Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
REU: RÉU DE NOME E QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800277-27.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão]
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. em face de réu de nome e qualificação desconhecidos, objetivando a constituição de servidão de passagem sobre gleba de 0,44 hectares localizada na Estrada do Morro Alto, próximo ao km 460 da BR 020, município de São João do Piauí — PI. Compulsando os autos, verifica-se que diante da impossibilidade de localização do réu, o Juízo deferiu a citação por edital, com prazo de 15 dias, decorrido in albis, conforme certidão (ID 11489958). Determinada a remessa à Defensoria Pública para curadoria especial, esta peticionou (ID 20034602) requerendo a revogação do encargo, fundamentando que o art. 72, II, do CPC não alcança o réu absolutamente desconhecido. Em seguida, o Juízo determinou à autora a juntada de certidão de inteiro teor do imóvel. Em petição (ID 57786166), a autora relatou as diligências infrutíferas de identificação do proprietário, noticiando contatos com o Sr. Flávio Holanda Costa, que se apresentara como possuidor do imóvel, porém sem apresentar qualquer documento de titularidade. Acostou Certidão Negativa expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis local (ID 57786168), atestando a inexistência de matrícula em nome de Flávio Holanda, CPF nº 966.575.293-68, e requereu a realização de diligência de citação por Oficial de Justiça para identificação e qualificação dos ocupantes da área. O Juízo deferiu o pedido (ID 82144359), expedindo o respectivo mandado. Em 17/10/2025, o Oficial de Justiça lavrou certidão (ID 84716002) informando que citou pessoalmente FLÁVIO HOLANDA COSTA — CPF nº 966.575.293-68, filho de Eduardo Rodrigues da Costa e Maria Camilo Holanda Costa, residente na Rua José Rosa Ribeiro, nº 1.510, Piçarra, São João do Piauí — PI —, o qual declarou ter adquirido o imóvel em meados de 2017 de herdeiros do proprietário, sem regularização cartorial por não possuir a ciência de todos os herdeiros, e que não apresentou qualquer documento comprobatório de sua posse. Em manifestação (ID 90896932), a autora juntou cópia do processo nº 0800856-67.2022.8.18.0135 — ação de constituição de servidão proposta pela Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A. sobre parte do mesmo imóvel, extinto por desistência em setembro de 2024 —, de cujos autos se extrai a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 12.915, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São João do Piauí, fls. 93, Livro nº 2-DE, datada de 17/1/1989, constando como titular registral Joana de Jesus Madeira. Naquele feito, a inventariante do espólio foi identificada como MARTINHA DE JESUS MADEIRA — brasileira, casada, aposentada, RG nº 873.700 SSP/DF, CPF nº 344.984.271-49, Avenida Cândido Coelho, nº 1.733, Centro, São João do Piauí — PI —, endereço que se encontra nos autos. A autora requereu a inclusão do espólio e do possuidor no polo passivo, bem como prazo de 30 dias para juntada de certidão atualizada da matrícula. É o relatório. Decido. A ação de constituição de servidão administrativa exige, a citação do proprietário do imóvel. No caso, as diligências empreendidas ao longo do processo — notadamente a certidão do Oficial de Justiça (ID 84716002) e os documentos do processo nº 0800856-67.2022.8.18.0135 — identificaram o titular registral do domínio (Espólio de Joana de Jesus Madeira, Matrícula nº 12.915) e o possuidor do bem (Flávio Holanda Costa), permitindo a regularização do polo passivo. A emenda à inicial para essa finalidade não implica substituição da parte adversa em sentido substancial, mas a determinação formal daquele que sempre foi o destinatário da demanda, sendo plenamente admissível, inclusive à luz do art. 319, §§ 1º e 2º, do CPC. Sendo o Sr. Flávio Holanda Costa já citado pessoalmente em 17/10/2025, impõe-se apenas a reabertura do prazo de contestação em seu favor. Quanto ao Espólio de Joana de Jesus Madeira, deverá ser expedido mandado de citação na pessoa da inventariante. Ante o exposto: (1) DEFIRO a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo: (a) o ESPÓLIO DE JOANA DE JESUS MADEIRA, representado pela inventariante MARTINHA DE JESUS MADEIRA — CPF nº 344.984.271-49, Avenida Cândido Coelho, nº 1.733, Centro, São João do Piauí — PI —, titular do domínio registral conforme Matrícula nº 12.915 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; e (b) FLÁVIO HOLANDA COSTA — CPF nº 966.575.293-68, Rua José Rosa Ribeiro, nº 1.510, Piçarra, São João do Piauí — PI —, possuidor do imóvel, considerando-o já citado nos termos da certidão de ID 84716002; (2) DETERMINO a expedição de mandado de citação do Espólio de Joana de Jesus Madeira, na pessoa da inventariante Martinha de Jesus Madeira, no endereço acima indicado, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; (3) REABRO o prazo de 15 (quinze) dias para que Flávio Holanda Costa apresente contestação, a contar de sua intimação desta decisão; (4) CONCEDO à autora o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 12.915. Cumpridas as providências, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí