Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. 2. O banco sustenta ausência de interesse de agir, prescrição e inexistência de ato ilícito. A autora, por sua vez, busca reforma da sentença para incluir indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acesso ao Judiciário; (ii) saber se houve prescrição da pretensão de restituição de valores; e (iii) saber se a ausência de prova da contratação gera dever de restituição em dobro e de compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o direito de ação, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Preliminar rejeitada. 4. A pretensão é regida pelo prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), que se renova a cada desconto mensal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Prejudicial rejeitada. 5. O banco não comprovou a efetiva contratação nem a transferência do valor alegado à conta da consumidora, descumprindo o ônus probatório (CPC, art. 373, II). Aplica-se o enunciado nº 18 do TJPI. 6. Configurada a falha na prestação de serviços (CDC, art. 14), cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, p.u.) e a indenização por dano moral, pois o desconto sobre benefício previdenciário sem autorização gera ofensa à dignidade do consumidor. 7. O valor da compensação moral é fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ). 8. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora provido para incluir indenização por danos morais e majorar honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação. 2. Em relação de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. 3. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado impõe ao banco o dever de restituir em dobro os valores descontados e indenizar o consumidor pelos danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803437-90.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambas Apelações Cíveis, negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA/2ª Apelante e pelo BANCO BRADESCO S.A./1º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 1ª Apelante/ BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA, em desfavor do Banco. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato, bem como condenou o 2º Apelante na repetição do indébito em dobro e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco/1º Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e pela ocorrência da prescrição; no mérito, requer a reforma da sentença para julgar a improcedente os pedidos iniciais, arguindo pela inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a ausência de ato ilícito ou que seja apenas na forma simples, bem como pugnou pela inexistência de dano moral ou sua minoração. Por sua vez, a 2ª Apelante pugnou pelo desprovimento da 1ª Apelação. Em suas razões recursais, a 2ª Apelante pugna pela reforma da sentença, para condenar em danos morais o requerido. Nas contrarrazões da 1ª Apelação Cível, o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 26336070. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 26336070, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco, nas razões do seu Apelo, alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo. Sustentou que a 2ª Apelante não realizou qualquer tentativa de solução da controvérsia por vias administrativas, como, por exemplo, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Com isso, defendeu que tal omissão caracteriza uma entrega judicial desnecessária, ferindo os princípios da economia processual e da razoabilidade, faltando as condições da Ação. Além disso, argumentou que a inexistência de um contato prévio para resolução administrativa do conflito impediria o reconhecimento do suposto dano moral alegado pelo Apelante. Pois bem, consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso em comento, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, veja-se: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes à similitude: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” Grifos nossos. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Grifos nossos. Com efeito, o interesse de agir da 2ª Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, vejamos: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”[1] Na hipótese, o interesse de agir da 2ª Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, suscitada pelo 2º Apelante, uma vez que prescinde do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da Ação na hipótese dos autos. III – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Banco/Apelado suscitou a preliminar de prescrição, em petição avulsa, arguindo pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, ou, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal a teor do art. 27 do CDC. Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que os descontos do empréstimo consignado tiveram seu primeiro desconto em 09/2019, encontrando-se ativo no momento da ação, tendo sido efetuado já 16 (dezesseis) parcelas de 72 (setenta e duas) parcelas, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/2020, a pretensão da Apelante não prescreveu sobre nenhum dos descontos realizados. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que não ultrapassou o prazo quinquenal, além de se considerar que a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês. IV – MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 328974273-0 referente à empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse perfil, infere-se que a 2ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (328974273-0) com o Banco/1º Apelante. Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2ª Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1ª Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 338798081-0, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação da contratação, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, no período em que incidirem apenas os juros de mora (em cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora), conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de modo a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibir o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação da taxa Selic e deduzido o IPCA, conforme previsto na tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 1ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, condenar o 1º Apelante/Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, nos seus demais termos. MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 2ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015, pág. 37.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. 2. O banco sustenta ausência de interesse de agir, prescrição e inexistência de ato ilícito. A autora, por sua vez, busca reforma da sentença para incluir indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acesso ao Judiciário; (ii) saber se houve prescrição da pretensão de restituição de valores; e (iii) saber se a ausência de prova da contratação gera dever de restituição em dobro e de compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o direito de ação, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Preliminar rejeitada. 4. A pretensão é regida pelo prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), que se renova a cada desconto mensal, por se tratar de relação de trato sucessivo. Prejudicial rejeitada. 5. O banco não comprovou a efetiva contratação nem a transferência do valor alegado à conta da consumidora, descumprindo o ônus probatório (CPC, art. 373, II). Aplica-se o enunciado nº 18 do TJPI. 6. Configurada a falha na prestação de serviços (CDC, art. 14), cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, p.u.) e a indenização por dano moral, pois o desconto sobre benefício previdenciário sem autorização gera ofensa à dignidade do consumidor. 7. O valor da compensação moral é fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ). 8. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora provido para incluir indenização por danos morais e majorar honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação. 2. Em relação de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. 3. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado impõe ao banco o dever de restituir em dobro os valores descontados e indenizar o consumidor pelos danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803437-90.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer ambas Apelações Cíveis, negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento à 2ª Apelação Cível. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA/2ª Apelante e pelo BANCO BRADESCO S.A./1º Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 1ª Apelante/ BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA, em desfavor do Banco. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato, bem como condenou o 2º Apelante na repetição do indébito em dobro e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco/1º Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela ausência de condição da ação por falta de interesse de agir e pela ocorrência da prescrição; no mérito, requer a reforma da sentença para julgar a improcedente os pedidos iniciais, arguindo pela inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a ausência de ato ilícito ou que seja apenas na forma simples, bem como pugnou pela inexistência de dano moral ou sua minoração. Por sua vez, a 2ª Apelante pugnou pelo desprovimento da 1ª Apelação. Em suas razões recursais, a 2ª Apelante pugna pela reforma da sentença, para condenar em danos morais o requerido. Nas contrarrazões da 1ª Apelação Cível, o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 26336070. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 26336070, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco, nas razões do seu Apelo, alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo. Sustentou que a 2ª Apelante não realizou qualquer tentativa de solução da controvérsia por vias administrativas, como, por exemplo, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Com isso, defendeu que tal omissão caracteriza uma entrega judicial desnecessária, ferindo os princípios da economia processual e da razoabilidade, faltando as condições da Ação. Além disso, argumentou que a inexistência de um contato prévio para resolução administrativa do conflito impediria o reconhecimento do suposto dano moral alegado pelo Apelante. Pois bem, consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso em comento, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, veja-se: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes à similitude: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” Grifos nossos. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Grifos nossos. Com efeito, o interesse de agir da 2ª Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, vejamos: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”[1] Na hipótese, o interesse de agir da 2ª Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, suscitada pelo 2º Apelante, uma vez que prescinde do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da Ação na hipótese dos autos. III – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Banco/Apelado suscitou a preliminar de prescrição, em petição avulsa, arguindo pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, ou, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal a teor do art. 27 do CDC. Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que os descontos do empréstimo consignado tiveram seu primeiro desconto em 09/2019, encontrando-se ativo no momento da ação, tendo sido efetuado já 16 (dezesseis) parcelas de 72 (setenta e duas) parcelas, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 12/2020, a pretensão da Apelante não prescreveu sobre nenhum dos descontos realizados. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que não ultrapassou o prazo quinquenal, além de se considerar que a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês. IV – MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 328974273-0 referente à empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse perfil, infere-se que a 2ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (328974273-0) com o Banco/1º Apelante. Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2ª Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1ª Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 338798081-0, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação da contratação, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, no período em que incidirem apenas os juros de mora (em cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora), conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de modo a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibir o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação da taxa Selic e deduzido o IPCA, conforme previsto na tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 1ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, condenar o 1º Apelante/Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, nos seus demais termos. MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da 2ª Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015, pág. 37.