f) Julgo improcedentes os demais pedidos; g) Ante a resistência à denunciação da lide, não cabe condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante (AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020); Diante da parcial procedência dos pedidos, reconhece-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O autor obteve êxito quanto à condenação em danos morais, estéticos e materiais comprovados, mas foi vencido nos pedidos de pensão vitalícia e parte dos danos materiais (motocicleta, prótese e adaptação residencial). Assim, condeno o autor/Apelante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA./Apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (custas e honorários) em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:16
Provimento em Parte
03/10/2025, 12:15
Mérito
19/09/2025, 13:47
Petição
19/09/2025, 13:46
Documento
10/09/2025, 12:10
Documento
08/09/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837310-36.2019.8.18.0140.
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:21
Expedição de documento
03/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:48
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 10:12
Petição
24/06/2025, 14:50
Expedição de documento
21/06/2025, 17:33
Mero expediente
10/06/2025, 11:34
Conclusão (para julgamento)
31/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:30
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:30
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:17
Publicação
27/03/2025, 00:13
Publicação
27/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0837310-36.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0837310-36.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0837310-36.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator