Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO CUSTODIO DE CARVALHO
REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros DECISÃO Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por despacho de ID 85528986, foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em manifestação posterior, reiterou o pedido (ID 86073081) e juntou documentos. É o relatório. Decido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 98 e seguintes. O art. 99, § 3º, do CPC prevê presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada por pessoa natural, a qual pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). Contudo, no presente caso, conforme petições e documentos juntados, verifica-se que o demandante possui duas rendas fixas, aposentadoria por idade e cargo em comissão, que, somadas, superam R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme afirmado na petição de ID 86073081 e corroborado pelos demais documentos. Além disso, consta que o requerente pagou entrada de R$ 76.000,00 em consórcio para carta de crédito de R$ 312.021,00, visando à aquisição de veículo de considerável valor econômico. Tais dados, somados aos gastos mensais declarados, não se harmonizam com a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, embora a declaração de hipossuficiência seja ponto de partida, o conjunto probatório afasta a presunção de insuficiência (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). O objeto da demanda e a capacidade econômica revelada indicam condições de suportar as despesas do processo, ao menos sem comprometimento do mínimo existencial. A gratuidade de justiça tem por finalidade viabilizar o acesso à justiça a quem efetivamente não pode custear o processo (CPC, art. 98), sendo indevida sua concessão indistinta, sob pena de desvirtuar o instituto e afrontar a isonomia. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802385-08.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas]
ante o exposto, INDEFERO os Benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, uma vez que o autor demonstra ter condições incompatíveis com a situação de pobreza apta ao gozo da gratuidade da justiça. Intimem-se, pois, o requerente, para que recolha as custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e respectiva baixa dos autos, como impõe o art. 290 do CPC. Registre-se, por fim, a possibilidade de parcelamento das despesas (art. 98, § 6º do CPC), de forma a viabilizar o custeio dos atos pela parte, cabendo à parte o requerimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões