Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALCINO LUIS TRAESEL Advogado(s) do reclamante: ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ARIANE LARISSA SILVA SALES
AGRAVADO: RISA S/A Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, EDUARDO GHERARDI, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO REITERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que revogou o parcelamento do preparo recursal anteriormente concedido, determinou a expedição de boleto único para recolhimento do saldo remanescente em 5 dias, sob pena de deserção, diante do pagamento intempestivo e incompleto das parcelas. O agravante sustenta dificuldades financeiras e requer novo parcelamento, ao passo que a agravada impugna o recurso por ausência de dialeticidade e defende a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve justa causa apta a impedir a revogação do parcelamento do preparo; (iii) determinar se é possível novo fracionamento após o inadimplemento das parcelas inicialmente autorizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, ainda que de forma sucinta, enfrenta minimamente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Afastada igualmente a preliminar de inadmissibilidade do pedido de anulação, pois a análise é realizada conforme o conteúdo recursal, sem prejuízo processual. 5. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento do preparo como medida excepcional, mas a sua manutenção condiciona-se ao adimplemento regular das parcelas, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 2º, do CPC. 6. O agravante deixou de demonstrar o pagamento tempestivo da maior parte das parcelas e não comprovou documentalmente a alegada dificuldade financeira, ônus que lhe competia para afastar a revogação. 7. A revogação do parcelamento não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, pois a deserção decorre da ausência de preparo regular, efeito jurídico previsto no art. 1.007 do CPC e relacionado à preclusão processual (art. 223 do CPC). 8. A decisão agravada observou a cooperação processual ao conceder nova oportunidade de pagamento em parcela única, sendo inviável novo parcelamento, sob pena de incentivar o descumprimento e contrariar a boa-fé processual. 9. Diante da improcedência manifesta do recurso e havendo votação unânime, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade quando evidencia minimamente a impugnação dos fundamentos da decisão monocrática. 2. O parcelamento do preparo recursal pode ser revogado quando demonstrado o inadimplemento reiterado e a ausência de comprovação idônea de justa causa, nos termos dos arts. 98, § 6º, e 1.007, § 2º, do CPC. 3. A concessão de novo parcelamento após o descumprimento das parcelas inicialmente deferidas é juridicamente inviável, pois viola a boa-fé processual e implica criação de benefício não previsto em lei. 4. Em caso de improcedência unânime do Agravo Interno, incide a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000715-37.2017.8.18.0077 Origem:
AGRAVANTE: ALCINO LUIS TRAESEL Advogados do(a)
AGRAVANTE: ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889-A, ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A
AGRAVADO: RISA S/A Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000715-37.2017.8.18.0077
Trata-se de Agravo Interno interposto por Alcino Luís Traesel contra decisão monocrática proferida nestes autos (ID 23036686), que revogou o parcelamento do preparo recursal deferido anteriormente e determinou a expedição de boleto único para recolhimento do valor remanescente das custas, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento da apelação. O parcelamento havia sido concedido em 10 (dez) parcelas sucessivas. Consoante certificado nos autos, o agravante quitou apenas três quotas, sendo as duas últimas pagas após vencidas e sem justificativa documental idônea. Alegando enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de problemas agrícolas, postulou a reemissão de boletos vencidos e a autorização para quitar o saldo remanescente em 2 (duas) parcelas. Os Embargos de Declaração opostos (ID 23816656) foram rejeitados (ID 26554846), sob o fundamento de inexistir omissão, repetindo o agravante os mesmos argumentos no presente recurso. Intimada, a agravada apresentou Contrarrazões (ID 28438519), sustentando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como pela inadmissibilidade de pedido de anulação quando alegado suposto erro de mérito. No mérito, defendeu a manutenção da decisão em razão do inadimplemento reiterado, ausência de comprovação de justa causa e preclusão consumativa do direito ao parcelamento. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, as contrarrazões apontam ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o agravante não combateu os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre dificuldades financeiras. De fato, a decisão agravada assentou que não houve comprovação idônea das alegações apresentadas, o que inviabilizou a manutenção do parcelamento. Todavia, conquanto lacônico, o recurso permite identificar a irresignação, considerando-se presente, em caráter mínimo, o diálogo com a decisão hostilizada. Assim, afasto a preliminar de não conhecimento, sem prejuízo da análise meritória, na qual se verificará a improcedência da pretensão. Afasto, igualmente, a preliminar de inadmissibilidade do pedido de anulação, porquanto o teor recursal será analisado sob a ótica adequada ao seu conteúdo, não havendo prejuízo processual. Quanto ao mérito, o Código de Processo Civil, no art. 98, § 6º, autoriza o parcelamento das custas, como medida excepcional de facilitação de acesso à justiça. Contudo, uma vez deferido o benefício, a regularidade dos pagamentos torna-se ônus processual do beneficiário, sob pena de revogação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Nos autos, o agravante deixou de comprovar o pagamento tempestivo de 70% (setenta por cento) do preparo recursal. As justificativas apresentadas se limitam a alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras do setor agrícola, sem qualquer documento contábil, fiscal, bancário ou comercial que demonstre incapacidade momentânea de adimplência. Como destacado pela agravada, não basta afirmar dificuldades; é indispensável comprová-las. Além disso, ao contrário do que sustenta o agravante, a revogação do parcelamento não configura violação ao direito ao duplo grau de jurisdição. A jurisdição recursal somente se perfectibiliza com o recolhimento regular e tempestivo do preparo, cuja inobservância conduz à deserção, não como punição, mas como efeito jurídico da preclusão (CPC, art. 223; art. 1.007). De se observar, ainda, que a decisão agravada não decretou a deserção de imediato, mas concedeu nova oportunidade de recolhimento, agora em parcela única, o que demonstra plena observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Pretender agora novo fracionamento (em duas parcelas) significaria criar benefício não previsto em lei, após o inadimplemento, premiando o descumprimento e esvaziando a força cogente das decisões judiciais. A boa-fé processual exige postura ativa e diligente da parte, o que não ocorreu. A intenção declarada de pagar não supre a ausência do pagamento devido. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia no decisum impugnado. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, com a consequente continuidade do prazo para pagamento do valor remanescente do preparo recursal, nos termos em que já determinado, sob pena de deserção, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Teresina, 05/02/2026