Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA
REU: GOVERNO DO PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804915-66.2024.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOSÉ ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA em face de ESTADO DO PIAUÍ E HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR, todos devidamente qualificados. Por meio da Decisão de ID nº 65239205, foi indeferida a justiça gratuita, determinando que a autora efetue o pagamento das custas processuais. Certificou-se no ID nº 84881958, que a parte autora foi intimada, tendo transcorrido o prazo legal sem que efetuasse o recolhimento das custas processuais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o autor, apesar de regularmente intimado através de seu advogado, não regularizou o pagamento das despesas processuais. Ressalto que, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais. O art. 290 do CPC prevê que: ''Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias'' Destarte, a falta do pagamento das custas iniciais acarreta a baixa na distribuição, com a extinção do feito sem análise do mérito. Do mesmo modo, tem se pronunciado a Jurisprudência, de acordo com os julgados a seguir, in verbis: ''APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA REGULARIZAR O RECOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO - 1- Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2- Comprovado que o apelante, apesar de intimado através de seu advogado, deixou de regularizar o recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC. 3- A prévia intimação da parte, na forma como determina o art. 290 do CPC, é feita apenas na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois inaplicável neste caso o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte na hipótese de extinção do feito por abandono da causa. 4- Recurso desprovido. (TJES - Ap 0011248-06.2015.8.08.0012 - Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira - DJe 08.03.2019) (grifado).” ''APELAÇÃO CÍVEL - CPC/2015 - REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO – ART. 290 DO CPC/2015 - O art. 290 do novo Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição nos casos em que a parte, "intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJSC - AC 0304613-05.2018.8.24.0005 - Relª Desª Janice Ubialli - J. 26.02.2019) (grifado)'' Com efeito, o preparo é providência indispensável à propositura da ação, e não sendo sanado pela parte requerente, deverá a mesma ser cancelada, uma vez que inábil a dar início à relação processual. Ademais, cumpre registrar que a parte requerente foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas iniciais, contudo, deixou decorrer o prazo e não promoveu o devido recolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão de não ter havido a triangularização (angularização) da relação processual, na forma dos artigos 238 e 239 do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 13 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior