Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, that a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto financeiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800333-62.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ contra a instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Extratos bancários juntados pela parte autora em ID 4837986. Justiça gratuita deferida em Decisão de ID 55009867. Citado, o demandado contestou os pedidos (ID 56589499), alegando que a parte autora firmou regularmente contrato de empréstimo consignado, no valor de R$$ 505,23. Aduziu preliminares e no mérito afirmou que todos os atos foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade ou dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 59287002, impugnado o contrato apresentado pela ré e requerendo perícia grafotécnica. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 55009867, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de contestação, a parte arguiu, preliminar a falta de interesse de agir, no entanto, a referida preliminar não merece prosperar, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Com relação à preliminar de inépcia arguida, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Desse modo, afasto a referida preliminar. Ademais, reputa-se salutar o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão. De fato, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional, conforme alegado em contestação. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcança aquelas anteriores a 23/04/2014, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Assim, considerando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 23/04/2014. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. O objeto da demanda consiste em aferir a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado, o qual se encontra averbado no extrato de consignações do INSS, tendo operado descontos em seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, juntando contrato de nº 68353547 (ID 56589500), mas não anexou o respectivo instrumento contratual ou comprovante de transferência dos valores. Apesar de intimada, a parte ré deixou de apresentar nos autos o comprovante da aludida transação, o que atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E. TJPI, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi validamente pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da relação contratual. Por fim, passo à análise do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pela parte autora em réplica (ID. 59287002). O autor requereu a perícia para apurar se o contrato está quitado ou se há saldo devedor, bem como para verificar a existência de juros abusivos. Entendo desnecessária a realização da perícia, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para esclarecer a matéria fática. A questão é estritamente documental, e a produção de prova pericial apenas retardaria o desfecho do processo, sem trazer elementos novos que alterem a convicção deste Juízo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – PERÍCIA GRAFOTÉCNIA – DESNECESSIDADE - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELA MUTUÁRIA – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato se o conjunto probatório direciona à contratação legítima, com destaque para valor do empréstimo comprovadamente enviado à conta corrente informada no instrumento contratual, e não de um terceiro, tampouco o montante foi sacado na sequência ou transferido para outra conta bancária, o que configura comportamento incompatível e estranho à atitude desenvolvida por um possível fraudador. (N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA DE DIREITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – COBRANÇA LEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, conforme histórico de consignações (ID 14178544), não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des. (a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 and em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 and em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Dessa forma, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 68353547; b) Determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação do contrato em questão, com a imediata suspensão dos descontos. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente