Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HELANE MACHADO FERNANDES
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800521-50.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Financiamento de Produto]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por HELANE MACHADO FERNANDES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante em desfavor LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO e LC ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR, ora apelados. Na sentença recorrida (id nº 27253843), o Juiz a quo entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, inclusive, da perícia grafotécnica pugnada pela apelante em réplica, e com base no art. 355, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Contudo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista a manifesta necessidade de maior instrução probatória para analisar a procedência, ou não, da demanda. Isso porque, embora a divergência entre as assinaturas seja discreta, é possível, ainda, identificá-la, fato que não pode ser ignorado diante da narrativa da autora e demais elementos constantes nos autos, como o boletim de ocorrência registrado e reclamações realizadas. Some-se a isso o fato de que o endereço constante no contrato juntado aos autos, cuja numeração não coincide com a numeração do contrato indicado na cobrança questionada, id nº 27253435, não corresponde ao endereço da parte autora. A esse respeito, destaque-se que, em consulta ao endereço indicado no instrumento contratual como endereço residencial da autora para faturamento e entrega, verifica-se que, na verdade, refere-se à empresa Projetar Engenharia e Consultoria LTDA, que tem por objeto a construção de edifícios e como sócio Lucas Pablo de Sousa Costa, representante legal da empresa LC Engenharia e Energia Solar, inicialmente indicada como ré na presente Ação, o que causa estranheza e põe em dúvida a conclusão do Juízo de que a autora “se beneficiou dos bens que solicitou no contrato de financiamento”. Confira-se: Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação de decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual nulidade da sentença, por error in procedendo, em razão da necessidade de maior instrução probatória na origem, com a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no contrato de id nº 27253452, além da determinação de outras diligências que o magistrado julgar pertinentes para averiguar a efetiva instalação das placas solares em benefício da autora ou a quem possa ter destinado, visando à resolução meritória da demanda. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.