Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ N°. 60.359-A)
EMBARGADO: DOMINGOS FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA (OAB/PI N°. 18.484-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ, REPASSE DE VALORES, COMPENSAÇÃO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro, danos morais e honorários. Alega omissões em relação à má-fé, repasse dos valores, compensação e aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) necessidade de comprovação de má-fé para restituição em dobro; (ii) análise de documentos sobre o repasse dos valores; (iii) possibilidade de compensação; e (iv) aplicação da Taxa SELIC conforme nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, suficientes para a restituição em dobro. 4. Os documentos foram analisados e considerados insuficientes para comprovar o repasse. 5. A compensação foi implicitamente afastada diante da ausência de repasse. 6. A nova redação do art. 406, § 1º, do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, não se aplica retroativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro é devida diante da má-fé ou da violação à boa-fé objetiva. 2. Não há omissão quando os documentos foram analisados e rejeitados como prova de repasse. 3. A nova redação do art. 406 do CC não se aplica retroativamente. 4. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJPI, EDcl nº 0803435-38.2021.8.18.0065, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0813315-57.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A S.A. contra acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado; determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela Tabela de Correção da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês;condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, majorados em grau recursal para 15%. Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto à ausência de má-fé, imprescindível para aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme a tese fixada pelo STJ na Reclamação nº 4892/PR e EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC; omissão acerca da prova documental de repasse dos valores contratados à parte autora, arguindo que documentos de transferência foram juntados e não foram impugnados pelo embargado; Omissão sobre a possibilidade de compensação entre o valor já depositado em nome da parte autora e o valor da condenação, invocando os arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil e omissão quanto à incidência da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros moratórios, conforme nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Em contrarrazões, a parte embargada contradiz os argumentos do embargante, aduzindo inexistir qualquer omissão, pois todos os pontos relevantes da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo acórdão. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para aplicação da restituição em dobro, nos termos do entendimento firmado na Reclamação nº 4892/PR e no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento jurisprudencial, permitindo a aplicação da restituição em dobro apenas para cobranças indevidas realizadas após a publicação do referido acórdão. Sustenta, ainda, que o julgado não se manifestou sobre documentos que comprovariam a efetiva transferência dos valores ao consumidor. Por fim, sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, conforme a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, matéria que entende ser de ordem pública. O ato embargado foi no sentido de que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores contratados, o que enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por ausência de engano justificável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. O acórdão também confirmou a incidência de danos morais e manteve os critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela sentença de primeiro grau. Neste contexto, a má-fé foi expressamente reconhecida como elemento presente no caso concreto. No entanto, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, a partir do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ), no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, a repetição em dobro foi fundamentada tanto pela presença de má-fé específica, como pela infringência à boa-fé objetiva, o que, de per si, já justificaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Releva registrar que, se a restituição em dobro é admitida por simples ofensa à boa-fé objetiva, com muito mais razão o é diante da comprovação da má-fé, como restou caracterizada nos autos. Sobre a mesma controvérsia, colhe-se julgado desta 3 Câmara Especializada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DE 30.03.2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à Apelação Cível, manteve a sentença que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de consumidor analfabeto, reconhecendo a má-fé da instituição e observando os critérios estabelecidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados anteriormente à data de 30.03.2021, à luz da modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade e são conhecidos, mas não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão impugnado analisou detidamente a aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, esclarecendo que, para descontos realizados antes de 30.03.2021, persiste a exigência de demonstração de má-fé da instituição financeira, requisito comprovado nos autos. A decisão embargada fundamentou-se no reconhecimento da má-fé da instituição financeira, que realizou descontos no benefício do consumidor analfabeto sem seu consentimento, inexistindo relação jurídica válida. Tal fundamento justifica a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O julgado também destacou que, após a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro não exige mais a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, mas que tal regra não se aplica retroativamente às cobranças anteriores a 30.03.2021. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito, mas apenas para sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude do julgado, o que não se verifica no caso em análise. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à rejeição de embargos declaratórios que visem apenas à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, anteriores a 30.03.2021, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, em observância à modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11.03.2024, DJe 15.03.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803435-38.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 ) Quanto à alegação de omissão sobre a comprovação dos depósitos, o acórdão expressamente analisou os documentos e concluiu que os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar o repasse, reafirmando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Assim, não há omissão, pois a tese foi efetivamente enfrentada de forma suficiente. Diante disso não há que falar em compensação. Quanto à aplicação da Taxa SELIC, embora o acórdão tenha mantido os critérios da sentença (juros de 1% ao mês e correção pela Tabela da Justiça Federal), tal fundamentação alinha-se ao ordenamento jurídico vigente à época dos fatos e da prolação da sentença de primeiro grau, que se deu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada e em vigor a partir de abril de 2024. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Desta forma, não restou demonstrado omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.