Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARINETE ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801307-95.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão (id. 28096962) proferida por este relator, a qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo banco, ora embargante, em face de MARINETE ALVES DA SILVA. Nas razões recursais (id. 29193173), o banco embargante alega que a decisão recorrida restou contraditória na medida em que não determinou a compensação do crédito. Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valor do empréstimo em favor da embargada. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (id. 30285449). Vieram-me os autos conclusos. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que a decisão recorrida restou contraditória na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada. Contudo, analisando a decisão embargada (id. 28096962), verifica-se que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “No caso em exame, observa-se que, embora tenha sido apresentado um suposto contrato (ID 23205237), não há comprovação de que o banco tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo, ou mesmo o montante remanescente do refinanciamento, na conta da parte autora. Isso porque não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo que comprove a transferência do valor. O apelante limitou-se a anexar um mero print de tela do seu sistema interno em sua peça defensiva. Nesse ponto, é certo que o print de tela não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual deve-se considerar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório” Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. No mesmo sentido, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). Com efeito, inexistindo comprovante de transferência idôneo, não há que se cogitar a compensação de valores. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator