Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801611-41.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ajuizado por MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega se encontrar em situação de superendividamento, com descontos em folha de pagamento que comprometem mais de 90% de sua renda líquida, impossibilitando a manutenção do mínimo existencial. O processo inicialmente tramitou perante a Justiça Federal, tendo sido declinada a competência para a Justiça Estadual, por se tratar de relação de consumo. Houve desvirtuamento inicial do rito processual, com citação prematura das partes rés antes da fase conciliatória obrigatória (art. 104-A, CDC). Por decisão de 17/09/2025 (ID 82855921), este juízo chamou o feito à ordem, declarou encerrada a 1ª fase (audiência de conciliação infrutífera), instaurou o processo de superendividamento (art. 104-B, CDC) bem como determinou às instituições financeiras a apresentação de documentação completa em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 60.000,00; O BANCO DO BRASIL S/A, embora tenha comparecido à audiência e apresentado contestação tempestiva, também NÃO CUMPRIU integralmente a determinação, tendo interposto Agravo de Instrumento nº 0763547-24.2025.8.18.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO por decisão monocrática do E. Tribunal de Justiça do Piauí em 13/10/2025 (ID 28513879), devidamente comunicada a este juízo em 28/11/2025. O BB ainda peticionou em 24/10/2025 requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação (ID 85084374). A autora apresentou plano de pagamento (ID 80923831), que foi levado à audiência de conciliação, mas não foi aceito pelos credores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I - Passo a analisar o pedido de dilação de prazo de formulado pelo BANCO DO BRASIL. O BANCO DO BRASIL S/A peticionou em 24/10/2025 (ID 85084374) requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação de apresentação de documentação, alegando complexidade técnica e necessidade de levantamento em múltiplos sistemas internos. Embora seja legítimo invocar o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), o pedido de dilação não pode prosperar. Primeiro, ante a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias foi estabelecido na decisão de 17/09/2025 (ID 82855921) e decorreu sem que a documentação fosse apresentada, ainda mais considerando que o prazo é de natureza legal (art. 104-B, § 1º, CDC), não meramente processual, o que não justifica a margem de elasticidade. Segundo, ante a ocorrência de preclusão consumativa, a questão relativa à razoabilidade do prazo e à proporcionalidade da multa já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0763547-24.2025.8.18.0000. Por decisão monocrática proferida em 13/10/2025 pelo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (ID 28513879), devidamente comunicada a este juízo em 28/11/2025, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo-se expressamente que: "a decisão agravada, ao determinar que a instituição financeira apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos firmados, bem como as dívidas provenientes, está em plena consonância com o procedimento da conciliação no superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor" "a instituição financeira agravante já tem ciência da demanda há tempo considerável, tendo apresentado contestação em 12/04/2024 (ID 55713954), ocasião em que já poderia ter juntado aos autos os contratos, planilhas e documentos relativos às operações questionadas, em observância ao princípio da cooperação processual." "No tocante à multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observa-se que o valor fixado é razoável e proporcional, considerando-se a natureza coercitiva da medida e a capacidade econômica do agravante." Não bastasse isso, a obrigação de apresentar documentação dos próprios contratos é inerente à condição de credor e está sob a guarda e controle exclusivo da instituição financeira, de modo que a alegada complexidade técnica não justifica o não cumprimento de obrigação legal expressa. Ademais, o pedido de dilação foi apresentado em 24/10/2025, mais de 01 (um) mês após a decisão que estabeleceu o prazo (17/09/2025), sem demonstração efetiva de impossibilidade material de cumprimento no prazo original. Assim, embora o BB invoque o princípio da cooperação processual, este não pode servir de escusa para o não cumprimento de obrigação legal, visto que a cooperação é via de mão dupla e impõe ao credor o dever de facilitar a instrução do processo de superendividamento, apresentando tempestivamente a documentação necessária. Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente os termos da decisão de ID 82855921. II.II - Passo a apreciar o descumprimento da determinação pelo BANCO DO BRASIL e a suspensão cautelar da exigibilidade da dívida. O BANCO DO BRASIL S/A também não cumpriu integralmente a determinação contida no item (VI) da Decisão de ID 82855921], vez que não apresentou a documentação determinada no prazo de 15 dias, e não juntou os documentos contratuais já na contestação de abril/2024, quando já poderia e deveria tê-lo feito. Conforme já mencionado, a decisão monocrática no AGI nº 0763547-24.2025.8.18.0000 reconheceu expressamente a adequação e legalidade das determinações, consignando que o BB já tinha ciência desde abril/2024 e já poderia ter juntado a documentação na contestação. O descumprimento da determinação judicial pelo Banco do Brasil S/A está plenamente caracterizado nos autos. A instituição financeira deixou de apresentar a documentação completa dos contratos no prazo legal de 15 dias estabelecido na decisão de 17/09/2025, não obstante tenha sido expressamente determinado e cominada multa coercitiva. A obrigação de apresentar documentação dos próprios contratos está prevista no art. 104-B, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo legal de 15 dias para que os credores apresentem toda a documentação pertinente à dívida.
Trata-se de dever legal inerente ao procedimento especial de superendividamento, essencial para a adequada instrução do processo e elaboração de plano de pagamento viável. O não cumprimento desta obrigação inviabiliza o prosseguimento regular do processo de superendividamento, frustrando a finalidade social da Lei nº 14.181/2021, que visa proteger o consumidor de boa-fé em situação de superendividamento, preservando seu mínimo existencial. A conduta do Banco do Brasil configura violação aos seguintes deveres processuais e legais: ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, ao dever de informação e transparência nas relações de consumo estabelecido no art. 6º, III, do CDC, e ao dever de boa-fé objetiva consagrado no art. 4º, caput, do CDC. Importa registrar que o Banco do Brasil teve ampla oportunidade para cumprir a determinação. A instituição financeira tem ciência do processo desde 12/04/2024, quando apresentou contestação. Naquela ocasião já poderia e deveria ter juntado aos autos toda a documentação dos contratos, conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí na decisão do Agravo de Instrumento. Não se trata de incapacidade técnica ou impossibilidade material de cumprimento. A documentação solicitada refere-se aos próprios contratos da instituição financeira, que estão sob sua guarda e controle exclusivos. A alegada complexidade de levantamento em múltiplos sistemas não justifica o descumprimento reiterado de ordem judicial, especialmente após o transcurso de mais de três meses desde a primeira determinação. O descumprimento caracteriza não apenas desrespeito à ordem judicial, mas também obstrução ao acesso à justiça da consumidora superendividada. Diante da gravidade do descumprimento e de sua natureza reiterada, impõe-se a adoção de medida extrema e eficaz para preservar o direito da autora ao procedimento de superendividamento previsto em lei. A suspensão da exigibilidade da dívida é medida que se impõe como consequência lógica e jurídica do descumprimento. Se o credor se recusa a fornecer os elementos necessários para que se verifique a extensão, composição e evolução da dívida, torna-se impossível exigir o pagamento desta mesma dívida. A suspensão da exigibilidade encontra fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive na fase de conhecimento. A medida também se justifica pela necessidade de preservação do equilíbrio processual e da paridade de armas entre as partes. Enquanto o credor se recusa a fornecer informações essenciais sobre a dívida, não pode simultaneamente exigir o pagamento desta mesma dívida pela via dos descontos em folha de pagamento, que comprometem o mínimo existencial da consumidora. A suspensão da exigibilidade não configura extinção ou perdão da dívida, mas apenas medida cautelar que perdurará até o efetivo cumprimento da obrigação de apresentação da documentação.
Trata-se de medida proporcional e adequada que visa compelir o credor ao cumprimento de seu dever legal e processual, preservando simultaneamente os direitos da consumidora superendividada. A suspensão abrange todos os efeitos da dívida, incluindo a cessação dos descontos em folha de pagamento, a impossibilidade de inscrição ou manutenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a vedação ao protesto de títulos, a impossibilidade de ajuizamento de nova execução, e a suspensão da fluência de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multas contratuais e demais encargos. Estes efeitos são necessários para garantir a efetividade da medida e evitar que o credor continue exercendo direitos relacionados a uma dívida cuja extensão e composição se recusa a esclarecer. A preservação de qualquer destes efeitos esvaziaria o caráter coercitivo da medida e perpetuaria a situação de descumprimento da ordem judicial. A comunicação ao órgão pagador da autora é medida essencial para operacionalizar a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento. A comunicação aos órgãos de proteção ao crédito é igualmente necessária para impedir que a consumidora seja prejudicada por inscrições ou manutenção de inscrições decorrentes de dívida cuja exigibilidade está suspensa por determinação judicial. A manutenção de inscrição em tais circunstâncias configuraria constrangimento ilegal e violação aos direitos da personalidade da consumidora. A suspensão da exigibilidade produzirá efeitos até que o Banco do Brasil apresente a documentação completa determinada, oportunidade em que será reavaliada a situação processual e adotadas as medidas subsequentes para elaboração e discussão do plano de pagamento. Por fim, registro que a presente medida poderia ter sido evitada caso o Banco do Brasil tivesse cumprido tempestivamente a determinação judicial. A postura processual da instituição financeira, de sistematicamente descumprir ordens judiciais e apresentar recursos e pedidos protelatórios sem efetivamente atender às determinações, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário sob pena de descrédito da função jurisdicional. Portanto, impõe-se a DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO da exigibilidade de todos os créditos do Banco do Brasil S/A em relação à autora, bem como DECLARO DEVIDA a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prevista na decisão de ID 82855921, contada desde o dia seguinte ao término do prazo de 15 dias (ou seja, desde o 16º dia após 17/09/2025), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser paga à autora. II.III - Passo a apreciar o plano de pagamento formulado pela parte autora. A autora já apresentou plano de pagamento aos autos (ID 80923831), que foi levado à audiência de conciliação em 18/08/2025, porém, o plano não foi aceito pelos credores, restando a audiência infrutífera. O plano de pagamento deverá observar os seguintes PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS, conforme disciplinado pelo artigo 104-B, § 4º do CDC: (I) Prazo Máximo: 05 (cinco) anos para liquidação total das dívidas; (II) Carência: 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação judicial do plano para pagamento da primeira parcela; (III) Periodicidade: parcelas MENSAIS, iguais e sucessivas, com início após o período de carência, e data de vencimento que melhor se adeque ao fluxo financeiro da autora; (IV) Valor do Principal (Saldo Devedor atual): de cada contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE) até quitação. (V) Rateio Entre Credores: especificar o rateio do valor de cada parcela entre os credores, podendo adotar critérios proporcional ao montante total devido a cada credor, (VI) Garantias: manutenção de garantia mediante consignação em folha de pagamento, limitado ao percentual estabelecido no item (V) acima, sendo vedado débito em conta diretamente. (VII) Preservação do Mínimo Existencial: o plano deve demonstrar a renda líquida mensal da autora (após descontos obrigatórios), as despesas essenciais discriminadas (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte, vestuário etc.), o valor da parcela NÃO compromete o mínimo existencial, e, ainda, a compatibilidade entre capacidade de pagamento real e valor das parcelas propostas; Dentro desse contexto, o procedimento de superendividamento visa solução célere para situação de natureza urgente que envolve o mínimo existencial do consumidor, razão pela qual as partes devem agir com boa-fé e cooperação para viabilizar solução rápida, justa e equilibrada, evitando procrastinações desnecessárias que apenas prolongam o sofrimento da consumidora superendividada e prejudicam também os credores, daí porque, considerando o detalhismo exigido, concedo o prazo de 30 dias para readequação do plano de pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), dos direitos sociais (art. 6º, CF) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, CF): INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO DO BRASIL, pelos fundamentos expostos, especialmente em razão da preclusão operada pela decisão do E. TJPI no Agravo de Instrumento nº 0763547-24.2025.8.18.0000. DETERMINO a SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE de todos os créditos do BANCO DO BRASIL S/A em relação à autora MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES, com os seguintes efeitos imediatos: a) Cessação imediata de novos descontos em folha de pagamento em favor do Banco do Brasil S/A; b) Impossibilidade de inscrição ou manutenção de inscrição em cadastros de inadimplentes em relação aos débitos objeto desta ação; c) Vedação ao protesto de títulos relacionados aos contratos objeto desta ação; d) Impossibilidade de ajuizamento de nova ação de execução ou cobrança relacionada aos débitos objeto desta ação; e) Suspensão da fluência de juros remuneratórios incidentes sobre os débitos; f) Suspensão da fluência de juros moratórios; g) Suspensão da fluência de correção monetária; h) Suspensão da aplicação de multas contratuais e demais encargos de qualquer natureza; DETERMINO que a suspensão da exigibilidade perdurará até que o BANCO DO BRASIL apresente, de forma integral e completa, toda a documentação determinada no item (VI) da decisão de ID 82855921, a saber: cópia integral de todos os contratos, inclusive renegociações, recontratações e novações, e planilha individualizada dos débitos referentes a cada instrumento contratual, com informação detalhada de juros, correção monetária, comissão de permanência e demais encargos aplicados às dívidas, diária e mensalmente, para verificação da completa evolução da dívida. DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que, acerca dos serviços de proteção ao crédito, se abstenha de proceder a inscrições da autora, bem como de manter inscrições existentes, devendo proceder ao imediato cancelamento, caso existentes. DECLARO DEVIDA a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já cominada, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face do BANCO DO BRASIL. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao órgão pagador para cessação dos descontos em favor do BB. CONCEDO à autora o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de PLANO DE PAGAMENTO, adequado, OBSERVANDO-SE os PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS, sob pena de não homologação. DETERMINO que, apresentado o plano de pagamento pela autora, sejam INTIMADOS os credores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, CERTIFIQUE-SE a intimação da autora para se manifestar em réplica sobre as contestações (preliminares e mérito), caso em que, se negativo, intime-se com prazo de 15 dias. I e cumpra-se. PICOS-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos