Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: SUNSET SOLUTION LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027061-64.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Acessória, Citação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUNSET SOLUTION LTDA – ME em face da decisão de ID 73710023, proferida nos autos da presente Execução Fiscal, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Alega a embargante, em síntese, que a decisão é obscura e omissa, pois: (i) tratou de matéria não arguida na exceção de pré-executividade, ao analisar a legitimidade da cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, situação que não corresponde à realidade da empresa, que seria apenas locadora de equipamentos; (ii) não enfrentou o argumento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que, segundo alega, a locação de bens móveis não constitui fato gerador do ISS, nos termos da Lei Complementar 116/2003 e da jurisprudência do STF. Intimado, o Município de Teresina apresentou manifestação (ID 78090558), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão atacada apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia e está devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sob pena de desvirtuar sua natureza integrativa. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada (ID 73710023) analisou de forma fundamentada os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade, consignando que a alegação da executada demandaria dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via estreita da exceção, em consonância com a Súmula 393 do STJ. A alegada obscuridade quanto à referência à legitimidade ativa do Município para cobrança de ISS não se sustenta,uma vez que a decisão vergastada analisou, de forma coerente com os autos. Quanto à suposta omissão sobre a nulidade da CDA, observa-se que a decisão impugnada expressamente concluiu pela necessidade de dilação probatória para análise da matéria, razão pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Ademais, a pretensão de conferir efeito infringente aos embargos de declaração somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Por oportuno, colaciono a seguir o entendimento dos Tribunais Superiores: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) -grifou-se. Sem dúvidas, portanto, que os Embargos ora apreciados foram opostos com o fito de rediscutir a matéria já analisada oportunamente. Ademais, constato que a decisão guerreada foi proferida analisando todos os aspectos necessários ao provimento jurisdicional, sem qualquer erro, omissão ou contradição, de sorte que toda a matéria ventilada na exceção foi objeto de análise. Portanto, não há vício a ser sanado, impondo-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO as alegações da embargante, SUNSET SOLUTION LTDA – ME, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Isto posto, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina