Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE SANTOS SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800702-17.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por ELIANE SANTOS SÁ, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados. Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, conforme decisão de id. 47986348, para que a parte autora acostasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; apresentasse comprovante de endereço atualizado; bem como apresentasse o histórico de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário. Intimada a emendar a inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação e interpôs agravo de instrumento (id. 48408689). Consta decisão terminativa nos autos, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto (id. 54635871). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei no 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: "Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para o fim de juntar ao processo documento indispensável à propositura da ação. Ocorre que a parte autora não adotou integralmente as medidas determinadas, não promovendo a emenda determinada por este juízo. A determinação de emenda se baseia no poder geral de cautela conferido aos juízes, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) In casu, a parte autora não apresentou os extratos de sua conta bancária, os quais serviriam tanto para comprovar os descontos, como também para documentar que os valores não foram, de fato, recebidos, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença e do trânsito e julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na estatística. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente