Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI 22.359) Embargada: MARIA IVANIZETE MARQUES DA SILVA CARDOSO Advogado: Leopoldo Xavier Da Costa Carvalho (OAB/PI 20.962) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença parcialmente procedente em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado sem concurso público, entre 14/09/2017 e dezembro/2020, observada a prescrição quinquenal. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao ônus da prova do não recolhimento fundiário, aos critérios de liquidação da condenação e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova acerca da ausência de recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto aos critérios de liquidação da condenação e delimitação da prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou apenas correção de erro material e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar modificação do julgado. 4. A contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual o vínculo administrativo é nulo. 5. A nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 6. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a realização dos recolhimentos fundiários, conforme art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de documentação comprobatória dos depósitos de FGTS autoriza a manutenção da condenação, diante da aptidão técnica e documental do empregador para produzir essa prova. 8. A sentença mantida pelo acórdão já delimitou adequadamente os critérios de liquidação, o período da condenação, os consectários legais e a incidência da prescrição quinquenal, inexistindo lacuna a ser suprida. 9. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração probatória, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento. 11. Verificado erro material quanto à data do julgamento/assinatura do acórdão embargado, impõe-se sua correção formal, sem repercussão sobre o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação administrativa sem concurso público não afasta o direito do trabalhador aos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente laborado. 2. Incumbe ao ente público comprovar a realização dos depósitos fundiários, por constituir fato impeditivo ou extintivo do direito vindicado. 3. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito ou à rediscussão da valoração das provas. 4. A correção de erro material pode ser realizada em embargos declaratórios sem modificação da conclusão do julgado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V, IX e §2º; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020; TST, Súmula nº 363; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.09.2013. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803690-58.2022.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 30726162), o qual negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IVANIZETE MARQUES DA SILVA CARDOSO em ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS correspondentes ao período laborado entre 14/09/2017 e dezembro/2020, observada a prescrição quinquenal, além da majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o acórdão embargado reconheceu a nulidade da contratação da autora, por ausência de prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, concluindo, contudo, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pela subsistência do direito ao recebimento dos depósitos fundiários relativos ao período efetivamente trabalhado. Em suas razões recursais (ID. 31133036), o Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente no que concerne à ausência de enfrentamento específico da tese relativa ao ônus da prova quanto ao não recolhimento do FGTS, invocando o art. 373 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão não teria examinado adequadamente a alegação defensiva atinente à necessidade de comprovação mínima, pela autora, da inexistência de depósitos fundiários em conta vinculada, bem como teria deixado de analisar a alegada insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão relativamente à delimitação dos critérios de liquidação da condenação, sustentando que o acórdão não esclareceu aspectos atinentes à forma de cumprimento da obrigação, aos critérios de apuração dos valores devidos, à incidência de abatimentos eventualmente cabíveis, ao termo inicial dos consectários legais e à delimitação concreta da prescrição quinquenal reconhecida no decisum. Sustenta, também, a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 37, II, da Constituição Federal, 373 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, afastando-se a condenação imposta ao ente municipal ou, subsidiariamente, promovendo-se a integração do julgado com o enfrentamento explícito das questões suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, depreende-se que, em 20 de abril de 2017, a autora foi contratada pelo Município de Piripiri para exercer a função de ajudante de serviços gerais no Centro Administrativo, sem a aprovação em concurso público, e o vínculo se estendeu até 31 de dezembro de 2020. Assim, a controvérsia central do caso reside na validade do contrato firmado pela autora com a municipalidade e as consequências do vínculo quanto ao pagamento de verbas trabalhistas. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”. De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, principalmente diante da aparente ausência de formalização do contrato, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público. Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Portanto, não tendo sido documentalmente refutada pelo ente público a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (...)“. Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão embargada consignou que a autora logrou comprovar a existência da relação jurídico-administrativa mantida com o Município de Piripiri, bem como o efetivo exercício de atividades laborativas em favor da Administração Pública, circunstância que atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual é devido o depósito do FGTS mesmo em hipóteses de contratação nula, desde que haja contraprestação laboral reconhecida. Nesse contexto, o voto condutor foi categórico ao adotar o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478, submetido ao regime da repercussão geral, no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação administrativa por ausência de concurso público, subsiste ao trabalhador o direito ao recebimento dos depósitos fundiários correspondentes ao período efetivamente laborado. A insurgência do Município quanto à alegada ausência de prova do inadimplemento fundiário traduz, em verdade, mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios. Isso porque o acórdão recorrido apreciou expressamente a questão atinente ao ônus da prova, concluindo que incumbia ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, notadamente a existência de recolhimentos fundiários já realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A propósito, não se pode olvidar que a ausência de comprovação documental dos depósitos fundiários constitui circunstância cujo ônus probatório recai sobre o empregador, especialmente diante da aptidão técnica e documental do ente público para produzir tal prova. Assim, inexistindo demonstração concreta acerca do efetivo recolhimento do FGTS no período reconhecido judicialmente, correta a manutenção da condenação. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios de liquidação da condenação. A sentença, mantida integralmente pelo acórdão embargado, delimitou de forma suficiente os parâmetros necessários ao cumprimento do julgado, estabelecendo o período abrangido pela condenação, a incidência da prescrição quinquenal, os índices de correção monetária aplicáveis e os juros moratórios incidentes sobre a obrigação. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante quanto aos efeitos infringentes requeridos. Contudo, por fim, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de correção de erro material referente à data apontada no acórdão embargado, providência admitida expressamente pelo art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de mera retificação formal, destituída de qualquer repercussão sobre o mérito da controvérsia ou sobre a conclusão adotada pelo Colegiado. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, e DOU-LHE parcial provimento, exclusivamente para sanar erro material constante no acórdão embargado, a fim de que seja considerada, como data correta do julgamento/assinatura, aquela correspondente à efetiva assinatura eletrônica do acórdão, mantidos incólumes os demais termos, fundamentos e conclusões do decisum, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator