Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e outros
EXECUTADO: ROSANA MIRANDA COSTA LEAL DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800967-17.2020.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação da parte executada ROSANA MIRANDA COSTA LEAL quanto à penhora online em sua conta bancária, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio em verbas de natureza salarial. 2. Da análise da ordem de bloqueio concluída no sistema Sisbajud, verifico que houve efetiva constrição do valor total de R$ 4.706,93 (quatro mil, setecentos e seis reais e noventa e três centavos), diante de ordem protocolada em 19/01/2026, com ordem de repetição programada até 22/02/2026. 3. A executada, em sua impugnação, demonstra o recebimento do valor de R$ 4.546,45 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em conta da Caixa Econômica Federal, valor este a seu salário, sendo, portanto, verba de natureza salarial. Após o recebimento, tal montante foi bloqueado, por ordem protocolada pelos sistema em 29/01/2026 (teimosinha). 4. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) 5. Quanto ao valor de R$ 160,48 (cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), o caso em tela não está incluído nas hipóteses de impenhorabilidade sobre verba em depósito, tendo em vista a subsistência pessoal do impugnante e de seus dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar. É que não foi demonstrada o origem do referido valor. 6. Desta forma, quanto ao valor constrito de R$ 160,48 (cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda da devedora a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. 7. Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para, com relação à verba salarial apontada, determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 1.363,93 (mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), correspondente a 30% do valor total de natureza salarial bloqueado, bem como o desbloqueio do valor de R$ 3.182,52 (três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), ordem esta a ser efetivada no protocolo 20260058273389 junto ao Sisbajud. Determino ainda a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 160,48 (cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Diante da penhora efetivada, esta no valor total de R$ 1.524,41 (mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina