Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZINETE GOMES FONTENELE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, § 3º, DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-15.2020.8.18.0067
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, embora tenha condenado a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, deixou de consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios, mas torna sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por até 5 anos após o trânsito em julgado, salvo demonstração de alteração na situação econômica do beneficiário. 3. A ausência de menção expressa à condição suspensiva configura mero erro material, devendo a decisão ser adequada ao regime jurídico previsto em lei, cuja aplicação é automática e cogente. 4. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzinete Gomes Fontenele Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por vícios em produto cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada em face de Lojas Americanas S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A. Em sentença (ID. 24791095), o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar suscitada pela seguradora e declarou a ilegitimidade passiva da Mapfre, determinando sua exclusão do feito. Reconheceu, ainda, a ocorrência de decadência do direito da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, de forma rateada entre os réus, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id. 24791096), alegando, em síntese, que, embora reconheça a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, a exigibilidade de tal verba deveria permanecer suspensa, em consonância com o disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Ressalta que a exigência imediata comprometeria sua subsistência e de seus dependentes, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para isentar ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios. A empresa Lojas Americanas apresentou contrarrazões (Id. 24791099), sustentando que a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa atendeu aos parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC, sendo medida proporcional e adequada ao trabalho desempenhado. Aduziu que não há justificativa para alteração da condenação, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Por sua vez, a seguradora Mapfre, além de suscitar preliminar de nulidade da intimação por ausência de cadastramento de seus patronos na contracapa dos autos (Id. 26784888), apresentou contrarrazões defendendo a ilegitimidade passiva já reconhecida em sentença e reiterando que o vício do produto ocorreu dentro do período de garantia legal, de responsabilidade exclusiva do fabricante. Argumentou, ainda, pela ausência de dano material e moral indenizável, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da condenação da apelante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sem a expressa menção à suspensão de sua exigibilidade. A r. sentença, embora tenha isentado a autora do pagamento das custas, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 98, § 2º, do CPC, sem, contudo, observar a integralidade do regime jurídico aplicável à matéria. O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, estabelece um sistema coeso que deve ser interpretado de forma conjunta. O § 2º do art. 98 dispõe que a concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, o § 3º do mesmo artigo complementa a norma, estabelecendo a condição para a cobrança de tais verbas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A suspensão da exigibilidade, portanto, não é uma faculdade do julgador, mas uma consequência direta e automática da lei (ex lege), que se opera no momento em que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. A omissão na sentença a esse respeito configura mero erro material, passível de correção a qualquer tempo e, com maior razão, em sede de recurso de apelação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, confirmando que a suspensão da exigibilidade é medida que se impõe, ainda que não conste expressamente do dispositivo da decisão. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Dessa forma, assiste razão à apelante. A sentença merece ser reformada em parte, apenas para fazer constar, de forma expressa, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, adequando o julgado à norma cogente do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a r. sentença, determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência impostos à apelante fique sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por por unanimidade, conhecer o recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando em parte a r. sentença, determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência impostos apelante fique sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e fundamentos jurídicos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO