Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR LINHARES MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807020-35.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 49329654), proposta por IGOR LINHARES MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO MAXIMA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA E ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirmou ser professor, percebendo renda líquida mensal aproximada de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e que se encontra em situação de superendividamento em razão de diversos contratos firmados com instituições financeiras rés. Sustentou que, sua renda se encontra integralmente comprometida, destinando valores significativos tanto à manutenção própria e de sua família quanto ao pagamento de empréstimos consignados e não consignados, os quais, somados, ultrapassam 100% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando sua subsistência digna. Informou possuir despesas essenciais mensais no valor aproximado de R$ 2.666,08 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais, oito centavos), além de parcelas de empréstimos pessoais que totalizam cerca de R$ 1.785,56 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais, cinquenta e seis centavos), o que evidencia o colapso de sua capacidade financeira. Aduziu, ainda, ser o único provedor do lar, possuindo filha recém-nascida, bem como prestar auxílio à sua genitora inválida, que percebe um salário mínimo e necessita de medicação contínua. Ressaltou que, apesar dos esforços para aumentar sua renda, permanece em situação financeira insustentável, com descontos automáticos em conta que consomem a integralidade de seus proventos. Afirmou que os descontos de empréstimos consignados atingem aproximadamente 58,35% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e violando sua dignidade. Destacou que, somados aos empréstimos não consignados, os débitos mensais alcançam cerca de R$ 5.940,00, evidenciando desequilíbrio financeiro extremo. Defendeu a necessidade de limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% dos rendimentos líquidos, a fim de assegurar sua subsistência. Alegou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da impossibilidade de manutenção de suas necessidades básicas. Sustentou, ainda, que não se recusa ao pagamento das dívidas, mas busca sua repactuação, visando reorganizar sua vida financeira de forma digna. Informou que o montante total das dívidas ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com encargos mensais elevados, reiterando a necessidade de intervenção judicial para reequilibrar sua situação econômica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 30% ou, subsidiariamente, 35% para empréstimos consignados e 40% para cartões consignados, a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam tais limites até a realização de audiência de conciliação, a exclusão e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o afastamento da incidência do Tema n.º 1.085 do STJ, a citação dos réus para apresentação de contestação, a inversão do ônus da prova, com a exibição dos contratos e evolução das dívidas, a designação de audiência de conciliação para repactuação das dívidas, com homologação em caso de acordo, o prosseguimento do feito, em caso de insucesso, com sua conversão em processo por superendividamento, a revisão dos contratos para adequação dos juros à taxa média de mercado, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 49329655, 49329657, 49329658, 49329660, 49329662, 49329665, 49329667 e 49329668). Decisão (ID n.º 49613037), concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Contestação (ID n.º 50504418) apresentada pela parte ré, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, em que aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de fundamentos jurídicos consistentes e de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a não observância dos requisitos previstos na Lei n.º 14.181/2021, especialmente pela inexistência de plano de pagamento detalhado e comprovação adequada da renda e do mínimo existencial da parte autora. Sustentou, ainda, que a inicial contém alegações genéricas, sem a devida individualização das obrigações contratuais controvertidas, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a parte requerida defendeu a plena validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, destacando que a contratação ocorreu de forma lícita, com assinatura digital do autor, observância dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e autonomia da vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática abusiva. Alegou que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive quanto às taxas de juros e condições de pagamento, tendo aderido livremente ao ajuste. Sustentou que os valores foram devidamente disponibilizados ao autor e que os descontos realizados são legítimos e autorizados. Aduziu, ainda, que os descontos referentes ao contrato mantido com o réu encontram-se dentro do limite legal de 30% da margem consignável, nos termos da legislação aplicável, sendo eventual extrapolação decorrente de outros contratos ou de responsabilidade do órgão pagador, e não da instituição financeira contestante. Argumentou que não há qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a limitação pretendida pela parte autora. Sustentou, também, que a situação de eventual superendividamento decorre de culpa exclusiva do autor, que assumiu diversas obrigações financeiras de forma consciente, não havendo demonstração de fato superveniente capaz de justificar a revisão contratual. Alegou ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira, bem como a incompatibilidade entre a renda do autor e a situação de dificuldade econômica narrada, requerendo, inclusive, a produção de provas para melhor apuração de sua real capacidade financeira. Impugnou, ainda, os valores apresentados na inicial e a proposta de repactuação, sob o fundamento de que não atendem aos requisitos legais, especialmente por não assegurarem o pagamento integral da dívida nos termos da legislação de regência. Defendeu a inaplicabilidade da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como pela inexistência de demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, o cumprimento integral do contrato pela parte autora. Por fim, em caráter eventual, postulou que eventual condenação seja fixada de forma moderada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 49874953, 49874954, 50504420, 50504421 e 50504422). Contestação (ID n.º 51920533) apresentada pela parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., em que aduziu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, requerendo sua revogação e o recolhimento das custas processuais, bem como a necessidade de emenda da petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos bancários que embasam a pretensão, pugnando pelo indeferimento da inicial em caso de não atendimento. No mérito, a parte requerida defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a plena validade dos contratos celebrados entre as partes, os quais foram firmados de forma regular, com observância da boa-fé objetiva e dos princípios contratuais, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Alegou que eventual situação de superendividamento decorre de conduta exclusiva da parte autora, que assumiu diversas obrigações financeiras de forma consciente, não podendo imputar às instituições financeiras a responsabilidade por sua incapacidade de gestão financeira. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da limitação de descontos no percentual de 30% aos contratos não consignados, destacando a distinção entre empréstimos consignados e aqueles com débito em conta corrente, os quais não estão sujeitos à referida limitação legal. Defendeu que os descontos realizados observaram as condições contratuais previamente pactuadas, inexistindo ilegalidade ou abusividade. Argumentou, também, que a pretensão autoral viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como o dever de mitigar o próprio prejuízo, configurando tentativa de revisão contratual indevida com base em situação criada pela própria parte autora. Ressaltou a impossibilidade de intervenção judicial para alterar contratos válidos sem demonstração de vício ou ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Protestou, por fim, pela produção de todas as provas em direito admitidas. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 50625044 e 51920535). Contestação (ID n.º 51924524) apresentada pela parte ré, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em que aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa da demanda, sustentando a carência da ação. No mérito, a parte requerida defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a pretensão autoral é infundada e desprovida de respaldo legal, inexistindo qualquer irregularidade nos contratos firmados entre as partes. Sustentou que as obrigações foram assumidas de forma consciente pelo autor, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade por eventual situação de dificuldade financeira, afastando a caracterização do superendividamento. Argumentou, ainda, que não há fundamento para a limitação dos descontos pretendida, tampouco para a intervenção judicial nos contratos regularmente celebrados, ressaltando a observância dos princípios contratuais e a legalidade das cobranças realizadas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando a impugnação integral das alegações autorais. Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestou, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 51924525, 51924527, 51924528, 51924529 e 51924530). Contestação (ID n.º 54543628) apresentada pela parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., em que aduziu, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de tentativa prévia de solução administrativa, bem como a inobservância dos pressupostos previstos para o tratamento do superendividamento, especialmente quanto à ausência de plano de pagamento e utilização dos mecanismos previstos em normativas do CNJ. No mérito, a parte requerida sustentou a regularidade dos contratos firmados entre as partes, afirmando que as obrigações foram livremente assumidas pelo autor, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas. Alegou que a situação narrada não configura superendividamento apto a justificar a intervenção judicial, destacando que a parte autora deixou de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Defendeu, ainda, a impossibilidade de limitação dos descontos e de repactuação compulsória das dívidas, ressaltando a observância dos princípios contratuais e a legalidade das operações realizadas. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a revogação da tutela antecipada eventualmente concedida e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 52783993, 52783994, 52783995, 52783996, 52783997, 52783998, 52783999, 54543627, 54543626, 54543625, 54543624, 54543623, 54543618, 54543619, 54543620, 54546369, 54546371, 54546375, 54546380, 54546382, 54546383, 54546386 e 54546387). Despacho (ID n.º 56034333), determinando a intimação da parte autora para apresentar, os endereços atualizados dos réus, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e de BANCO MAXIMA S.A, ou comprovar que esgotou as tentativas de localizar as partes acima mencionadas. Manifestação da parte autora (ID n.º 56530725), informando o endereço dos réus, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e de BANCO MAXIMA S.A,. Na oportunidade, juntou documentos (ID’s n.º 56530727 e 56530728). Contestação (ID n.º 57554637) apresentada pela parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que aduziu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No mérito, a parte requerida sustentou a regularidade das contratações firmadas entre as partes, afirmando que os contratos foram celebrados de forma válida e que a situação narrada pelo autor não configura hipótese de superendividamento, mas mero inadimplemento decorrente de má gestão financeira. Alegou, ainda, que não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, tampouco comprovação suficiente da incapacidade financeira alegada. Defendeu, outrossim, a impossibilidade de repactuação compulsória das dívidas e a inaplicabilidade das medidas pretendidas, ressaltando a necessidade de observância dos princípios contratuais e das disposições legais pertinentes. Ao final, pugnou pela extinção do feito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente juntada de documentos, realização de perícias e oitiva de testemunhas. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 57554945 e 57554965). Manifestação da parte autora (ID n.º 57656126), apresentando a proposta de plano de pagamento. Contestação (ID n.º 58514529) apresentada pela parte ré, BANCO MASTER S.A. (Banco Máxima S/A), em que aduziu, preliminarmente, a tempestividade da manifestação em razão da ausência de juntada do mandado de citação aos autos. Impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte autora, sendo servidor público estadual estável nos Estados do Piauí e Maranhão, possui renda contínua e não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é responsável pela averbação ou controle dos limites da margem consignável nos sistemas dos Estados, cabendo tal função aos órgãos pagadores. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, especificamente os contracheques atualizados de ambos os vínculos funcionais do autor para aferição dos descontos alegados. No mérito, a parte requerida defendeu a plena validade e regularidade das contratações de “saque fácil” via cartão de benefícios Credcesta, destacando que as operações ocorreram de forma lícita, mediante call center e auditoria digital, com o uso de dados pessoais, prova de vida e assinatura digital. Afirmou que o autor teve pleno conhecimento das condições contratuais, taxas de juros e formas de pagamento no momento da adesão, tendo recebido os valores em sua conta bancária. Sustentou que os descontos são legítimos e foram realizados dentro dos limites de margem específicos para cartões de benefícios (20% no Maranhão e 10% no Piauí), sendo estes independentes da margem de empréstimo tradicional. Argumentou que a situação de eventual superendividamento não pode ser atribuída ao banco, mas sim à conduta do autor em contratar múltiplas operações junto a diversas instituições. Impugnou o pedido de repactuação e limitação de juros, defendendo a inaplicabilidade do CDC para inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que os pleitos autorais violam os princípios da probidade, boa-fé e lealdade processual. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 58493268, 58493269, 58493270, 58493271, 58493272, 58493273, 58493274, 58493277, 58493278, 58514537, 58514538, 58514539, 58514540, 58514541, 58514542, 58514893 e 58514894). Ata de audiência (ID n.º 58526238), na qual ficou consignado que tentado o acordo, as tratativas restaram infrutíferas, sendo determinado que se aguardasse o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, que passará a correr a partir de hoje. Saem os presentes intimados. Manifestação da parte autora (ID n.º 58593471), requerendo o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a negociação administrativa junto aos bancos, bem como requereu a penalização dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., pela ausência injustificada em audiência. Manifestação do réu, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID n.º 58637950), apresentando discordância em relação ao plano de pagamento apresentado pelo autor, no ID n.º 57656126. Manifestação do autor (ID n.º 60629518), requerendo prioridade na tramitação do processo em razão de possuir visão monocular no olho esquerdo. Na oportunidade, juntou laudo oftalmológico (ID n.º 60629519). Despacho (ID n.º 59614852), determinando a citação do banco réu, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, por oficial de justiça. Contestação (ID n.º 65313695) apresentada pela parte ré, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, em que aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora apresentou alegações genéricas e superficiais, deixando de discriminar as obrigações contratuais controvertidas e de quantificar o valor incontroverso do débito. Sustentou a falta de interesse processual, asseverando que a parte autora não atende aos requisitos da Lei n.º 14.181/2021, uma vez que não apresentou um plano de pagamento detalhado e possui rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Pugnou, ainda, pela sua exclusão do polo passivo, alegando que os contratos de crédito consignado são regidos por legislação específica e estão expressamente excluídos do processo de repactuação de dívidas pelo referido decreto. No mérito, a parte requerida defendeu a plena validade e regularidade do contrato celebrado entre as partes (Contrato n.º 558984), destacando que a contratação ocorreu de forma lícita, com a parte autora totalmente ciente dos valores, prazos, juros e demais condições no momento da formalização. Alegou a inexistência de qualquer vício de consentimento, coação ou prática abusiva, ressaltando que o negócio jurídico respeitou os princípios da transparência, boa-fé objetiva e autonomia da vontade. Sustentou que os descontos realizados são legítimos e autorizados, tendo sido efetuados dentro dos limites legais de margem consignável disponíveis na folha de pagamento do autor no momento da contratação. Argumentou que a situação de eventual superendividamento decorre de falta de planejamento financeiro adequado da parte autora, não havendo onerosidade excessiva ou fato que justifique a intervenção judicial para revisão do ajuste. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a revogação da gratuidade judiciária e sua exclusão da lide. Subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção integral das condições contratuais e o afastamento do pedido de limitação de descontos, pleiteando, por fim, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 65313699, 65313700, 65313705, 65313707 e 65313711). Réplica às contestações (ID n.º 70286763). Despacho (ID n.º 72174928), determinando a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC em face da ré CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e estabelecendo que, em caso de não autocomposição, a parte autora deverá requerer a instauração do processo por superendividamento no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação da parte autora (ID n.º 74053360), apresentando a proposta de plano de pagamento. Manifestação do réu, BANCO MASTER S/A (ID n.º 75247601), apresentando proposta de acordo. Na ocasião, juntou documentos (ID’s n.º 75247608, 75247609, 75247610, 75247611 e 75247612). Ata de audiência (ID n.º 75529360), em que ficou consignado que tentado o acordo, as tratativas restaram infrutíferas. Manifestação da parte autora (ID n.º 77611084), informando a celebração de acordo com o réu ITAÚ UNIBANCO S/A e requerendo sua homologação. Na oportunidade, juntou documentos (ID’s n.º 77611085, 77611086 e 77611087). Despacho (ID n.º 80208549), determinando a intimação das partes para comprovarem a conclusão do acordo com o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., ante a dúvida sobre a efetiva aceitação da proposta, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo BANCO MÁXIMA S.A. Manifestação da parte autora (ID n.º 81512480), informando que a transação com o banco réu ITAÚ UNIBANCO S.A foi regularmente concluída, requerendo a extinção do feito em relação ao referido réu e o prosseguimento do feito. Na oportunidade, juntou documentos (ID’s n.º 81512489, 81513114, 81513122 e 81513128). Manifestação da parte autora (ID n.º 81517185), informando que não concorda com a proposta apresentada pelo réu, BANCO MÁXIMA S.A no ID n.º 75247608, requerendo o regular prosseguimento do feito, de modo a viabilizar a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes. Decisão no Agravo de Instrumento de n.º 0764046-76.2023.8.18.0000, em que lhe deu provimento, reformando a decisão agravada, a fim de que seja limitado os débitos do Agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido. (ID n.º 20565276, pág. 163). Decisão no Agravo de Instrumento n.º 0764046-76.2023.8.18.0000, conhecendo dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-lo mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. (ID n.º 27273958, pág. 190). Decisão (ID n.º 85926987), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar contracheques atualizados e apresentar novo plano de pagamento que atenda aos requisitos, especificando o valor principal dos débitos e a redução de encargos, sob pena de extinção do processo. Manifestação da parte autora (ID n.º 87554086), apresentando os três últimos holerites atualizados, bem como requereu a concessão de prazo suplementar de 5 (cinco) dias, contados da juntada dos holerites ora apresentados, para protocolar a versão final e completa do referido Plano. Na ocasião, juntou contracheques atualizados (ID n.º 87554088). Manifestação da parte autora (ID n.º 87914103), apresentando plano de pagamento atualizado, requerendo sua homologação, a fixação do início dos pagamentos após 180 dias, a intimação dos credores constantes do polo passivo para manifestação acerca do plano e o regular prosseguimento do feito. Despacho (ID n.º 92112725), determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre o plano de pagamento constante do ID n.º 87914103. Manifestação do réu, BANCO SANTANDER S.A (ID n.º 92802255), reiterando todo o alegado em sede de contestação e requereu mais uma vez a improcedência da ação. Manifestação do réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID n.º 92900557), que não concorda com o plano de pagamento proposto pela parte autora, requerendo a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. Manifestação do réu, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (ID n.º 93125264), apresentando as razões da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário. Manifestação do réu, BANCO MASTER S.A (ID n.º 93263060), requerendo o indeferimento do pedido por ausência dos requisitos legais do superendividamento, bem como a declaração de inépcia do plano de pagamento apresentado ante a falta de previsão de juros e correção monetária por índices oficiais. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. As preliminares arguidas nas contestações (inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir) confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A impugnação à gratuidade da Justiça não prospera, uma vez que o benefício foi devidamente concedido por este Juízo (ID n.º 49613037) e mantido, à míngua de provas robustas de alteração da capacidade financeira do autor. A parte autora informou a celebração de acordo com o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID n.º 77611084), confirmando a transação no ID n.º 81512480 e requerendo a extinção do feito em relação a ele. Havendo manifestação de vontade das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor se enquadra na situação de superendividamento, nos termos da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de viabilizar a repactuação compulsória de suas dívidas. A referida lei instituiu um microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, a configuração do superendividamento exige a cumulação de três requisitos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas; b) boa-fé do consumidor; e c) comprometimento do mínimo existencial. O ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos é do autor. No caso dos autos, embora o demandante alegue o colapso de sua capacidade financeira, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca o comprometimento de seu mínimo existencial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera alegação de endividamento, por si só, não é suficiente para autorizar a intervenção judicial nos contratos. É indispensável a prova robusta de que a situação financeira do devedor o impede de arcar com as despesas básicas para uma vida digna. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, objetivando a limitação dos descontos em conta corrente a 30% de seus rendimentos líquidos. A apelante sustenta cerceamento de defesa por não ter sido determinada a inversão do ônus da prova e requer o reconhecimento de sua condição de superendividada, sob o argumento de que os descontos realizados pela instituição financeira inviabilizam sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é juridicamente possível limitar os descontos efetuados em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a questão é predominantemente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 355, I). A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão fundamentada do magistrado, mediante demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A pluralidade de credores não constitui requisito essencial para sua configuração. A Lei n. 14.181/2021 não impõe, como condição para a proteção ao mínimo existencial, a apresentação de plano de pagamento, sendo cabível a intervenção judicial em situações excepcionais que demonstrem comprometimento integral da renda. A jurisprudência distingue os descontos em folha de pagamento (consignados), sujeitos à limitação legal de 30%, dos descontos em conta corrente, considerados válidos quando autorizados contratualmente, salvo comprovação de que inviabilizam a subsistência do devedor. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana impõe limites à autonomia privada e à liberdade contratual, admitindo a limitação judicial dos descontos quando comprovado que comprometem a totalidade da renda necessária à sobrevivência digna do consumidor. No caso concreto, a apelante não comprovou, mediante extratos ou documentos equivalentes, que os descontos realizados pelo Banco do Brasil absorvem integralmente seus rendimentos, nem demonstrou boa-fé na contratação dos múltiplos empréstimos. Ausente prova robusta do comprometimento do mínimo existencial, deve prevalecer a validade das cláusulas contratuais e a improcedência do pedido de limitação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e os autos contêm elementos suficientes à decisão. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da análise judicial da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor. A limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos é juridicamente possível apenas quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial. A ausência de prova do comprometimento integral da renda impede o reconhecimento da condição de superendividamento e a limitação dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015. TJMT, Ap 40301/2018, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2018, DJE 18.06.2018. TJMT, N.U. 1044896-34.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2025, DJE 23.10.2025.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10643847220258110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Ademais, a questão central que leva à improcedência do pedido reside na natureza das dívidas que o autor busca repactuar, majoritariamente compostas por empréstimos consignados. O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, estabelece de forma expressa as dívidas que não são computadas na aferição do comprometimento do mínimo existencial. Dentre elas, encontram-se as operações de crédito consignado. Art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A lógica da exclusão reside no fato de que o crédito consignado já possui uma legislação própria (Lei n.º 10.820/2003) que estabelece limites de margem consignável, funcionando como um mecanismo prévio de controle para evitar o superendividamento. Portanto, tais dívidas não se submetem ao processo de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento) proposta em face de Banco Maxima S.A., Banco Bradesco S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas e indeferiu a tutela de urgência, entendendo que inexistiam ilegalidades, abusividades ou falhas na prestação de serviços entre os bancos e a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a tutela contra o superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação de comprometimento do mínimo existencial e da abrangência das dívidas às quais se aplica a norma, excluindo operações de crédito consignado regidas por lei específica. 4. O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu artigo 4º, parágrafo único, as dívidas oriundas de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. 5. No caso concreto, o apelante demonstrou possuir uma renda bruta de R$ 4.433,99 e renda líquida de R$ 1.525,96, valores que excedem o patamar definido para preservação do mínimo existencial. 6. As dívidas apontadas como impeditivas da manutenção do mínimo existencial decorrem, majoritariamente, de contratos de crédito consignado, que não estão sujeitas à aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 7.A intervenção judicial para repactuação de dívidas apenas se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a violação às regras previstas nos artigos 52 e 54-C do CDC, o que não se verifica nos autos. 8. Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a dívidas de crédito consignado e a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para instauração do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022. 2.A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada:TJ-DF, Apelação Cível nº 07232974820228070003, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10/07/2024.TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 22763191720248130000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 13/08/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Maria de Fatima Gomes Monteiro, nos termos do voto do relator.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08649812220238152001, Relator: Gabinete 20 - Des. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. INACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 11.150/22. CRÉDITO CONSIGNADO. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.871/2021 define superendividamento como a situação em que o consumidor, de boa-fé, reconhece sua incapacidade de quitar todas as dívidas contraídas sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência. No caso concreto, constata-se, com base nos elementos probatórios, que o apelante percebe uma renda líquida, no montante de R$ 4.802,28 (quatro mil e oitocentos e dois reais e vinte e oito centavos). Portanto, não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. PRELIMINAR INACOLHIDA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelada, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobre a situação financeira atual do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Atualmente, a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22. Segundo o art. 3º, do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. O Decreto nº 11.150/22, prevê que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 5. A intervenção judicial somente se justifica na hipótese de situação excepcional se constatado a existência de indícios de abuso dos credores, sob pena de indevida interferência judicial na autonomia da vontade. 6. Deve ser destacado que não ficou demonstrado o desrespeito às regras previstas nos arts. 52 e 54-C e 54-D, do CDC, por essa razão o apelante não tem direito à repactuação compulsória, conforme a Lei nº 14.181/2021. 7. Importante ressaltar que a legislação prevê uma regra de direito temporal, no art. 3º da Lei nº 14.181/2021. Portanto, as condições de sua assinatura devem observar a lei vigente à época de sua assinatura. 8. Apelação desprovida.” (TJDFT, 07232974820228070003 1891574, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA - NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RESPEITO AOS LIMITES DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. A repactuação de dívidas, instituída pela Lei nº 14.181/2021, constitui procedimento específico destinado a garantir a renegociação de débitos e preservar o mínimo existencial do devedor. 2. Não comprovado, em sede de cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial, nem mesmo a incidência de descontos acima da margem consignável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento n.º 22763191720248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, considerando que a maior parte das dívidas do autor decorre de empréstimos consignados – os quais são excluídos do procedimento de repactuação da Lei do Superendividamento – e que não houve comprovação cabal do comprometimento do mínimo existencial pelas demais dívidas, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ressalta-se que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID n.º 20565276) possui caráter provisório e precário, sendo passível de reanálise após a cognição exauriente dos fatos e do direito, como ocorre na presente Sentença. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID n.º 77611084 e 81512480) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face dos demais réus, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO MAXIMA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID n.º 49613037), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba