Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
APELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Mora] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art. 1.007) e estando as razões recursais dirigidas ao combate dos fundamentos da decisão atacada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:01
Publicação
26/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de agosto de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de agosto de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de agosto de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de agosto de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:21
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:26
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:19
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:53
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:53
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:10
Publicação
08/07/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:33
Publicação
08/07/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:33
Publicação
08/07/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a cobrança da quantia atualizada em 27 de janeiro/2023 no calor de R$ 18.664,69 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente a serviços de gerenciamento de frota veicular, contratados por meio do Contrato Administrativo nº 042/2020, oriundo de procedimento licitatório 042/2020 A parte autora sustenta que executou integralmente os serviços contratados, com emissão das respectivas faturas e notas fiscais, mas não recebeu o pagamento devido por parte da administração municipal. Apresentou documentos comprobatórios, destacando-se as seguintes notas fiscais emitidas e não quitadas: 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, apresentadas nos autos. O Município apresentou embargos monitórios, alegando que os valores cobrados já teriam sido pagos, requerendo, assim, a extinção da obrigação. A parte autora impugnou os embargos, sustentando ausência de comprovação do alegado adimplemento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o ponto controvertido versa sobre pagamentos das faturas, que constam a descrição dos serviços realizados, referentes as Notas Fiscais 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, no valor total de R$ 15.569,30. A parte autora apresentou nos autos planilha de atualização do débito até R$ 18.664,69 ID 36560472. Logo, descabida a tese defensiva de que era o caso de indeferimento da Inicial, diante da ausência de indicação correta do valor da causa. No caso em apreço, o Município embargante alegou o pagamento integral das faturas discutidas, configurando típico fato extintivo da obrigação. Contudo, não juntou aos autos qualquer comprovante de quitação, tampouco apresentou extratos, ordens de pagamento, transferências bancárias ou documentos contábeis que corroborassem tal alegação. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, competia ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mora]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos do art. 702, § 8º do CPC no valor de R$ 18.664,69, quantia a ser devidamente atualizada, decorrente das seguintes notas fiscais não adimplidas: notas fiscais emitidas e não quitadas: 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, apresentadas nos autos. Sem condenação em custas processuais. Condenação da parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a cobrança da quantia atualizada em 27 de janeiro/2023 no calor de R$ 18.664,69 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente a serviços de gerenciamento de frota veicular, contratados por meio do Contrato Administrativo nº 042/2020, oriundo de procedimento licitatório 042/2020 A parte autora sustenta que executou integralmente os serviços contratados, com emissão das respectivas faturas e notas fiscais, mas não recebeu o pagamento devido por parte da administração municipal. Apresentou documentos comprobatórios, destacando-se as seguintes notas fiscais emitidas e não quitadas: 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, apresentadas nos autos. O Município apresentou embargos monitórios, alegando que os valores cobrados já teriam sido pagos, requerendo, assim, a extinção da obrigação. A parte autora impugnou os embargos, sustentando ausência de comprovação do alegado adimplemento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o ponto controvertido versa sobre pagamentos das faturas, que constam a descrição dos serviços realizados, referentes as Notas Fiscais 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, no valor total de R$ 15.569,30. A parte autora apresentou nos autos planilha de atualização do débito até R$ 18.664,69 ID 36560472. Logo, descabida a tese defensiva de que era o caso de indeferimento da Inicial, diante da ausência de indicação correta do valor da causa. No caso em apreço, o Município embargante alegou o pagamento integral das faturas discutidas, configurando típico fato extintivo da obrigação. Contudo, não juntou aos autos qualquer comprovante de quitação, tampouco apresentou extratos, ordens de pagamento, transferências bancárias ou documentos contábeis que corroborassem tal alegação. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, competia ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mora]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos do art. 702, § 8º do CPC no valor de R$ 18.664,69, quantia a ser devidamente atualizada, decorrente das seguintes notas fiscais não adimplidas: notas fiscais emitidas e não quitadas: 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, apresentadas nos autos. Sem condenação em custas processuais. Condenação da parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a cobrança da quantia atualizada em 27 de janeiro/2023 no calor de R$ 18.664,69 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente a serviços de gerenciamento de frota veicular, contratados por meio do Contrato Administrativo nº 042/2020, oriundo de procedimento licitatório 042/2020 A parte autora sustenta que executou integralmente os serviços contratados, com emissão das respectivas faturas e notas fiscais, mas não recebeu o pagamento devido por parte da administração municipal. Apresentou documentos comprobatórios, destacando-se as seguintes notas fiscais emitidas e não quitadas: 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, apresentadas nos autos. O Município apresentou embargos monitórios, alegando que os valores cobrados já teriam sido pagos, requerendo, assim, a extinção da obrigação. A parte autora impugnou os embargos, sustentando ausência de comprovação do alegado adimplemento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o ponto controvertido versa sobre pagamentos das faturas, que constam a descrição dos serviços realizados, referentes as Notas Fiscais 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, no valor total de R$ 15.569,30. A parte autora apresentou nos autos planilha de atualização do débito até R$ 18.664,69 ID 36560472. Logo, descabida a tese defensiva de que era o caso de indeferimento da Inicial, diante da ausência de indicação correta do valor da causa. No caso em apreço, o Município embargante alegou o pagamento integral das faturas discutidas, configurando típico fato extintivo da obrigação. Contudo, não juntou aos autos qualquer comprovante de quitação, tampouco apresentou extratos, ordens de pagamento, transferências bancárias ou documentos contábeis que corroborassem tal alegação. Conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, competia ao réu o ônus da prova quanto à existência do fato extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800150-58.2023.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mora]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos do art. 702, § 8º do CPC no valor de R$ 18.664,69, quantia a ser devidamente atualizada, decorrente das seguintes notas fiscais não adimplidas: notas fiscais emitidas e não quitadas: 1014834; 1014830; 1014824; 1014842; 1014835; 1014825; 1014843; 999394; 999393; 985577; 985778; 987933, apresentadas nos autos. Sem condenação em custas processuais. Condenação da parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio