Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LUCAS
AGRAVADO: GENIVAL TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800594-53.2018.8.18.0040 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOSE LUCAS com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800594-53.2018.8.18.0040. II. FUNDAMENTO Da intempestividade recursal
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se a análise da tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade. Alega a agravante que, em 03/09/2024, teria ocorrido falha técnica no sistema PJe que impossibilitou o protocolo do recurso no prazo legal, razão pela qual deveria ser reconhecida justa causa para afastar a intempestividade. Determinada a verificação técnica, sobreveio certidão emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 26221715), informando expressamente que não houve indisponibilidade do sistema PJe na data indicada, conforme o seguinte trecho: “Após verificação no referido repositório, não foi identificada a emissão de certidão para o dia 3 de setembro de 2024, razão pela qual concluímos que o sistema PJe operou normalmente na mencionada data.” Dessa forma, não há prova de indisponibilidade oficial apta a justificar a prorrogação do prazo recursal. Ausente a demonstração de justa causa processual – já que mensagem genérica de erro não substitui a necessária certidão oficial de indisponibilidade –, resta evidenciado que o agravo interno foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Assim, intempestivo o recurso, o que impede sua análise de mérito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC), por intempestividade. Preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator