Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHOREU: GRANISTONE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Defiro as proposições do perito (id. 92960301). Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Pio IX/PI para que disponibilize os dados de recolhimento de ITBI ou ITVI nas transações de imóveis rurais ocorridas nos últimos 5 anos neste município. Prazo de 15 dias. Intime-se a ré para que, também em 15 dias, apresente o Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao requerimento ANN nº 803.110/1976, desde a concessão em 2002 até o último ano fiscal declarado. No mesmo prazo, deverá apresentar o RAL relativo ao requerimento ANN nº 803.051/2005, desde a concessão em 2016 até o último ano fiscal declarado, bem como a comprovação de vínculo e/ou autorização da Itapissuma/S/A para a exploração da área. Cumpra-se (Meta 2). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHOREU: GRANISTONE S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Defiro as proposições do perito (id. 92960301). Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Pio IX/PI para que disponibilize os dados de recolhimento de ITBI ou ITVI nas transações de imóveis rurais ocorridas nos últimos 5 anos neste município. Prazo de 15 dias. Intime-se a ré para que, também em 15 dias, apresente o Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao requerimento ANN nº 803.110/1976, desde a concessão em 2002 até o último ano fiscal declarado. No mesmo prazo, deverá apresentar o RAL relativo ao requerimento ANN nº 803.051/2005, desde a concessão em 2016 até o último ano fiscal declarado, bem como a comprovação de vínculo e/ou autorização da Itapissuma/S/A para a exploração da área. Cumpra-se (Meta 2). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHOREU: GRANISTONE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Defiro as proposições do perito (id. 92960301). Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Pio IX/PI para que disponibilize os dados de recolhimento de ITBI ou ITVI nas transações de imóveis rurais ocorridas nos últimos 5 anos neste município. Prazo de 15 dias. Intime-se a ré para que, também em 15 dias, apresente o Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao requerimento ANN nº 803.110/1976, desde a concessão em 2002 até o último ano fiscal declarado. No mesmo prazo, deverá apresentar o RAL relativo ao requerimento ANN nº 803.051/2005, desde a concessão em 2016 até o último ano fiscal declarado, bem como a comprovação de vínculo e/ou autorização da Itapissuma/S/A para a exploração da área. Cumpra-se (Meta 2). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHOREU: GRANISTONE S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Defiro as proposições do perito (id. 92960301). Oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Pio IX/PI para que disponibilize os dados de recolhimento de ITBI ou ITVI nas transações de imóveis rurais ocorridas nos últimos 5 anos neste município. Prazo de 15 dias. Intime-se a ré para que, também em 15 dias, apresente o Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao requerimento ANN nº 803.110/1976, desde a concessão em 2002 até o último ano fiscal declarado. No mesmo prazo, deverá apresentar o RAL relativo ao requerimento ANN nº 803.051/2005, desde a concessão em 2016 até o último ano fiscal declarado, bem como a comprovação de vínculo e/ou autorização da Itapissuma/S/A para a exploração da área. Cumpra-se (Meta 2). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:00
Mero expediente
14/04/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 21:12
Expedição de documento (Informações)
27/01/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido formulado por GRANISTONE S.A. requerendo a redesignação da perícia para data posterior a 09/01/2026, sob o argumento de que a empresa estará em recesso até 08/01/2026 em razão das festas de fim de ano. Indefiro o pedido. A data designada para realização da perícia recai em dia útil, não havendo qualquer impedimento legal à prática do ato. O mero recesso interno da empresa não constitui motivo idôneo para redesignação, notadamente porque a requerente, sendo mineradora de mármore de expressivo porte econômico, dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para designar preposto ou responsável técnico que acompanhe a diligência pericial. Ademais, o feito tramita há considerável tempo e encontra-se inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à redução do acervo de processos antigos. A redesignação pretendida, sem justificativa plausível, importaria em atraso injustificado na marcha processual, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a data designada para realização da perícia. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido formulado por GRANISTONE S.A. requerendo a redesignação da perícia para data posterior a 09/01/2026, sob o argumento de que a empresa estará em recesso até 08/01/2026 em razão das festas de fim de ano. Indefiro o pedido. A data designada para realização da perícia recai em dia útil, não havendo qualquer impedimento legal à prática do ato. O mero recesso interno da empresa não constitui motivo idôneo para redesignação, notadamente porque a requerente, sendo mineradora de mármore de expressivo porte econômico, dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para designar preposto ou responsável técnico que acompanhe a diligência pericial. Ademais, o feito tramita há considerável tempo e encontra-se inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à redução do acervo de processos antigos. A redesignação pretendida, sem justificativa plausível, importaria em atraso injustificado na marcha processual, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a data designada para realização da perícia. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido formulado por GRANISTONE S.A. requerendo a redesignação da perícia para data posterior a 09/01/2026, sob o argumento de que a empresa estará em recesso até 08/01/2026 em razão das festas de fim de ano. Indefiro o pedido. A data designada para realização da perícia recai em dia útil, não havendo qualquer impedimento legal à prática do ato. O mero recesso interno da empresa não constitui motivo idôneo para redesignação, notadamente porque a requerente, sendo mineradora de mármore de expressivo porte econômico, dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para designar preposto ou responsável técnico que acompanhe a diligência pericial. Ademais, o feito tramita há considerável tempo e encontra-se inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à redução do acervo de processos antigos. A redesignação pretendida, sem justificativa plausível, importaria em atraso injustificado na marcha processual, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a data designada para realização da perícia. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido formulado por GRANISTONE S.A. requerendo a redesignação da perícia para data posterior a 09/01/2026, sob o argumento de que a empresa estará em recesso até 08/01/2026 em razão das festas de fim de ano. Indefiro o pedido. A data designada para realização da perícia recai em dia útil, não havendo qualquer impedimento legal à prática do ato. O mero recesso interno da empresa não constitui motivo idôneo para redesignação, notadamente porque a requerente, sendo mineradora de mármore de expressivo porte econômico, dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para designar preposto ou responsável técnico que acompanhe a diligência pericial. Ademais, o feito tramita há considerável tempo e encontra-se inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à redução do acervo de processos antigos. A redesignação pretendida, sem justificativa plausível, importaria em atraso injustificado na marcha processual, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a data designada para realização da perícia. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido formulado por GRANISTONE S.A. requerendo a redesignação da perícia para data posterior a 09/01/2026, sob o argumento de que a empresa estará em recesso até 08/01/2026 em razão das festas de fim de ano. Indefiro o pedido. A data designada para realização da perícia recai em dia útil, não havendo qualquer impedimento legal à prática do ato. O mero recesso interno da empresa não constitui motivo idôneo para redesignação, notadamente porque a requerente, sendo mineradora de mármore de expressivo porte econômico, dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para designar preposto ou responsável técnico que acompanhe a diligência pericial. Ademais, o feito tramita há considerável tempo e encontra-se inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, que visa à redução do acervo de processos antigos. A redesignação pretendida, sem justificativa plausível, importaria em atraso injustificado na marcha processual, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Mantenho, portanto, a data designada para realização da perícia. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:29
Erro ou Recusa na Comunicação
15/12/2025, 12:25
Indeferimento
15/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:51
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:35
Mero expediente
14/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO A parte ré questiona a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora (ID 83602354), protocolizada fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão de ID 79743133. Por meio da petição de ID 83619093, o réu argumenta a intempestividade e preclusão temporal, com fundamento nos artigos 223 e 507 do CPC. É incontroverso nos autos que a parte autora protocolizou sua manifestação quando já expirado o prazo fixado judicialmente. Porém, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, § 1º, do CPC não possui natureza preclusiva, de modo que essas providências podem ser realizadas após o prazo legal, desde que antes do início efetivo dos trabalhos periciais. Esse entendimento foi reiterado no julgamento do AgInt no AREsp 885444/RS, em que a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que "o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais". Mais recentemente, a Quarta Turma daquela Corte, no julgamento do AgInt no AREsp 2312038/RJ, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, reafirmou que "o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais". O fundamento desses precedentes repousa no princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, e na compreensão de que a perícia é meio de prova destinado à elucidação dos fatos controvertidos, sendo os quesitos e a participação do assistente técnico instrumentos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de desconsiderar a importância do cumprimento de prazos processuais, mas sim de reconhecer que a natureza não preclusiva do prazo decorre da própria finalidade da prova pericial e do direito das partes de participarem ativamente de sua produção. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial ainda não iniciou os trabalhos periciais. Nos termos da decisão de ID 83584725, o perito foi intimado para apresentar cronograma de suas ações em até 5 (cinco) dias, o que ainda não ocorreu, não havendo qualquer diligência, exame ou vistoria realizada. A perícia encontra-se, portanto, em fase meramente preparatória, razão pela qual se encontra plenamente atendido o requisito temporal fixado pela jurisprudência do STJ: os quesitos foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais. Ademais, a admissão dos quesitos e do assistente técnico nesta fase não acarreta qualquer prejuízo à parte requerida ou ao regular andamento do processo, aplicando-se o princípio processual pas de nullité sans grief, contemplado no art. 282, § 1º, do CPC. A parte ré não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da admissão extemporânea dos quesitos, especialmente porque a perícia ainda não foi iniciada. O processo civil contemporâneo orienta-se pelo princípio da busca da verdade e pelo dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A perícia, como meio de prova técnica, constitui instrumento fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente em demandas que envolvem matéria técnica complexa, como é o caso dos autos, que versa sobre exploração mineral, avaliação de benfeitorias, cálculo de royalties e impactos ambientais. Indeferir os quesitos por mera extemporaneidade formal, quando a perícia ainda não foi iniciada, significaria prestigiar o formalismo processual em detrimento da busca da verdade real e da efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, acolho a petição de ID 83602354, para admitir os quesitos formulados pela parte autora, os quais deverão ser analisados e respondidos pelo perito judicial quando da elaboração do laudo, bem como para acatar a indicação do assistente técnico. Intimem-se as partes e o perito judicial. Pio IX/PI, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO A parte ré questiona a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora (ID 83602354), protocolizada fora do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão de ID 79743133. Por meio da petição de ID 83619093, o réu argumenta a intempestividade e preclusão temporal, com fundamento nos artigos 223 e 507 do CPC. É incontroverso nos autos que a parte autora protocolizou sua manifestação quando já expirado o prazo fixado judicialmente. Porém, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, § 1º, do CPC não possui natureza preclusiva, de modo que essas providências podem ser realizadas após o prazo legal, desde que antes do início efetivo dos trabalhos periciais. Esse entendimento foi reiterado no julgamento do AgInt no AREsp 885444/RS, em que a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que "o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais". Mais recentemente, a Quarta Turma daquela Corte, no julgamento do AgInt no AREsp 2312038/RJ, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, reafirmou que "o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais". O fundamento desses precedentes repousa no princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, e na compreensão de que a perícia é meio de prova destinado à elucidação dos fatos controvertidos, sendo os quesitos e a participação do assistente técnico instrumentos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de desconsiderar a importância do cumprimento de prazos processuais, mas sim de reconhecer que a natureza não preclusiva do prazo decorre da própria finalidade da prova pericial e do direito das partes de participarem ativamente de sua produção. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial ainda não iniciou os trabalhos periciais. Nos termos da decisão de ID 83584725, o perito foi intimado para apresentar cronograma de suas ações em até 5 (cinco) dias, o que ainda não ocorreu, não havendo qualquer diligência, exame ou vistoria realizada. A perícia encontra-se, portanto, em fase meramente preparatória, razão pela qual se encontra plenamente atendido o requisito temporal fixado pela jurisprudência do STJ: os quesitos foram apresentados antes do início dos trabalhos periciais. Ademais, a admissão dos quesitos e do assistente técnico nesta fase não acarreta qualquer prejuízo à parte requerida ou ao regular andamento do processo, aplicando-se o princípio processual pas de nullité sans grief, contemplado no art. 282, § 1º, do CPC. A parte ré não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da admissão extemporânea dos quesitos, especialmente porque a perícia ainda não foi iniciada. O processo civil contemporâneo orienta-se pelo princípio da busca da verdade e pelo dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A perícia, como meio de prova técnica, constitui instrumento fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente em demandas que envolvem matéria técnica complexa, como é o caso dos autos, que versa sobre exploração mineral, avaliação de benfeitorias, cálculo de royalties e impactos ambientais. Indeferir os quesitos por mera extemporaneidade formal, quando a perícia ainda não foi iniciada, significaria prestigiar o formalismo processual em detrimento da busca da verdade real e da efetiva entrega da prestação jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, acolho a petição de ID 83602354, para admitir os quesitos formulados pela parte autora, os quais deverão ser analisados e respondidos pelo perito judicial quando da elaboração do laudo, bem como para acatar a indicação do assistente técnico. Intimem-se as partes e o perito judicial. Pio IX/PI, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:53
Outras Decisões
06/10/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO O réu pretende o parcelamento dos honorários devidos ao perito em até dez prestações mensais. Porém, o acolhimento desse pedido, nos termos em que formulado, traria indevido retardo ao andamento do processo, que aguardaria o decurso de quase um ano para que fosse realizada a prova técnica necessária ao deslinde da questão. Diante disso, determino que o réu recolha em juízo, mediante depósito judicial vinculado a este processo, o valor correspondente aos honorários periciais já arbitrados, em até 20 dias úteis, prazo que entendo suficiente para que a quantia seja providenciada e disponibilizada nos autos. Ressalto que o descumprimento da determinação acima acarretará na aplicação das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, as quais recairão sobre o réu. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:27
Mero expediente
30/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO O réu pretende o parcelamento dos honorários devidos ao perito em até dez prestações mensais. Porém, o acolhimento desse pedido, nos termos em que formulado, traria indevido retardo ao andamento do processo, que aguardaria o decurso de quase um ano para que fosse realizada a prova técnica necessária ao deslinde da questão. Diante disso, determino que o réu recolha em juízo, mediante depósito judicial vinculado a este processo, o valor correspondente aos honorários periciais já arbitrados, em até 20 dias úteis, prazo que entendo suficiente para que a quantia seja providenciada e disponibilizada nos autos. Ressalto que o descumprimento da determinação acima acarretará na aplicação das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, as quais recairão sobre o réu. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:24
Publicação
28/07/2025, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO
REU: GRANISTONE S.A. DECISÃO A proposta de honorários apresentada pelo perito está adequada às complexidades do caso. Com efeito, foi utilizada como base o valor de R$ 545,00/hora definido pelo IBAPE, com referência a janeiro de 2024, bem como discriminadas detalhadamente as 72 horas técnicas necessárias e a estruturação do trabalho em três fases bem definidas. Ademais, o estudo envolve múltiplas especialidades (topografia, geoprocessamento, avaliação de ativos minerários), requer a análise de projeto de exploração mineral, a valoração da renda e os custos operacionais da jazida e o levantamento aéreo com VANT e georreferenciamento. Por fim, o profissional é altamente capacitado, possuindo mestrado e doutorado em áreas relacionadas ao estudo, além de vasta qualificação por meio de pós-graduações lato sensu (especializações em Engenharia de Avaliações e Perícias, Geologia, Engenharia Ambiental, Perícia e Auditoria Ambiental, Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Urbanos, Topografia e Sensoriamento Remoto). Não se pode perder de vista que a causa em análise é atrelada a vasto acervo documental e pressupõe o estudo pormenorizado da exploração mineração conduzida pelo réu ao longo de longos anos, o que acentua ainda mais a sua complexidade. Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$ 39.240,00 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-70.2017.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, deposite em juízo o valor dos honorários periciais. Intimem-se também a parte autora e o perito. Também no prazo de 15 dias, as partes deverão apresentar quesitos e indiquem assistentes técnicos, se interesse houver. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:35
Perito
16/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:24
Decurso de Prazo
22/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:04
Perito
15/04/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 08:44
Decurso de Prazo
18/09/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:42
Mero expediente
08/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:08
Decurso de Prazo
09/06/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:51
Mero expediente
19/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:35
Mero expediente
24/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:03
Decisão de Saneamento e Organização
05/04/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 03:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:54
Mero expediente
07/07/2022, 12:54
Documento (Certidão)
05/04/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:29
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:28
Reativação
29/03/2022, 10:25
Desarquivamento
29/03/2022, 10:25
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:24
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:24
Documento (Certidão)
09/09/2021, 09:12
Documento (Certidão)
07/10/2020, 12:37
Definitivo
13/07/2020, 12:01
Documento (Certidão)
10/07/2020, 15:39
Documento (Certidão)
09/07/2020, 12:57
Documento (Certidão)
08/07/2020, 11:20
Documento (Ofício)
06/05/2020, 09:23
Movimentação processual
06/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:34
Incompetência
27/04/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 10:00
Documento (Certidão)
13/04/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 14:58
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:17
Documento (Certidão)
14/02/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:29
Mero expediente
06/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 19:31
Documento (Certidão)
17/01/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:51
Mandado
14/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:23
Documento (Certidão)
13/01/2020, 12:41
Documento (Ofício)
18/12/2019, 10:12
Documento (Ofício)
18/12/2019, 10:06
Documento (Ofício)
18/12/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 09:36
Liminar
05/12/2019, 09:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:18
Decurso de Prazo
05/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2019, 09:56
Mero expediente
10/09/2019, 09:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:12
Documento (Certidão)
29/05/2019, 11:25
Documento (Certidão)
23/05/2019, 11:34
Documento (Certidão)
23/05/2019, 11:31
Documento (Certidão)
23/05/2019, 11:13
Documento (Certidão)
08/05/2019, 11:16
Documento (Certidão)
06/05/2019, 10:50
Documento (Ofício)
25/04/2019, 11:18
Documento (Ofício)
25/04/2019, 11:05
Documento (Ofício)
25/04/2019, 10:21
Documento (Ofício)
25/04/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:18
Decurso de Prazo
13/12/2018, 05:59
Documento (Certidão)
26/11/2018, 12:10
Documento (Certidão)
20/11/2018, 11:57
Documento (Certidão)
20/11/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 22:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 08:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:53
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
06/11/2018, 11:15
Audiência (instrução; designada; Juiz(a))
06/11/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 06:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 19:09
Documento (Certidão)
31/10/2018, 11:09
Documento (Certidão)
31/10/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2018, 13:37
Documento (Certidão)
23/10/2018, 13:03
Mandado
17/10/2018, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:32
Documento (Mandado)
17/10/2018, 10:14
Documento (Ofício)
17/10/2018, 08:42
Documento (Ofício)
16/10/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:58
Documento (Ofício)
16/10/2018, 14:15
Documento (Ofício)
16/10/2018, 13:47
Documento (Ofício)
16/10/2018, 13:36
Documento (Ofício)
16/10/2018, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2018, 12:25
Petição (Contestação)
26/06/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 07:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:23
Documento (Carta)
07/05/2018, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))