Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SILVA RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822944-26.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos. Tendo em vista a decisão saneadora (Id. 13566840), que deferiu a produção de prova pericial técnica e atribuiu à parte ré o custeio dos honorários, bem como a comprovação do respectivo depósito judicial (Id. 82104382), passo à nomeação do profissional responsável pela perícia. Nomeio para o encargo de perito do juízo o Sr. Marcos Denhilson Benvindo Italiano, Engenheiro Eletricista, devidamente cadastrado neste sistema, que poderá ser contatado pelos meios eletrônicos já disponibilizados, para a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica objeto da lide. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente de que os honorários foram fixados em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) e já se encontram depositados em juízo. Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, e aceito o encargo pelo expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O laudo deverá responder de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e a este juízo, abordando, precipuamente, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (Id. 13566840), a saber: a) Se o medidor de energia elétrica retirado da unidade consumidora da autora apresentava falhas, defeitos ou descalibragem que justificassem a medição de consumo em patamares tão elevados; b) Se o consumo registrado nas faturas impugnadas (julho a setembro de 2018) é compatível com a carga instalada na residência da autora (quantidade e tipo de eletrodomésticos declarados na inicial); c) Se há indícios de problemas na rede elétrica interna da residência que pudessem, por si só, justificar o consumo elevado. Apresentado o laudo, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do art. 465, § 4.º, do CPC. O restante será liberado após a intimação das partes sobre o laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 12 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm