Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e suspender os descontos eventualmente remanescentes. A instituição financeira sustenta preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e ausência de apreciação de pedido de desistência, além da regularidade da contratação e da improcedência dos pedidos. A autora requer a majoração dos danos morais e a restituição integral em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão entre a demanda e outras ações envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se o pedido de desistência formulado após a contestação pode ser homologado sem anuência da parte ré; (iv) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis à repetição do indébito, à indenização por danos morais, à compensação de valores disponibilizados à consumidora e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 4. A identidade subjetiva entre processos não configura conexão quando as demandas decorrem de contratos distintos e possuem causas de pedir diversas. 5. A desistência da ação apresentada após a contestação depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, sendo inviável sua homologação diante da oposição expressa da instituição financeira. 6. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. 7. A instituição financeira não comprova a regular contratação ao apresentar apenas registros eletrônicos internos desacompanhados do instrumento contratual e de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 8. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da existência do vínculo jurídico e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a cessação dos descontos indevidos. 9. A cobrança decorrente de contrato não comprovado caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. 11. O valor comprovadamente disponibilizado à conta da consumidora deve ser compensado com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 12. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais não depende de prévio requerimento administrativo. 2. Não há conexão entre ações fundadas em contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes. 3. A desistência da ação após a apresentação da contestação exige a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação do contrato bancário e de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. 5.A ausência de comprovação de irregularidade na administração da conta individual do PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 6. É legítima a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora para evitar enriquecimento sem causa. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801204-34.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A e, de outro, por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801204-34.2023.8.18.0076). Na sentença (ID. 31713323), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). Nas suas razões recursais (id 31713327), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou pretensão resistida nem buscou solução prévia pela via administrativa; (ii) conexão com outras demandas de idêntica natureza; e (iii) ausência de apreciação do pedido de desistência formulado pela autora. No mérito, sustenta, em resumo: (iv) a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido formalizado por meio eletrônico, com anuência da consumidora e disponibilização do crédito em sua conta; (v) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (vi) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, pugnando, sucessivamente, para que eventual restituição se dê de forma simples; (vii) excesso do quantum fixado a título de danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00; (viii) determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora; (ix) adequação dos consectários legais, a fim de que até 31/08/2024 haja aplicação exclusiva da SELIC e, a partir de 01/09/2024, incidam IPCA a título de correção monetária e SELIC, deduzido o IPCA, quanto aos juros moratórios. Nas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. (ID 31713335), RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA pugna pelo desprovimento da insurgência, argumentando, em síntese: (i) que a modalidade de empréstimo impugnada é de consignação em benefício previdenciário, exigindo contratação formal e escrita; (ii) que o banco não juntou o instrumento contratual, mesmo após determinação judicial específica; (iii) que extratos bancários não se equiparam a TED válida nem suprem a ausência do contrato; (iv) que a sentença observou corretamente a jurisprudência do TJPI acerca da inexistência de relação jurídica, da repetição do indébito e dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos oriundos de empréstimo não comprovado; e (v) que o recurso do banco seria inconsistente e protelatório, devendo ser mantida integralmente a sentença. Também irresignada, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA interpõe apelação (ID 31713331), sustentando, em resumo, que a sentença deve ser reformada apenas no tocante à extensão da condenação, porquanto reconheceu corretamente a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, mas fixou indenização por danos morais em montante ínfimo, razão pela qual requer a majoração dos valores referentes aos danos morais e que a repetição do indébito deve observar a forma dobrada, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Nas contrarrazões ao recurso interposto por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (ID 31713340), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, (i) a ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que a condenação em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, tratando-se o quantum indicado na inicial de mero parâmetro referencial; e (ii) violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnariam adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo improvimento da apelação da autora, com a manutenção integral da sentença, por entender que o arbitramento realizado pelo juízo de origem observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES II.I. DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O apelante inicia sua peça recursal levantando a tese de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a apelada não demonstrou pretensão resistida nem buscou solução prévia pela via administrativa, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º - (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original). Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.II. DA CONEXÃO Argumenta a instituição bancária recorrente a existência de conexão entre este processo e processo(s) 0801205-19.2023.8.18.0076, 0801215- 63.2023.8.18.0076, 0801207-86.2023.8.18.0076, 0801212-11.2023.8.18.0076, 0801210-41.2023.8.18.0076, 0801206-04.2023.8.18.0076, 0801216-48.2023.8.18.0076, 0801214-78.2023.8.18.0076, 0801209-56.2023.8.18.0076 e 0801211-26.2023.8.18.0076. Compulsando os autos, verifico que os processos relacionados pelo recorrente, de fato, possuem as mesmas partes, contudo, se trata de causas de pedir distintas, oriundas de contratos diversos. Em verdade, os autos em análise tem como objeto a cobrança de valor de parcelas na ordem de R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) oriunda do contrato 0123468153682, ao passo que os demais processos impugnam contratos diversos. Assim, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há que se falar em conexão. III. PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. Antes do enfrentamento do mérito recursal, cumpre apreciar a questão prejudicial decorrente do pedido de desistência formulado pela parte autora, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, o qual não merece acolhimento. Consta dos autos que a apelada peticionou informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação. Ocorre que tal manifestação foi apresentada após a angularização da relação processual, vale dizer, em momento posterior ao oferecimento de contestação pelo réu, BANCO BRADESCO S.A. Nessa quadra processual, a desistência da ação já não se submete à vontade unilateral da parte autora, exigindo, para sua homologação, o consentimento da parte ré, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Assim, após a apresentação da contestação, a desistência da ação deixa de constituir ato processual unilateral do autor, passando a depender da expressa anuência da parte demandada.
Trata-se de regra que prestigia a estabilidade da relação processual, o contraditório e o interesse jurídico do réu em obter pronunciamento jurisdicional útil, inclusive para afastar a reiteração indevida da controvérsia em nova demanda. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se expressamente em sentido contrário ao pedido de desistência, opondo-se à extinção do feito sem resolução do mérito. Ausente, portanto, requisito legal indispensável à homologação da desistência. Nesse contexto, não há espaço processual para acolhimento do pleito de desistência, porquanto a oposição do réu obsta, de forma juridicamente eficaz, a pretendida extinção anômala do processo. Em outras palavras, a recusa do banco impede a homologação da desistência, impondo ao Poder Judiciário o prosseguimento da marcha processual e o exame das questões devolvidas à apreciação jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a prejudicial suscitada em torno da extinção do processo por desistência, uma vez que o pedido formulado pela autora não foi acompanhado da necessária concordância do réu, circunstância que inviabiliza sua homologação. III. DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Como dito alhures, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, sendo correto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC). Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de para utilização de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente. Extrai-se do caderno processual que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da regular constituição da relação jurídica controvertida. Com efeito a parte ré limitou-se à juntada de registros eletrônicos internos (“logs”) de suposta contratação, os quais, considerados isoladamente, não se mostram aptos a evidenciar, com o grau de segurança jurídica exigido, a manifestação válida de vontade da parte consumidora. Isso porque tais registros não ostentam densidade probatória bastante para substituir o contrato bancário formal, especialmente quando desacompanhados de elementos complementares idôneos que permitam aferir, de maneira segura, a autoria da contratação, a integridade do procedimento de adesão e a efetiva ciência da contratante quanto às cláusulas pactuadas. A não apresentação do contrato bancário formalmente celebrado, documento indispensável à comprovação da higidez da avença, fragiliza sensivelmente a tese defensiva, notadamente em se tratando de relação de consumo, na qual se impõe a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. Nesse cenário, a insuficiência do acervo documental produzido pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade da contratação alegada, porquanto não se pode admitir, em prejuízo da parte consumidora, que meros apontamentos sistêmicos internos se sobreponham à exigência de prova segura, idônea e minimamente auditável da formação do vínculo contratual. A fragilidade da prova defensiva, portanto, autoriza a conclusão de que o réu não comprovou fato capaz de afastar a pretensão deduzida na inicial. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais. Sobre a quantificação dos danos morais, a autora requer a majoração dos danos morais, ao passo que a instituição financeira requer a redução dos valores arbitrados. No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Por conseguinte, a condenação estipulada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida em todos os seus termos. Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 10/2022 a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Deve-se registrar, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, ora apelante, ocorrido no dia 28/09/2022, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica nos extratos anexados com a contestação localizado no id 31713099. A correção monetária deve ser arbitrada base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos artigos supramencionados, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) rejeitar as preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como a prejudicial relativa ao pedido de desistência formulado por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ante a ausência de anuência da instituição financeira, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; b) manter a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, caso ainda existentes; c) reformar parcialmente a sentença no tocante à repetição do indébito, para determinar que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, relativos ao contrato impugnado, sejam restituídos integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal; d) manter a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, a fim de obstar enriquecimento sem causa; f) reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, para estabelecer que a atualização do débito observe correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma da fundamentação; g) manter, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista o parcial provimento dos apelos. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator