Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERONILDE DA SILVA TORRES
REU: EDINARDO MIRANDA NUNES DECISÃO Em atenção à petição retro, considerando o pedido de tutela de evidência requerido pelo réu, passo a decidir. A parte autora alega que não há mais possibilidade de reconciliação com a parte ré, pleiteando, assim, o divórcio. Entendo que a tutela requerida deve ser concedida, já que o divórcio é um direito que está previsto no texto constitucional, que em seu art. 226, §6º, trata do direito incondicionado da parte de se divorciar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801415-41.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de um direito potestativo, isto é, que não admite contestação, pode ser exercido independentemente da oposição do outro e não está atrelado a prazo ou condição. Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado se assim não desejar. Outros aspectos do casamento, como partilha de bens, alimentos, direitos dos filhos, entre outro, podem ser debatidos no decorrer do processo, mas não obstam à dissolução do vínculo conjugal. Ademais, o CPC, em seu artigo 311, incisos II e IV prevê que a tutela de evidência pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, as partes expressamente requereram o divórcio. A Requerente juntou os documentos que comprovam o casamento civil (ID nº 17124440). Assim, a manifestação de vontade se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo conjugal. Pelo exposto, concedo a tutela de evidência requerida para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ERONILDE DA SILVA TORRES e EDINARDO MIRANDA NUNES, pondo fim à sociedade conjugal. Servirá a presente como Mandado de Registro do Divórcio, a ser encaminhado pela Secretaria ao Cartório Competente (no Município de Duque Bacelar - MA), devendo constar que a averbação, como também a 2ª via do Registro, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art.3º, II, da lei no 1.060/50 e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial. Observando a necessidade de regulamentação da guarda e fixação de alimentos, as notícias de alienação parental indicadas pelo requerido (ID nº 83302605), bem como a informação de que a parte autora reside atualmente com os menores no Município de Porto - PI (ID nº 69039032), intime-se as partes, por seus procuradores, para manifestarem-se sobre a competência para julgamento dos pedidos que envolvem os menores. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação cabível, acerca da referida competência. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO