Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIANE ALVES DE SOUSA
REU: CLAUDISON GOMES PINTO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800718-90.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ERIANE ALVES DE SOUSA em face de CLAUDISON GOMES PINTO E OUTROS. Examinada a situação posta e os documentos carreados, tenho que a parte postulante não é merecedora da concessão do benefício de gratuidade judiciária, uma vez que, analisando o extrato bancário juntado no ID 80001775, somente no mês de Junho/2025 a Requerente recebeu em sua conta bancária, entre Créditos PIX e depósitos, o total de R$ 23.296,89 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o que está em total desacordo com a alegada hipossuficiência. Ao contrário do que afirmado pelo causídico da autora na inicial, não basta a mera afirmação da impossibilidade para arcar com as custas do processo para que se faça jus ao aludido benefício, quando se tem indícios de que a parte não é hipossuficiente. A respeito do tema destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. - Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000170727309001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 26/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os elementos trazidos aos autos conduzem ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082852013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-09-2019) (TJ-RS - AI: 70082852013 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, devendo a autora providenciar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC). Ainda, no mesmo prazo, deverá a Autora esclarecer o pedido nº 4 da emenda ID 83442109, informando que tipo de inclusão de Adeil Dalmagre Moreira e Francisco de Assis Conrado Lopes Filho requer, vez que não está claro se tratam-se de testemunhas ou novos réus adicionados ao processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de março de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí