Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FILOMENA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801448-69.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – em Recuperação Judicial em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença, reconheceu parcialmente a natureza concursal do crédito, mas determinou, ainda assim, o prosseguimento da execução, com intimação para pagamento imediato e adoção de medidas constritivas. Argumenta a parte embargante que o juízo reconheceu, ao mesmo tempo, natureza concursal e extraconcursal do crédito exequendo, incorrendo em contradição. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição, no caso dos autos, não se confunde com mero inconformismo da parte, razão pela qual impõe-se o conhecimento do recurso, a fim de preservar a unidade lógica da decisão e a segurança jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, em decisões anteriores, foi adotado como marco temporal para definição da natureza do crédito o trânsito em julgado da sentença, entendimento que conduziu ao reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito e ao prosseguimento do cumprimento de sentença neste Juízo. Todavia, após análise mais detida da matéria e em atenção à legislação específica aplicável às empresas em recuperação judicial, verifica-se que o crédito exequendo deve ser submetido ao juízo universal da recuperação. Consta dos autos que os fatos que ensejaram o crédito decorreram de fatos ocorridos em julho de 2022. De outra banda, a executada, formulou um segundo pedido de recuperação judicial no ano de 2023, cujo processamento fora deferido no mesmo ano e se encontra em curso. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o crédito indenizatório, inclusive por dano moral, tem origem na data do evento danoso, e não na sentença que o reconhece, de modo que, ocorrendo o fato gerador antes do pedido de recuperação, o crédito é concursal. A questão foi pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1051, que firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (grifo acrescido) Assim, tratando-se de crédito cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação, deve ele ser habilitado perante o Juízo universal, e não satisfeito por atos de execução individual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A SUBMISSÃO DO CRÉDITO (DANO MORAL) À NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA (OI S.A.). FATO GERADOR QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (16/03/2023). INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1051/STJ. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00466955420248160000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) - grifo acrescido Preliminar de incompetência. Alegação de que o recurso deveria tramitar no Colégio Recursal da Comarca de origem. Rejeição. Cessação da competência das Turmas anteriores desde o início das atividades das Turmas do novo Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento. Decisão em sede de cumprimento de sentença que rejeitou pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (R$ 3.663,00). Agravante em recuperação judicial. Sentença, transitada em julgado em 25/04/2023, que condenara a agravante a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em decorrência de negativações indevidas. Fato gerador (restrições efetivadas no ano de 2022) anterior ao deferimento do novo pedido de recuperação judicial (16/03/2023). Crédito concursal. A existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, independentemente do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tema 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Aviso interno nº 39/2023 do TJRJ. Crédito sujeito ao plano de recuperação. Agravada/credora deverá solicitar a expedição de certidão em Primeiro Grau, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Precedentes do Colégio Recursal. Recurso provido, com determinação de desbloqueio do valor constrito. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100816-30.2024.8.26.9061 TJ-SP, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) - grifo acrescido Logo, o credor, munido da certidão que comprova seu crédito, deve se dirigir àquele Juízo e lá tomar as providências legais que lhe cabem, não sendo cabível o prosseguimento da execução neste juízo. Esclareço, por fim, que ainda que tenha havido determinações anteriores de prosseguimento do feito, tal circunstância não impede a revisão do entendimento, pois a matéria envolve incompetência absoluta, de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reapreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que constatado equívoco na definição do regime jurídico aplicável, a teor do que dispõe o art. 64, §1º do CPC. Configurada, portanto, a contradição apontada, mostram-se cabíveis e procedentes os embargos de declaração, para correção do critério jurídico adotado e adequação do decisum à legislação recuperacional e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Torno sem efeito as determinações anteriores de pagamento do débito nos presentes autos, reconhecendo-se a natureza concursal do crédito exequendo. b) Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o prosseguimento da execução individual e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 354, 513 e 925, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento da recuperação judicial, e arquivem-se os autos. Intimem-se. OEIRAS-PI, 12 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede