Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: THIAGO AUGUSTO ALVES FREIRE Advogado(s) do reclamado: JUDAS TADEU DE MORAES MATOS, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, ROBERTA RIBEIRO GONCALVES SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI ESTADUAL E LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DOS PODERES E PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823301-93.2024.8.18.0140
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por filho maior inválido contra a Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, servidora aposentada vinculada ao RPPS estadual. A sentença reconheceu o direito ao benefício, com base em documentos médicos particulares que atestaram invalidez funcional desde 2007, sendo a pensão concedida judicialmente. A fundação apelou, alegando ausência de perícia oficial, necessidade de invalidez anterior aos 21 anos e violação ao princípio da precedência de custeio. II. Questão em discussão Discute-se: a) a possibilidade de reconhecimento judicial de invalidez sem perícia oficial, com base em documentos particulares idôneos; b) a exigência (ou não) de que a invalidez seja anterior à maioridade civil; c) e a alegada ofensa à separação dos poderes e à precedência de custeio decorrente da concessão judicial do benefício. III. Razões de decidir A Lei Complementar Estadual nº 13/94 prevê o direito à pensão para o filho inválido, enquanto perdurar a invalidez, em harmonia com o art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, aplicável supletivamente ao RPPS. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de que a invalidez seja anterior aos 21 anos, sendo suficiente que esteja configurada antes do óbito do instituidor da pensão (AgInt no REsp 1984209/RN). A comprovação da invalidez por laudos médicos particulares, convergentes e não impugnados, é admissível, sobretudo quando robustos e fundamentados, sendo desnecessária a perícia oficial, conforme entendimento análogo à Súmula 598/STJ. A atuação do Judiciário na concessão de benefícios previdenciários está amparada no direito fundamental à previdência social (art. 6º e art. 5º, XXXV, CF), não caracterizando afronta à separação dos poderes. A existência de contribuição previdenciária prévia pela segurada afasta a tese de violação ao art. 195, §5º da CF, pois há fonte de custeio previamente estabelecida, não se tratando de criação judicial de benefício. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a pensão por morte ao filho inválido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese: É devida a pensão por morte ao filho maior inválido, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, sendo prescindível a perícia oficial se houver prova documental suficiente e coerente. A concessão judicial do benefício previdenciário não viola a separação dos poderes nem o princípio da precedência de custeio, quando presente norma legal e fonte contributiva prévia. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada proposta por Thiago Augusto Alves Freire contra a Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, visando à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Verônica Maria Eulálio Alves Freire, servidora aposentada do TJPI, falecida em 28 de março de 2023. O autor alegou ser filho inválido, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) e transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), com início do tratamento psiquiátrico em 2007. Alegou, ainda, incapacidade permanente para o trabalho e dependência presumida nos termos do art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91. O pedido foi administrativamente indeferido pela PIAUIPREV, sob alegação de ausência de invalidez reconhecida. A liminar foi concedida no curso da ação, determinando a implantação do benefício. Após a instrução, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito do autor ao benefício, com base na documentação médica constante dos autos, e julgando ilegitimado o Estado do Piauí para figurar no polo passivo. Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) Ausência de comprovação da invalidez, pela inexistência de perícia oficial; b) Necessidade de que a invalidez seja anterior aos 21 anos; c) Ofensa ao princípio da separação dos poderes, ao conceder judicialmente o benefício; d) Violação ao princípio da precedência de custeio (CF, art. 195, §5º). Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, destacando que a invalidez restou comprovada documentalmente e que a jurisprudência dominante não exige que ela ocorra antes dos 21 anos, bastando ser anterior ao óbito do instituidor da pensão. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 1.2 PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. 1. 3 MÉRITO No mérito, não merece provimento. É incontroverso nos autos que o autor/apelado é filho da segurada falecida, servidora vinculada ao RPPS do Estado do Piauí. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da invalidez do apelado e na relação de dependência presumida. O art. 123, IV, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) estabelece: “Art. 123. São beneficiários das pensões: (…) II – temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez; Tal dispositivo é compatível com o art. 16, inciso I e §4º da Lei nº 8.213/91, aplicável supletivamente aos RPPS estaduais, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Este artigo presume a dependência econômica do filho inválido, dispensando prova específica dessa dependência, desde que se comprove a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor. No presente caso, os documentos médicos acostados aos autos, em especial os laudos de ID 57702660 e ID 59657924, atestam de forma inequívoca que o autor/apelado é portador de doenças psiquiátricas graves, com incapacidade funcional permanente, cujo início remonta a 2007, ou seja, mais de 15 anos antes do falecimento da segurada, ocorrido em 2023. Cabe destacar que, embora tais laudos sejam particulares, foram elaborados por profissionais especializados, contendo elementos clínicos objetivos, compatíveis entre si, e não foram impugnados de forma específica pela parte ré. Ademais, o apelado requereu a realização de perícia oficial, o que reafirma sua boa-fé e interesse na ampla produção probatória. Registre-se, ainda, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se exige laudo médico oficial para reconhecimento judicial de condição de saúde ou de incapacidade, desde que o conjunto probatório seja suficiente para formar a convicção do julgador. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 598/STJ, aplicável por analogia ao caso concreto, conforme reiteradas decisões em sede de benefícios previdenciários. No presente feito, os laudos médicos acostados aos autos, emitidos por especialistas, foram claros e convergentes ao atestar a invalidez permanente do autor desde 2007, razão pela qual não há que se falar em necessidade de perícia oficial obrigatória. Portanto, não é exigível, como condição para o reconhecimento da invalidez, a realização de perícia oficial quando os documentos dos autos são robustos e esclarecedores, como ocorre no caso sub judice. Outro ponto levantado pelo apelante refere-se à suposta necessidade de que a invalidez tenha ocorrido antes da maioridade civil (21 anos), o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) A tese de que a decisão judicial implicaria afronta à separação dos poderes ou à precedência de custeio (art. 195, §5º, CF) é juridicamente infundada. A atuação do Judiciário na concessão de benefício previdenciário decorre do exercício legítimo da função jurisdicional, amparada pelos arts. 5º, XXXV, e 37, da CF. A proteção social é um direito fundamental de eficácia plena, não podendo ser restringido por argumentos de conveniência fiscal. Ademais, o benefício de pensão por morte possui fundamento legal expresso (LCE nº 13/1994), e fonte de custeio devidamente constituída, pois a segurada contribuiu ao regime previdenciário estadual enquanto servidora pública. Assim, não se trata de criação judicial de benefício, mas de sua concretização em face da omissão administrativa. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 06/02/2026