Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801214-26.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., tendo por objeto a cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor originário de R$ 241.005,22, conforme petição inicial e CDAs juntadas aos autos (IDs 556792, 556796, 556797, 556799, 556800, 556802 e 556804). O feito foi ajuizado em 13/11/2017, tendo sido proferido despacho inicial determinando a citação da executada em 04/12/2017 (ID 625695). A tentativa inicial de citação por oficial de justiça restou infrutífera (20/06/2018), tendo sido certificado que a empresa se encontrava fechada há mais de um ano, bem como que não foram localizados bens passíveis de arresto (ID 4307504). Posteriormente, houve pedido de citação por edital formulado pelo exequente (ID 9362909), com expedição de edital em 10/08/2020 (ID 11245093). Todavia, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 10/08/2020, ocasião em que requereu a suspensão do feito em razão do processamento de recuperação judicial (ID 11246659), juntando decisão proferida pela 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, no processo nº 0137243-48.2017.8.06.0001, comprovando o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Rabelo (ID 11246676). O pedido de suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial foi indeferido por decisão proferida em 22/09/2020 (ID 11746888). Após regular tramitação, somente em 07/06/2025 foi proferida decisão deferindo pesquisa/bloqueio eletrônico de bens, tendo sido determinadas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 77035728). As diligências realizadas em 09/06/2025 não localizaram bens ou valores penhoráveis em nome da executada, conforme certidão e comprovantes juntados aos autos (IDs 77175233, 77175237, 77175240, 77175241 e 77175693). Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização patrimonial, igualmente infrutíferas, conforme certidão e comprovantes de IDs 83336106, 83336894, 83336896, 83336898 e 83336899. O exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 88386973). O pedido foi inicialmente indeferido, com determinação de intimação do exequente para promover o regular andamento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências úteis (ID 93541549). Na manifestação mais recente, o Estado do Piauí reiterou o pedido de suspensão do processo, sustentando a ausência de bens penhoráveis (ID 93807823). Pois bem. Considerando a longa tramitação do feito, a tentativa frustrada de citação e arresto certificada no ID 4307504, realizada em 20/06/2018, o comparecimento espontâneo da executada em 10/08/2020 (ID 11246659), bem como as diligências patrimoniais infrutíferas posteriormente realizadas, mostra-se necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2017 e, desde a primeira diligência citatória, realizada em 20/06/2018, restou certificada a não localização da empresa no endereço indicado e a inexistência de bens passíveis de arresto. Embora a executada tenha posteriormente comparecido espontaneamente aos autos, não houve localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito executado. Além disso, as buscas eletrônicas restaram infrutíferas. Dispõe o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), aplicável às execuções fiscais: § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No mesmo sentido, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente à execução fiscal – prevê que o juiz, após ouvidas as partes sobre a prescrição intercorrente, poderá, de ofício, reconhecê-la de imediato se convencido dos requisitos. A prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito de validade essencial para o decreto de prescrição intercorrente. A sua inobservância enseja nulidade absoluta da decisão extintiva, por violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), exige: (i) suspensão do feito por um ano ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) decurso do prazo prescricional quinquenal durante o arquivamento; e (iii) intimação prévia da Fazenda Pública, como condição de validade do ato extintivo. Embora o exequente reitere o pedido de suspensão do feito, verifica-se que a suspensão prevista no art. 40 da LEF opera-se automaticamente, inclusive conforme já consignado na decisão de ID 93541549. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que a determine: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, a suspensão do feito opera-se de forma automática, cabendo ao magistrado apenas declará-la, para fins de controle dos prazos legais, não sendo necessária a prolação de decisão com efeito constitutivo. No presente caso, em juízo preliminar, verifica-se que há elementos suficientes: desde a tentativa de citação por oficial de justiça, realizada em 20/06/2018, não foram localizados bens da executada passíveis de arresto (ID 4307504); posteriormente, embora a executada tenha comparecido espontaneamente aos autos em 10/08/2020 (ID 11246659), não houve localização de patrimônio apto à satisfação do crédito executado; os pedidos formulados pelo exequente em relação à procura de bens foram analisados ao longo do feito; e as buscas realizadas nos sistemas judiciais restaram infrutíferas.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º, da LEF: INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual (Estado do Piauí / PGE-PI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, podendo, querendo, indicar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional não constantes dos autos, ou requerer o que entender de direito. Intime-se a parte executada para manifestar-se. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos