Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A., ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 3 S.A., ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que afastou a imposição de obrigações ambientais a concessionárias de energia elétrica titulares de servidão administrativa, especialmente a obrigação de promover a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de realizar compensação ou regularização de reserva legal. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando ausência de apreciação de teses relacionadas ao art. 29 da Lei nº 12.651/2012 e à jurisprudência do STJ acerca da natureza propter rem das obrigações ambientais, pugnando pela modificação do julgado ou manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relacionados à obrigação de inscrição no CAR e à incidência da jurisprudência do STJ sobre obrigações ambientais propter rem em relação a concessionárias titulares apenas de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado delimita expressamente as questões centrais do julgamento e conclui que o art. 29 da Lei nº 12.651/2012 impõe a inscrição no CAR apenas ao proprietário ou possuidor direto do imóvel rural. 5. A servidão administrativa não transfere domínio nem posse ao concessionário, razão pela qual não o equipara ao proprietário ou possuidor para fins de incidência das obrigações ambientais discutidas. 6. O acórdão examina a alegação relacionada à natureza propter rem das obrigações ambientais e conclui que a jurisprudência invocada pelo embargante não se aplica ao caso, pois pressupõe a condição de proprietário ou possuidor do imóvel, situação não configurada na hipótese de mera servidão administrativa. 7. A alegação de omissão revela, na verdade, inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando reabrir a discussão de mérito por meio de embargos declaratórios, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 8. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados, desde que suscitados os dispositivos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A servidão administrativa não transfere domínio nem posse do imóvel rural ao concessionário, razão pela qual não o equipara ao proprietário ou possuidor para fins de incidência das obrigações previstas na Lei nº 12.651/2012. A invocação da natureza propter rem das obrigações ambientais não se aplica à concessionária titular apenas de servidão administrativa quando ausente a condição de proprietária ou possuidora do imóvel. A oposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, §2º, 12, §7º, e 29; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, §1º; Lei nº 6.015/1973, art. 176, I, item 6; Código Civil, arts. 1.225 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, ED na PSV nº 13/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828479-62.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão de ID n. 29228359, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo estatal, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. No acórdão embargado, consignou-se, em síntese, que as empresas apeladas, embora titulares de servidões administrativas instituídas para viabilizar linhas de transmissão de energia, não detêm domínio nem posse dos imóveis rurais afetados, razão pela qual não lhes caberia a obrigação de promover a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, tampouco de suportar obrigações de compensação ou regularização de reserva legal, as quais recaem, segundo o julgado, sobre o proprietário ou possuidor direto do imóvel. Também assentou o aresto que a servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não transfere domínio nem posse, não equiparando a concessionária ao proprietário ou possuidor para fins da Lei nº 12.651/2012. Nos presentes embargos, o Estado sustenta, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao dever legal de implementação e regularização do CAR, ao não enfrentar adequadamente a tese, por ele devolvida na apelação, de que o art. 29 da Lei nº 12.651/2012 não restringe a responsabilidade ambiental apenas ao titular do domínio pleno, mas a todo proprietário ou possuidor rural, sendo o CAR obrigatório para todos os imóveis rurais. Afirma que a parte embargada não seria terceiro estranho ao imóvel, mas sim titular de servidões administrativas, qualificadas como direito real típico, inserido no rol do art. 1.225 do Código Civil e também reconhecido no art. 176, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973. A partir dessa premissa, aduz que o acórdão teria silenciado sobre a incidência do art. 29, caput e § 1º, I, da Lei nº 12.651/2012 à situação de quem detém direito real de servidão administrativa em imóvel rural e dele aufere utilidade econômica para exploração do empreendimento, limitando-se a atribuir a responsabilidade exclusivamente ao proprietário do solo. Alega, por isso, violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1.204 do STJ e da Súmula 623 do STJ, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, caráter objetivo e possibilidade de exigência solidária do proprietário ou possuidor atual, de titulares anteriores ou de todos. Sustenta que, na apelação, já havia defendido que a concessionária, por ser titular de servidão administrativa, ostentaria direito real suficiente para também responder pelas obrigações ambientais incidentes sobre a área, inclusive quanto ao CAR e à recomposição de passivos de reserva legal e APP. Segundo o embargante, a ausência de exame dessa linha argumentativa configuraria omissão relevante, apta a alterar o resultado do julgamento. Na sequência, o Estado afirma que as omissões apontadas não seriam meramente formais, porque, se o acórdão tivesse reconhecido a incidência do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 e aplicado o Tema 1.204/STJ, a conclusão deveria ser pela responsabilidade da embargada como coobrigada nas obrigações de regularização ambiental. Defende, assim, o cabimento de efeitos modificativos, alegando que os embargos são o meio processual adequado para sanar omissão sobre precedente vinculante, evitar a interposição desnecessária de recurso especial e prestigiar a uniformização da jurisprudência. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Apesar de intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões da apelação controvertendo a matéria de fundo. Pugna pela modificação do julgado ou manifestação a fim de prequestionamento. No caso concreto, a bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são objetivos, claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida. Houve delimitação expressa das duas questões centrais submetidas a julgamento: se a servidão administrativa transfere às concessionárias a obrigação de promover a inscrição dos imóveis no CAR e se tais concessionárias devem adotar medidas de compensação ou regularização de reserva legal. E, a partir dessa moldura, a decisão mencionou de forma clara que o art. 29 da Lei nº 12.651/2012 restringe a inscrição no CAR aos proprietários ou possuidores diretos, que a servidão administrativa não transfere domínio nem posse ao concessionário e que, por isso, as obrigações ambientais em discussão não se estendem à concessionária que apenas detém servidão administrativa. Também registrou que o art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012 não se aplica diretamente à hipótese e que exigir tais obrigações das apeladas afrontaria os princípios da razoabilidade e da legalidade. Portanto, o colegiado efetivamente enfrentou o núcleo argumentativo devolvido pelo Estado, ainda que em sentido contrário à sua tese. Não procede, pois, a alegação de que o acórdão se omitiu sobre a tese ligada ao art. 29 da Lei nº 12.651/2012. Na verdade, o julgado expressamente interpretou esse dispositivo e concluiu que a obrigação de inscrição no CAR recai sobre o titular do domínio ou da posse direta, não abrangendo a concessionária de energia titular apenas de servidão administrativa. O fato de o embargante defender leitura jurídica diversa — no sentido de que a titularidade de servidão administrativa, por ser direito real, seria suficiente para atrair a obrigação ambiental — não transforma em omisso o acórdão que rejeitou tal construção ao afirmar que a servidão administrativa não transfere posse nem domínio e, por isso, não equipara o concessionário ao proprietário ou possuidor para fins da Lei nº 12.651/2012. Também não verifico omissão quanto ao Tema 1.204/STJ e à Súmula 623/STJ. É verdade que o embargante invoca a jurisprudência do STJ segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. Entretanto, o ponto decisivo do acórdão recorrido foi anterior e lógico: a Câmara concluiu que, na hipótese concreta, a concessionária detentora de mera servidão administrativa não se enquadra como proprietária nem possuidora do imóvel rural. Logo, a invocação do Tema 1.204/STJ não impõe, por si só, modificação do julgado, porque a tese repetitiva referida pelo embargante, tal como sintetizada, refere-se à exigibilidade das obrigações ambientais em relação ao proprietário ou possuidor atual e/ou pretéritos. O acórdão embargado, ao afastar a condição de proprietária ou possuidora das apeladas, acabou, por consequência, afastando a incidência da ratio invocada pelo Estado ao caso específico. Houve, portanto, solução jurídica sobre o ponto controvertido, e não lacuna decisória. Em outras palavras, o embargante busca, sob o rótulo de omissão, reabrir a discussão de mérito a respeito da natureza e dos efeitos jurídicos da servidão administrativa no campo das obrigações ambientais. Isso, porém, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados na legislação processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ainda, ressalta-se que o mesmo Codex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ainda assim, mesmo que rejeitados os aclaratórios, ficam tidos por suscitados, para os fins legalmente cabíveis, os dispositivos apontados pela parte embargante, notadamente os arts. 2º, § 2º, e 29 da Lei nº 12.651/2012; arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981; art. 176, I, item 6, da Lei nº 6.015/1973; arts. 1.225 e seguintes do Código Civil; e arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022 e 1.025 do CPC, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. Finalmente, conclui-se que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, consignando, para fins de prequestionamento, a incidência do art. 1.025 do CPC. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 31/03/2026