Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS T LIMA SOARES DO NASCIMENTO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002927-07.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão embargada apresenta omissão quanto à legitimidade do espólio, sob o fundamento de que foram formalmente indicados os herdeiros e um bem integrante do acervo (um veículo Honda Civic, ano 2000, placa LVY-1212), o que seria suficiente para legitimar a continuidade da ação. Argumenta que, à luz do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, é possível a responsabilização do espólio, ainda que ausente partilha formal. Alega ainda que há obscuridade ou contradição na negativa da penhora em fase de conhecimento, sustentando que tal medida teria natureza cautelar e encontraria amparo na jurisprudência, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e proteger o crédito contra dilapidação patrimonial. Por fim, afirma que houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova, ao atribuir à autora a obrigação de comprovar a titularidade do bem indicado, o que não lhe competiria na fase em que o feito se encontrava, especialmente considerando que se trata de ação monitória. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a legitimidade do espólio, validada a possibilidade de penhora como medida cautelar e afastada a extinção do feito sem resolução de mérito. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação monitória ajuizada para cobrança de débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica, cujo polo passivo foi alterado após o falecimento da devedora original. A autora indicou um bem móvel como pertencente ao espólio e requereu sua penhora. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de regularização do polo passivo, inadequação da medida de penhora na fase cognitiva e ausência de comprovação da propriedade do bem. Já ato embargado foi no sentido de que, sem inventário ou inventariante nomeado, não há como reconhecer a legitimidade do espólio, tampouco a possibilidade de penhora na fase de conhecimento, especialmente diante da ausência de prova de titularidade e localização do bem indicado. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença abordou expressamente todos os pontos ora levantados nos embargos. No tocante à legitimidade do espólio, a decisão afirmou que a parte autora não procedeu à qualificação formal do espólio nem indicou inventariante, e que não há notícia de abertura de inventário. Tal constatação fundamentou a extinção com base na ausência de legitimidade passiva, à luz do art. 485, VI, do CPC. Quanto à possibilidade de penhora na fase de conhecimento, a sentença expressamente consignou que a medida seria inadequada no atual estágio procedimental, ressaltando, ainda, a ausência de comprovação mínima quanto à propriedade e existência do bem. Sobre a distribuição do ônus da prova, o julgador registrou que caberia à autora comprovar a existência de inventário e a titularidade do bem indicado, à luz do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de documentos. Além disso, não se pode confundir interpretação jurídica desfavorável com vício de omissão, obscuridade ou contradição. Os fundamentos da sentença são claros, coerentes e suficientes, ainda que contrários à pretensão da parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina