Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800333-62.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos autos. Após Decisão Terminativa do 2º grau constante em ID 84779232, sobreveio acordo entre as partes em 20/10/2025 (ID 84779234), a parte ré juntou o comprovante da obrigação (ID 84779237). A parte autora requereu a expedição de alvarás destacados (ID 84899770). É o relatório, de modo sucinto. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1676243/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017, g.). O acordo foi firmado por advogados com poderes para transigir e não há qualquer ilegalidade em seu conteúdo. As cláusulas estabelecem, de forma clara, quitação plena e irrestrita, bem como a destinação dos valores depositados judicialmente, incluindo honorários sucumbenciais e contratuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 84779234, para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à expedição dos alvarás, nos seguintes termos: Alvará em favor da autora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ, CPF 022.670.143-35, no valor de R$ 5.530,12, correspondente à parcela que lhe cabe conforme cláusula 1.2 do acordo; Alvará em favor do advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB PI11044-A - CPF: 025.340.633-16, no valor de R$ 1.382,52, referente aos honorários contratuais previstos na avença. Considerando a quitação plena e geral, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente