RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
OAB/PI 5202·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
OAB/PI 5914·CPF·Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
OAB/PI 5202·CPF·Representa: Réu
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/02/2026, 16:12
Definitivo
04/02/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:17
Decurso de Prazo
31/01/2026, 05:55
Publicação
17/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução (ID 87624448). PICOS, 15 de dezembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801240-08.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução (ID 87624448). PICOS-PI, 15 de dezembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0801240-08.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução (ID 87624448). PICOS, 15 de dezembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801240-08.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução (ID 87624448). PICOS-PI, 15 de dezembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0801240-08.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:07
improcedência
11/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 12:33
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:19
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:34
Publicação
13/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, em breve relatório, que os presentes autos retornaram da Turma Recursal tendo sido parcialmente provido o recurso (ID 74855158). Certifico mais, que a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa (ID 74967731). Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801240-08.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] intime-se a parte executada, para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC. Intime-se ainda a parte executada de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, o prazo de 15 (quinze) dias para que, desde seguro o juízo pela penhora e independentemente de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, embargos à execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil e dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE. PICOS, 9 de maio de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:21
Evolução da Classe Processual
09/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801240-08.2024.8.18.0152 Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801240-08.2024.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número: 0123437000411. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser compensado deste valor a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) pelo depósito já realizado; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ) Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente para determinar que a restituição se dê de forma simples e o dano moral seja reduzido (ID 20877921). A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 20877929). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. No mérito, denota-se que a parte requerida não comprovou a existência de contratação válida, tendo porém comprovado a transferência dos valores. Nessa conjuntura é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido efetivado a realização do contrato, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 17/03/2025
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801240-08.2024.8.18.0152 Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801240-08.2024.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número: 0123437000411. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser compensado deste valor a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) pelo depósito já realizado; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ) Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente para determinar que a restituição se dê de forma simples e o dano moral seja reduzido (ID 20877921). A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 20877929). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. No mérito, denota-se que a parte requerida não comprovou a existência de contratação válida, tendo porém comprovado a transferência dos valores. Nessa conjuntura é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido efetivado a realização do contrato, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 17/03/2025
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801240-08.2024.8.18.0152 Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801240-08.2024.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número: 0123437000411. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser compensado deste valor a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) pelo depósito já realizado; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ) Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente para determinar que a restituição se dê de forma simples e o dano moral seja reduzido (ID 20877921). A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 20877929). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. No mérito, denota-se que a parte requerida não comprovou a existência de contratação válida, tendo porém comprovado a transferência dos valores. Nessa conjuntura é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014) Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido efetivado a realização do contrato, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 17/03/2025
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801240-08.2024.8.18.0152.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801240-08.2024.8.18.0152.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801240-08.2024.8.18.0152.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)