Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELSA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800843-75.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual o executado foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte exequente, incidindo sobre tais quantias juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, em relação aos danos materiais; e, no que se refere aos danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigida pela Taxa SELIC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Determinou-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente transferidos pelo banco em decorrência do contrato em discussão, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença em petição de ID 37766459, apresentando planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 18.505 (dezoito mil, quinhentos e cinco reais) à ser pago pela executada. Devidamente intimada para realizar o pagamento, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar, nos autos, a comprovação do pagamento voluntário do débito cobrado. Ademais, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a executada também deixou de apresentar impugnação à presente execução, conforme consta em certidão de ID 64988264. Considerando a ausência do pagamento voluntário, a parte exequente requereu o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada no valor de R$ 20.355,5 (vinte mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), conforme ID 74818321. É o relatório. DECIDO. Conforme certificado nos autos através de Certidão ID 66286702, não houve o pagamento dentro do prazo legal e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a executada também deixou de apresentar impugnação à presente execução. Desse modo, existindo pedido da parte exequente (ID 72147730), determino a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando o valor devido de R$ 22.206,00 (vinte e dois mil, duzentos e seis reais). Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente