Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253348/PI (2026/0008832-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI004709
RECORRIDO: IVANEIDE MARIA CARDEAL
ADVOGADOS: MARIANA SANTOS BOTELHO - PI011363
IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - PI013592A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ fl. 608): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NULIDADES. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM MELHOR COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE VAGA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência da alegada Ação Civil Pública não impede que o autor busque a tutela do direito de forma individual, sendo desnecessária a suspensão do processo, já ajuizado, para opção da parte quanto a nele prosseguir ou aderir à ação coletiva. Ademais, como visto a decisão que entendeu pela desnecessidade de manutenção do feito em razão da ação civil pública n.º 0000116-06.2017.8.18.0043, foi proferida em 19/01/2022 quando houve o saneamento do processo (ID 12020431), e não na sentença recorrida, cuja decisão não foi objeto de irresignação recursal, operando-se a preclusão 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta da sentença por violação ao disposto no art. 205, CPC, pois o próprio artigo em seu §1.º, prescreve que quando os pronunciamentos previstos em seu caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. 3. Os candidatos que, embora inicialmente aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, passaram a dele constar em virtude da desistência dos aprovados em melhores colocações, passam a ter direito subjetivo à nomeação. 4. Sentença confirmada em reexame necessário e desprovimento do recurso da municipalidade. Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 205, caput e §1º, e 489, §1º, VI, 927, 502 e 503, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 658/670 e 673/676). Recurso admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 702/707). Passo a decidir. A parte recorrente afirma que a sentença oral é nula por ausência de degravação integral nos autos, com apenas o dispositivo transcrito em ata e a gravação hospedada fora dos autos, o que violaria o art. 205 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 660/662). Contudo, o acórdão recorrido consignou expressamente (e-STJ fl. 612): O termo da audiência traz breve resumo do ocorrido no referido ato processual. É verdade que, no caso concreto, o termo de audiência transcreve apenas o dispositivo da sentença e não a sua integralidade. Nada obstante, essa circunstância não se traduz em nulidade da sentença, isso porque conforme se infere da mídia constante dos autos, foi feita a oitiva da parte autora, com a participação de seu advogado e do advogado da municipalidade, ambos foram consultados a respeito de diligências, e em seguida, o magistrado a quo lhe oportunizou a apresentação de memoriais finais orais para só então proferir a sentença oral. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade, isso porque toda a fundamentação das razões de decidir foram expostas oralmente pelo magistrado de primeiro grau em audiência, como pode ser facilmente verificado no arquivo de mídia juntado aos autos (ao pje midias - ID 12030454). Nessas condições, inexiste a alegada nulidade por ausência de observância do art. 205, CPC. (Grifos acrescidos) Assim, para o STJ rever a premissa de que a documentação foi feita conforme os ditames legais e se houve ou não prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), seria necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do desta Corte. Ademais, verifica-se que a tese de "hospedagem fora dos autos" carece de prequestionamento específico sob o enfoque estritamente normativo federal, atraindo a Súmula 282 do STF. Nesse mesmo sentido (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECLARADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de intimação do procurador do recorrente as decisões que seguiram à de mov. 85.1, como asse verado pelo Tribunal local, só ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.188.680/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) A parte recorrente também alega ofensa ao art. 489, §1º, VI, e ao art. 927 do Código de Processo Civil, por não observância do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 837311 (Tema 784), segundo o qual (e-STJ fls. 662/670): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Argumenta que o acórdão recorrido não indicou nomeação indevida por teste seletivo que tivesse preterido a recorrida (e-STJ fls. 668/670). Ocorre que o Tribunal a quo foi categórico ao identificar os elementos fáticos que configuram a preterição, conforme se extrai do acórdão (e-STJ fl. 615): [...] na hipótese dos autos, a municipalidade optou por contratar precariamente duas assistentes sociais Jerlânia Araújo Lopes (ID 12030369) e Sabina Dutra Ramos de Sousa (ID 12020370), que se encontravam muito além às de aprovação e classificação (45.ª e 46.ª). Dessa forma, a condição de mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo da recorrida, diante da comprovação da preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função. Assim, para acolher a tese recursal de que "não houve prova de preterição" ou que as contratações temporárias eram lícitas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. Em outro ponto, a recorrente afirma que, diante da existência de ações coletivas sobre o mesmo tema — Ação Popular n. 0000756-43.2016.8.18.0043 e Ação Civil Pública n. 0000116-06.2017.8.18.0043 — as ações individuais devem ser suspensas, conforme tese firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1110549/RS. O Tribunal de origem decidiu que a existência de ACP não impede a tutela individual e que a questão da suspensão já havia precluído, pois decidida em saneador não recorrido no momento oportuno. O recorrente não combateu o fundamento da preclusão nas suas razões, o que atrai a Súmula 283 do STF. Além disso, a tese do REsp 1110549/RS refere-se à faculdade do juízo e à gestão de processos multitudinários, não se desincumbido de demonstrar que o presente caso se enquadra no paradigma. Por fim, sustenta ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil), afirmando que a Ação Civil Pública n. 0000116-06.2017.8.18.0043, no acórdão e nos embargos de declaração, teria delimitado que apenas candidatos aprovados dentro do número de vagas seriam destinatários da decisão, impedindo nomeação de aprovados fora das vagas (e-STJ fls. 673/676). Para verificar o acerto do acórdão, todavia, seria necessário verificar o alcance do título transitado em julgado, vedado em razão do óbice presente na Súmula 7 do STJ. Além disso, sobre a questão, o Tribunal de origem não se manifestou, não sendo possível analisar o ponto sem que houvesse violação da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA