Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUAUTO CAR LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO - PI747-A
EMBARGADO: SBMX PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DO ARRENDAMENTO E DA EXTENSÃO DA ÁREA. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução movidos em face de LUAUTO CAR LTDA, mantendo sentença e afastando cerceamento de defesa, inexigibilidade da obrigação e exceção do contrato não cumprido, diante de pedido probatório genérico, prévio conhecimento da situação do imóvel e incidência de mora ex re. No curso do feito, LUAUTO CAR LTDA opôs embargos de declaração visando reverter decisão que determinara o conhecimento dos aclaratórios anteriores da SBMX, sob alegação de erro material e contradição relativos à revogação de mandato e aplicação do art. 104 do CPC. A relatoria rejeitou os aclaratórios da LUAUTO e, quanto aos embargos da SBMX, conheceu-os, mas deixou de acolhê-los por inexistência de omissão no acórdão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o conhecimento dos embargos anteriores, diante de revogação de mandato não comunicada oportunamente nos autos, contém erro material ou contradição; (ii) estabelecer se o acórdão que negou provimento à apelação omitiu-se quanto à notificação extrajudicial de suspensão de pagamentos, à cronologia e aos efeitos de liminar em ação possessória nº 0800146-69.2018.8.18.0076, à alegação de divergência entre “100 hectares” e “768,46 hectares” de área arrendada e à necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material corrigível por embargos de declaração refere-se a inexatidões formais evidentes e não se confunde com inconformismo quanto à interpretação jurídica atribuída ao dispositivo legal invocado, nos termos do art. 1.022 do CPC e do precedente EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP. 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incoerência lógica entre fundamentos e conclusão, o que não ocorre quando os precedentes são utilizados para reforçar a ratio decidendi adotada. 5. A revogação do mandato, sem comunicação formal nos autos, preserva a aparência de regularidade da representação processual perante o juízo e as demais partes, incumbindo à parte revogante constituir novo patrono no mesmo ato e, não o fazendo, aplicar-se o regime dos arts. 111 e 76, §2º, do CPC. 6. A ausência de suspensão do processo e de fixação de prazo para saneamento de eventual irregularidade de representação torna indevido o não conhecimento imediato do recurso sem oportunizar a regularização, sobretudo quando a parte apresenta espontaneamente nova procuração antes do pronunciamento de não conhecimento. 7. O acórdão da apelação enfrenta, de modo expresso, a tese de alegado desconhecimento da realidade do imóvel ao reconhecer previsão contratual do arrendamento na cláusula primeira do contrato de promessa de compra e venda, com indicação de que o instrumento de arrendamento seguiria anexo e foi juntado aos autos pela própria embargante, contendo a descrição do alcance da área arrendada. 8. A conclusão de ciência prévia e inequívoca do arrendamento e de sua extensão é reforçada pelo registro de que o administrador vitalício, de forma voluntária, prolonga os efeitos do negócio jurídico ao firmar novo contrato de arrendamento rural na área, e por trecho extraído dos autos da ação possessória nº 0800146-69.2018.8.18.0076, no qual se afirma o conhecimento da venda e o interesse das partes em manter o arrendamento. 9. A análise da notificação extrajudicial comunicando suspensão de pagamentos e a discussão sobre cronologia/efeitos de liminar possessória não configuram omissão relevante quando o fundamento central do acórdão consiste na inexistência de causa jurídica para afastar a exigibilidade da obrigação, diante da assunção contratual e do prévio conhecimento das circunstâncias do imóvel. 10. A alegação de necessidade de dilação probatória é afastada quando o acórdão assenta a simplicidade estrutural dos embargos à execução, a desnecessidade de fase formal de saneamento, a generalidade do requerimento de “prova documental, pericial e testemunhal” sem demonstração de pertinência, e a suficiência dos documentos já constantes dos autos para o julgamento, à luz do art. 920, II, do CPC e do precedente AgInt no RMS 61.830/MS. 11. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou compelir manifestação sobre teses já apreciadas, conforme precedente EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro material sanável por embargos de declaração restringe-se a inexatidões formais evidentes, não abrangendo inconformismo com a interpretação jurídica adotada. 2. A revogação do mandato não comunicada formalmente nos autos não afasta, perante o juízo, a presunção de regularidade da representação, cabendo à parte constituir novo patrono e, em caso de irregularidade, observar-se o procedimento dos arts. 111 e 76, §2º, do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e firma conclusão de ciência prévia do arrendamento e de sua extensão com base em cláusulas contratuais, documentos juntados e elementos extraídos de ação possessória correlata. 4. O pedido genérico de produção de provas, desacompanhado de demonstração de pertinência e necessidade, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800315-22.2019.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante em face de LUAUTO CAR LTDA. Ementa do acórdão, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMPLICIDADE ESTRUTURAL. DESNECESSIDADE DE FASE DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA. PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DA INTEGRAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a Apelante requerer, por parte da Magistrada a quo, um “saneamento do processo”, não se pode olvidar que “os embargos à execução definitivamente não seguem o procedimento comum, o que se demonstra por sua simplicidade estrutural, em especial a existência de somente uma audiência, sem a necessidade formal de uma fase de saneamento” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2018, p. 1.354). 2. A parte Embargante, ora Apelante, restringiu-se a requerer, de forma genérica, “prova documental, pericial e testemunhal”, sequer respaldando a importância das referidas provas ao deslinde da controvérsia. 3. Verificada a generalidade no pedido perpetrado pela Apelante quanto à produção de provas, assim como ao observar que a Juíza a quo, em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, julgou a lide nos termos que possibilita o art. 920, II, do CPC, entendo que não resta configurado cerceamento de defesa. 4. Em que pese a Apelante arguir ter sido ludibriada quanto à realidade do imóvel objeto do litígio, verifica-se que, a contrario sensu do exposto, no próprio contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em sua cláusula primeira, existia expressa previsão acerca do arrendamento da área. 5. Logo, não só a parte Apelante teria ciência inequívoca do prévio contrato de arrendamento e o alcance da área arrendada, como, de forma livre, o administrador vitalício intentou prolongar os efeitos do negócio jurídico, firmando, por sua vez, um novo contrato de arrendamento rural na referida área. 6. Outrossim, quanto à alegação de que o Apelado não comprovou as cobranças realizadas em desfavor da Apelante, pontua-se que em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo determinado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor. Inteligência extraída do art. 397, do Código Civil. 7. Não subsiste, ainda, a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil), pois o que se verifica é que, a partir do momento que restou infrutífero o negócio jurídico intentado pelo administrador vitalício da Embargante, alterou-se o elemento volitivo da parte Apelante, que, de forma deliberada, deixou de efetuar os pagamentos nos termos anteriormente acordados com a parte Embargada, ora Apelada. 8. À vista do exposto, não merece reparo a sentença recorrida, pelo que deve ser mantida em sua integralidade. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. ” Embargos de Declaração opostos por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA(id. 23426365): nas suas razões, o embargante alega que: i) houve omissão quanto à análise da notificação extrajudicial encaminhada à embargada comunicando a suspensão dos pagamentos e quanto à cronologia dos fatos relacionados à decisão liminar proferida na ação possessória nº 0800146-69.2018.8.18.0076; ii) houve omissão acerca dos efeitos jurídicos da decisão liminar que garantiu a posse ao arrendatário, impedindo o exercício da posse pela adquirente e repercutindo na aplicação da exceção do contrato não cumprido; iii) o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que o arrendamento teria sido inicialmente apresentado como abrangendo apenas 100 hectares, quando, na realidade, alcançava praticamente toda a área do imóvel; iv) houve omissão quanto à necessidade de instrução probatória, sustentando que o pedido de produção de provas foi tempestivo e adequado, não podendo ser considerado genérico, especialmente diante do julgamento antecipado do mérito sem prévio saneamento do feito. Pugna, ao final, sejam sanadas as omissões apontadas, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para anular o acórdão recursado. O embargado LUAUTO CAR apresentou manifestação espontânea (id. 24127125), na qual informa apenas que o advogado do embargante teve seus poderes revogados antes da interposição dos aclaratórios, motivo pelo qual pleiteia o não conhecimento do recurso, bem como o reconhecimento do trânsito em julgado. Na decisão id. 25216372, esta relatoria acolheu os argumentos do embargado e não conheceu dos aclaratórios, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória do causídico subscritor do recurso. O ora embargante SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA opôs novos embargos de declaração (id. 25529900), os quais não foram igualmente conhecidos (decisão id. 27339284). Em seguida, o embargante SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA opôs terceiros embargos de declaração (id. 27766015), sustentando que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos dos embargos anteriores. Alegou ainda que a decisão não observou jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à ausência de poderes no mandato para recebimento de intimações, o que impede a presunção de ciência inequívoca do advogado anteriormente habilitado. Após a oportunidade das contrarrazões, esta relatoria refluiu do entendimento anterior e optou por conhecer e acolher os últimos aclaratórios (terceiros embargos de declaração), conhecer dos segundos aclaratórios e determinar o conhecimento dos primeiros embargos de declaração oposto por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA (id. 287776660), em razão de omissão anterior acerca da revogação do mandato não comunicada oportunamente nos autos. Restou fundamentado ainda que incumbe à parte constituir novo patrono no mesmo ato da revogação, sendo válidos os atos praticados pelo advogado anteriormente constituído enquanto não formalizada a substituição. Além disso, restou constatada incoerência lógica ao se afastar a atuação do causídico nos embargos, mas manter hígido o julgamento da apelação em que o mesmo patrono atuou já com mandato revogado. Em face da decisão acima narrada, o ora embargado LUAUTO CAR opôs embargos de declaração (id. 29505439), nos quais alega que: i) houve erro material na aplicação do art. 104 do CPC, porquanto o antigo patrono já estava com poderes revogados, não se tratando de hipótese de ausência de procuração, mas de perda da capacidade postulatória; ii) a decisão incorreu em contradição ao reconhecer como válidos os atos praticados por advogado destituído, ao mesmo tempo em que anteriormente deixou de conhecer recurso por ausência de capacidade postulatória; iii) a interpretação adotada afronta o art. 111 do CPC e a jurisprudência do STJ, permitindo indevida restauração de prazo recursal e incentivando conduta contrária à boa-fé processual; iv) deve ser reconhecida a preclusão da matéria e mantidas incólumes as decisões anteriores. Nas contrarrazões apresentadas em face do último recurso (id. 30511927), o ora embargante sustentou que: i) não há erro material, pois a decisão realizou distinção entre a revogação do mandato no plano interno e sua eficácia processual perante o juízo, reconhecendo que, enquanto não comunicada formalmente a revogação, subsiste a aparência de regularidade da representação; iii) inexistiu contradição interna no decisum, mas apenas discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido; iv) os embargos possuem caráter infringente e protelatório, devendo ser rejeitados ou não conhecidos. VOTO 1. PRELIMINARMENTE – DO REQUERIMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Nos Embargos de Declaração id. 29505439, pretende a LUAUTO CAR LTDA reverter a decisão desta relatoria que conheceu dos Embargos de Declaração opostos por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão que julgou a Apelação. Como medida de organização e celeridade processual, analiso o recurso como preliminar ao conhecimento dos aclaratórios opostos por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA Alega a LUAUTO CAR LTDA que, no decisum recursado, houve erro material na aplicação do art. 104 do CPC, porquanto o antigo patrono já estava com poderes revogados, não se tratando de hipótese de ausência de procuração, mas de perda da capacidade postulatória. A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Todavia, a argumentação expendida pela parte Embargante não revela a ocorrência de erro material, mas sim, nítido inconformismo quanto à interpretação jurídica conferida ao dispositivo legal mencionado na decisão embargada. Ora, cumpre assentar que o erro material refere-se a inexatidões meramente formais, tais como erro de cálculo, equívoco na grafia de nomes, datas, valores ou lapsos evidentes de digitação, que não demandam reexame do conteúdo decisório ou da fundamentação jurídica adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material passível de correção por meio de embargos de declaração é aquele evidente, decorrente de mero equívoco formal, não se confundindo com eventual desacerto na interpretação da norma jurídica ou na valoração da prova. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, no que se refere ao nome da parte do processo, bem como, em relação às citações para referência aos números de folhas constantes nos autos. 3. Embargos acolhidos para sanar erro material constatado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021.) O que pretende a Embargante, em verdade, é rediscutir o alcance jurídico atribuído por esta Relatoria ao preceito legal invocado, buscando substituir a interpretação sufragada no acórdão por aquela que reputa mais adequada aos seus interesses. Assim, não se verifica erro material algum, mas sim inconformismo com o conteúdo decisório, o que configura tentativa indevida de rediscussão do mérito sob o rótulo de vício formal. Superada a alegação de erro material, passo ao exame da suposta contradição quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados no acórdão embargado. Também aqui não assiste razão ao Embargante. A parte sustenta que haveria contradição entre os precedentes citados e a conclusão adotada no julgado. Todavia, o que se verifica, com a devida vênia, é uma incompreensão do raciocínio jurídico desenvolvido, pois os precedentes foram corretamente utilizados para consolidar a ratio decidendi, e não para infirmá-la. É preciso esclarecer que a alegação de contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, quando há incoerência lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos que se excluem reciprocamente. No caso dos autos, os precedentes citados no acórdão (id. 28777666) foram empregados para reforçar o seguinte raciocínio: se a parte outorgou poderes a determinado causídico e, posteriormente, revogou tais poderes, mas não comunicou formalmente essa revogação nos autos, permanece hígida, perante o juízo e as demais partes, a presunção de regularidade da representação processual. Até porque, se em todo ato processual o juiz tivesse, antes de realizá-lo, o dever questionar às partes acerca da regularidade de suas representações, a celeridade processual seria tarefa inviável. Portanto, se a revogação do mandato não foi regularmente juntada e comunicada, inexiste vício nos atos praticados ou nas intimações direcionadas ao patrono constituído. Logo, os precedentes citados no acórdão embargado foram utilizados precisamente para estruturar o raciocínio de que a parte deve suportar as consequências processuais de sua própria inércia, dentre elas, PERMANECER representado por advogado que, no âmbito extraprocessual, teve seus poderes revogados. Assim, não se verifica qualquer contradição entre os precedentes citados e a conclusão adotada no acórdão. Ato contínuo, em reforço ao entendimento já explanado no decisum recursado, vale o registro dos arts. 111 e 76, §2º ambos do CPC: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que, comunicada nos autos a revogação do mandato de seu advogado, e não havendo constituição de novo causídico em 15 (quinze) dias, deverá o juiz suspender o processo e fixar prazo razoável para que a parte sane o vício de sua representação. Insta ressaltar que o presente caso contou com uma situação rara: a parte adversa foi quem informou nos autos a revogação do mandato outorgado ao advogado de seu adversário processual, no caso, embargante SBMX PARTICIPACOES LTDA, situação que, apesar de peculiar, não retirou deste a possibilidade de sanar o vício antes do não conhecimento do recurso, de acordo com a interpretação conjunta dos arts.111 e 76, §2º, ambos do CPC. Desse modo, como o processo não foi suspenso, nem foi fixado prazo para sanar o vício, equivocou-se esta relatoria em não conhecer dos primeiros embargos de declaração, opostos pela SBMX PARTICIPACOES LTDA em face do acórdão que julgou a Apelação (id. 25216372), sem conceder-lhe prazo para sanar o vício de representação. Aliás, sublinhe-se que, antes mesmo da decisão de não conhecimento do recurso, a SBMX PARTICIPACOES LTDA já havia apresentado espontaneamente nova procuração nos autos (id. 24768430), inexistindo, portanto, qualquer vício que impedisse o conhecimento do recurso. Por essas razões, REJEITO os aclaratórios opostos por LUAUTO CAR e mantenho a decisão id. 28777666. Passo, portanto, ao exame dos Embargos de Declaração opostos por SBMX PARTICIPACOES LTDA, em face do Acórdão id. 22985853. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Na espécie, o embargante SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA sustenta que houve omissão quanto à análise da notificação extrajudicial encaminhada à embargada comunicando a suspensão dos pagamentos e quanto à cronologia dos fatos relacionados à decisão liminar proferida na ação possessória nº 0800146-69.2018.8.18.0076, os quais impediram a utilização do imóvel arrenda e justificaram a suspensão dos pagamentos. Defende também que não houve manifestação acerca da alegada discrepância entre a informação inicial de que o arrendamento abrangeria apenas 100 hectares e a realidade de que alcançava 768,46 hectares, praticamente toda a área. Afirma ainda que houve omissão quanto à necessidade de instrução probatória, sustentando que o pedido de produção de provas foi tempestivo e adequado, não podendo ser considerado genérico, especialmente diante do julgamento antecipado do mérito sem prévio saneamento do feito No entanto, julgo não que não houve as alegadas omissões. Ora, o acórdão fundamentou de forma clara que o Embargante tinha ciência da situação litigiosa do bem em discussão, bem como da extensão da área que foi objeto do ajuste contratual entre ele e o embargado. A propósito, extraio os seguintes trechos do acórdão recursado (id. 22985853).: “Em que pese a Apelante arguir ter sido ludibriada quanto à realidade do imóvel objeto do litígio, pois, conforma supramencionado, não faria sentido assinar um contrato para aquisição de imóvel que contava com um arrendamento total da área, verifica-se que, a contrario sensu do exposto, no próprio contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em sua cláusula primeira, existia expressa previsão acerca do arrendamento da área (in casu, cito o primeiro contrato de arrendamento, à época firmado entre Luauto Car LTDA e Antônio Rogério Gouveia Júnior), conforme fragmento de tela extraída dos autos (id n.º 1672675, p. 03) (...) Logo, não subsistem, também, as alegações da Apelante quanto ao fato de acreditar que “tal contrato se limitava a uma extensão definida de 100ha, e não a uma área indefinida da propriedade” (id n.º 1672698, p. 19), porquanto o contrato de promessa de compra e venda previa que o contrato de arrendamento seguiria anexo, e, não sendo suficiente, a própria Embargante acostou aos autos o retromencionado documento (id n.º 1672676, p. 01 a 04), o qual dispõe, na cláusula primeira, todo o alcance da área arrendada, não sendo crível a parte alegar desconhecimento de matéria que existia previsão contratual e sobre a qual teve, também, prévio acesso. Não obstante, não só a Apelante teria ciência inequívoca do prévio contrato de arrendamento e o alcance da área arrendada, como, de forma livre, o administrador vitalício intentou prolongar os efeitos do negócio jurídico, firmando, por sua vez, um novo contrato de arrendamento rural na referida área.” Destacou-se no Acórdão, além disso, que “compulsando os autos do processo n.º 0800146-69.2018.8.18.0076, verifica-se que o próprio Sr. Soliney de Sousa e Silva, em sede de contestação c/c reconvenção, externou o fato de ““quando da assinatura do segundo contrato, a parte autora tinha totalmente conhecimento que o imóvel arrendado tinha sido vendido pelo segundo requerido ao primeiro requerido, e ambas as partes tinham interesse em manter o contrato de arrendamento, nos termos do segundo contrato””. (id. 22985853). Dessa forma, extrai-se que o acórdão, de forma fundamentada, chegou à conclusão de que a Embargante detinha ciência prévia e inequívoca não apenas da existência de contrato de arrendamento incidente sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda, como também da extensão efetivamente arrendada, por força: (i) da cláusula primeira do próprio contrato de promessa de compra e venda, que mencionava expressamente o arrendamento e previa que o respectivo instrumento seguiria anexo; (ii) da circunstância (realçada inclusive no acórdão embagado) de que a própria parte acostou aos autos o contrato de arrendamento (id. 1672676), no qual se descreve o alcance da área arrendada, tornando inverossímil a tese de surpresa superveniente acerca de “100 hectares” versus “768,46 hectares”; e (iii) do fato ainda mais contundente de que o administrador vitalício, por ato voluntário, renovou/prolongou os efeitos do negócio, firmando novo contrato de arrendamento rural na mesma área, o que é logicamente incompatível com a narrativa de desconhecimento quanto ao conteúdo e extensão do arrendamento. Logo, a alegação de omissão acerca da notificação extrajudicial e da “suspensão dos pagamentos” em nada interfere na conclusão desta relatoria, porque o ponto nuclear enfrentado pelo acórdão não foi a mera existência de comunicação unilateral da Embargante à Embargada, mas sim a inexistência de causa jurídica apta a desfazer ou a tornar inexigíveis as obrigações assumidas no contrato, diante da prévia ciência do risco/litígio e da assunção consciente do estado do bem e das relações jurídicas incidentes sobre ele. De igual maneira, a alegada omissão quanto à “cronologia” dos fatos atrelados à liminar na ação possessória nº 0800146-69.2018.8.18.0076 não se evidencia, pois o acórdão não deixou de considerar a litigiosidade do bem; pelo contrário, fundamentou expressamente que a Embargante tinha ciência da situação litigiosa e, para demonstrá-lo, valeu-se do conteúdo extraído dos autos da aludida demanda posssessória, inclusive com menção ao trecho em que o Sr. Soliney de Sousa e Silva, em contestação c/c reconvenção, declarou que, quando da assinatura do segundo contrato, a parte autora “tinha totalmente conhecimento” da venda do imóvel e que ambas as partes tinham interesse em manter o arrendamento nos termos do segundo contrato. Portanto, deixo de acolher o recurso nesse ponto. Por fim, alegou o recorrente que o acórdão recursado cometeu grave omissão ao desconsiderar a necessidade de dilação probatória a respeito dos pontos acima abordados. No entanto, o acórdão fundamentou suficientemente que: i) o embargos à execução não seguem o rito do procedimento comum e que, portanto, não contam propriamente com uma “fase de saneamento”; ii) o pedido de produção probatória foi realizado de forma genérica, sem explicar a essencialidade de tais provas ao julgamento da ação; iii) era desnecessário o prolongamento da instrução processual, pois suficiente para o julgamento da lide os documentos até então colacionados aos autos. Cito trechos do acórdão que confirmam tal conclusão: “(...) Em que pese a Apelante requerer, por parte da Magistrada a quo, um “saneamento do processo” (id n.º 1672698, p. 04), não se pode olvidar que “os embargos à execução definitivamente não seguem o procedimento comum, o que se demonstra por sua simplicidade estrutural, em especial a existência de somente uma audiência, sem a necessidade formal de uma fase de saneamento” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2018, p. 1.354). Não obstante, a Embargante, em sede recursal, limitou-se a arguir que “requereu provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, em ESPECIAL, a prova documental, PERICIAL e TESTEMUNHAL” (id n.º 1672698, p. 03). (...) Noutro giro, reforço, por oportuno, que a Embargante, ora Apelante, restringiu-se a requerer “prova documental, pericial e testemunhal” (id n.º 1672670, p. 22), sequer respaldando a importância das referidas provas ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a matéria controvertida nos presentes autos gira em torno, em síntese, dos termos estipulados no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, que, segundo defendeu a Apelante, teria ocorrido descumprimento contratual por parte do Embargado, ora Apelado. Denota-se, assim, a desnecessidade de eventuais provas documentais e/ou periciais, tendo em vista que a análise pormenorizada dos referidos negócios jurídicos trazidos à controvérsia, bem como das demais provas já acostadas aos autos, são suficientes ao deslinde do presente feito. (...)” Vale dizer que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é genérico o pedido de produção de prova sem justificativa ou indicação de pertinência para do deslinde processual. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) - grifou-se Assim, as mencionadas “omissões” no acórdão configuram, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em omissão no julgamento da Apelação, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos por SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão id. 22985853, que negou provimento à Apelação, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator