Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WLADIMIR BARROS DO REGO MOTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800865-07.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que o Requerente alega, em apertada síntese, que possui propriedade na cidade de Lagoa Alegre - PI, onde existia a instalação da conta contrato n°15830950. Informa que em março de 11/10/2023, o transformador responsável pela tensão da rede local foi furtado e o autor ficou sem energia em sua propriedade, razão pela qual requereu serviço emergencial para substituição do equipamento, o que não foi atendido pela parte requerida. Requer liminarmente que a requerida seja compelida a realizar a referida ligação, a procedência do pleito, os benefícios da Justiça Gratuita e a fixação de indenização por danos morais. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido, em ID nº 74973416. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Instada, a parte autora manifestou-se em réplica. Consta, em ID nº 80247620, pedido de execução da multa fixada em liminar, tendo em vista o atraso da parte requerida em cumprir com a determinação. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Não havendo preliminares ou questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a possibilidade de ligação de energia elétrica no imóvel da autora nos termos dos padrões adotados pela ANEEL; b) a ocorrência de dano moral. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO