Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAURA NETA SOARES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSENTE PARECER MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855216-97.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA NETA SOARES contra sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que negou o direito da autora, companheira do segurado falecido, à pensão por morte. A apelante sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, requerendo a implantação e condenação da Fazenda ao pagamento dos valores retroativos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, especialmente a união estável e a dependência econômica; (ii) saber se a condenação viola o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que a recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alegam lastrear o seu direito material. Firme em tal argumento, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A legislação estadual (Lei 4.051/1986) presume a dependência econômica da companheira do segurado, desde que demonstrada a união estável, o que se confirma nos autos por meio de provas documentais e testemunhais robustas (união estável formalizada em cartório, declaração de IRPF com a inclusão da dependência, encargos domésticos comuns, convivência prolongada). 5. O benefício da pensão por morte é autoaplicável e possui fonte de custeio previamente estabelecida, não havendo inovação legislativa ou criação de encargo não previsto em lei, razão pela qual inexiste violação ao art. 195, §5º, da CF/88. As contribuições do segurado foram regularmente vertidas e não houve prova em sentido contrário. 6. A sentença merece reforma, tendo em vista a comprovação do preenchimentos dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário, em consonância com o julgamento anterior do Agravo de Instrumento por esta Câmara, aplicando corretamente o direito à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, ausente parecer ministerial, e provido, reformando a sentença recorrida a fim de determinar a inclusão da recorrente como beneficiária da pensão por morte instituída por Renivaldo Xavier dos Passos, bem como condenar os apelados ao pagamento dos valores retroativos do referido benefício devidos desde a data do requerimento administrativo. Teses de julgamento: “1. A companheira do segurado falecido tem direito à pensão por morte quando comprovada a união estável, sendo a dependência econômica presumida, conforme legislação estadual aplicável. 2. A concessão de pensão por morte não viola o princípio da precedência do custeio quando previstas em lei as fontes de financiamento e demonstradas as contribuições do segurado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 195, §5º; art. 226, §3º; Lei 8.213/1991: art. 16; Lei Estadual 4.051/1986: art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPI, REEX 0020692-98.2009.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA NETA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Segundo a inicial, a autora aduz a existência de união estável entre ela e o ex-servidor estadual, pleiteando a concessão de pensão por morte, em razão do indeferimento do pedido administrativo. Após o indeferimento da medida liminar pelo juízo a quo (ID n. 26562991), o pleito foi por mim concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754768-17.2024.8.18.0000 com a determinação de reconhecimento da qualidade de companheira e de dependente financeira do de cujus com a devida implementação do benefício previdenciário. Posteriormente, com a devida instrução do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido objeto por não vislumbrar a comprovação da referida união estável a ensejar a percepção do benefício previdenciário (ID n. 26563003). Em suas razões recursais, alega a Apelante o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão como pretensão autoral, reafirmando a prova documental juntada a fim de corroborar os fatos alegados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença ora combatida no sentido da concessão da pensão por morte (ID n. 26563021). Instado a se manifestar, os apelados apresentaram contrarrazões identificadas pelo ID n. 26563025, impugnando os argumentos elencados pela recorrente, apontando preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade, além de inexistência de união estável apta a ensejar a obtenção do benefício previdenciário. Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido no duplo efeito (ID n. 26752699). Ato contínuo, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 28167091). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta. I.A - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELOS APELADOS Malgrado os fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões do recurso possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença. Com efeito, a recorrente se insurge contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, que merece ser deferida a concessão de benefício previdenciário custeado pelos entes públicos. Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnaram os fundamentos da decisão de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora. Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso. Desta feita, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. II - MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar se o juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie ao indeferir o pleito de estabelecer, em favor da apelante, o benefício da pensão por morte, bem como ao pagamento das parcelas retroativas e não quitadas à companheira viúva do instituidor do benefício. Analisando o caso concreto, tem-se que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento. O óbito do instituidor se deu em 22/05/2023 e em face de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência. Sobre o tema, a legislação de regência não deixa margem para interpretações outras, ex vi do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 4.051/1986 preconiza de forma expressa, in verbis: Art. 15. A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado. § 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira: I - convivência sob o mesmo teto; II - conta bancária conjunta; III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente; V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda; VI - existência de encargos domésticos evidentes. § 2° - A existência de filho em comum com o segurado supre a condição de prazo, e de designação. § 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado. Neste contexto, é cediço o entendimento de que a dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força de lei. Ademais, conforme bem pontuei quando da análise da medida liminar no Agravo de Instrumento do mesmo processo de origem, há farto conteúdo probatório quanto a existência da união estável narrada na inicial, inclusive com declarações de IRPF em que o falecido declarava sua companheira como sua dependente, declaração de união estável firmada em cartório, encargos domésticos evidentes e existência de comunhão nos atos da vida civil corroborada por meio de prova documental. Portanto, adotando as razões de decidir do referido Agravo de Instrumento, entendo que a questão relativa à existência ou não de vínculo familiar resta clara, cabendo transcrever o seguinte trecho decisório: “Pois bem. Cotejando o caderno processual observa-se que o juízo recorrido não agiu acertadamente, pois há fortes indícios que apontam que existiu união estável entre a autora e o senhor RENIVALDO XAVIER DOS PASSOS, falecido no dia 22 de maio de 2023. Tal demonstração pode ser verificada através das fotos do casal em família (ID 48771859), recibos de declaração de IRPF em que o falecido declarava sua companheira como sua dependente (ID48771860), comprovante de endereço em comum do casal (ID 48771861); certidão de óbito na qual consta a agravante como declarante (ID 48771862); declaração de união estável firmada em cartório na qual consta que conviviam em união estável desde 01/02/2013 (ID. 48771858); certidão de averbação do divórcio do falecido com sua primeira esposa – Sra. Maria Auxiliadora Arrais de Carvalho, ainda em 15/04/2014 (ID 48771871). Ressalte-se que a conclusão do magistrado de primeiro grau foi contrária à documentação juntada no processo de origem e não protege o direito de pensão por morte do companheiro/viúvo, mesmo tratando-se de obrigação com característica alimentar”. Inclusive, no julgamento do referido Agravo de Instrumento nº 0754768-17.2024.8.18.0000 sobre o mesmo processo de origem, realizado no ano de 2024, esta 5ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso sob o idêntico fundamento de comprovação da qualidade de companheira apta a pleitear o referido benefício previdenciário (ID n. 26563022). Destarte, tenho que a sentença hostilizada não enfrentou devidamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos legais para a concessão de pensão por morte. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI - REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Por derradeiro, hei por bem afastar a pretensão recursal de violação ao Princípio da Precedência do Custeio, porquanto desprovido de qualquer fomento jurídico. Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pelo instituidor do benefício previdenciário foram integralmente vertidas e adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pelos apelados no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque do servidor falecido. Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição – morte do segurado –, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior. Logo, em conclusão, considerando que o servidor público, ora instituído, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação do fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito – a pensão por morte – está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de união estável, fazendo jus ao acolhimento do pedido veiculado na presente demanda. Em suma, há base a justificar a reforma do pronunciamento de origem em consonância com o julgamento do Agravo de Instrumento anterior por esta Câmara. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ausente parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto, rejeitando a preliminar, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida a fim de determinar a inclusão da recorrente como beneficiária da pensão por morte instituída por Renivaldo Xavier dos Passos, bem como condenar os apelados ao pagamento dos valores retroativos do referido benefício devidos desde a data do requerimento administrativo. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Sustentou oralmente DR. FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - OAB PI20356-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE