Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELSA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800843-75.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELSA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Regularmente intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (art. 523 do CPC), tendo sido promovidos atos constritivos, com bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, nulidade de intimação, excesso de execução e irregularidades nos cálculos. Sobreveio decisão, id. 92303686, que rejeitou liminarmente a impugnação, reconhecendo sua manifesta intempestividade, diante do decurso do prazo legal previsto no art. 525 do CPC. Inconformado, o executado opôs embargos de declaração (id. 93046637), sustentando, em síntese: omissão quanto à análise da tempestividade da impugnação à luz do art. 525, §11, do CPC; necessidade de apreciação de matérias de ordem pública; erro de premissa fática quanto ao marco inicial do prazo. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração, arguindo a inexistência de vícios na decisão e o caráter protelatório do recurso, requerendo sua rejeição e aplicação de multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia posta, especialmente no que concerne à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Restou expressamente consignado que o executado foi regularmente intimado para pagamento, tendo transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC, iniciando-se, automaticamente, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. A impugnação, entretanto, foi apresentada mais de um ano após o término do prazo legal, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade e conduz, inevitavelmente, à preclusão temporal das matérias nela veiculadas. A tentativa do embargante de afastar tal conclusão mediante a invocação do art. 525, §11, do CPC não merece prosperar, uma vez que referido dispositivo se destina a hipóteses específicas de alegação de matérias supervenientes ou relacionadas diretamente a atos constritivos, não se aplicando indistintamente para reabrir prazo para discussão ampla do cumprimento de sentença. Verifica-se, ademais, que a impugnação apresentada não se limitou a questionar aspectos pontuais do ato constritivo, mas buscou rediscutir questões já alcançadas pela preclusão, como a validade da intimação e o valor da execução, o que reforça a correção da decisão embargada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. O que se observa é a tentativa da parte executada de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção integral da decisão anteriormente proferida. No que concerne ao prosseguimento do feito, verifica-se a existência de valores bloqueados via SISBAJUD, sendo necessária sua regularização mediante conversão em depósito judicial, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, providência indispensável à efetiva satisfação do crédito exequendo e à continuidade regular da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Determino, ainda, a expedição de ordem via SISBAJUD para que os valores bloqueados sejam convertidos em depósito judicial, com a posterior juntada do respectivo comprovante. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise da expedição de alvará em favor da parte exequente e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI