Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 13 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 08:52
Baixa Definitiva
16/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:05
Publicação
17/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 13 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 13 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-71.2021.8.18.0102
Vistos. I. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, fundamentando que não foi apresentado documento de contrato, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/04/2018 até a presente data, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões, a apelada alega a não apresentação dos contratos. Requer o improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença. É o relatório. II. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. III. Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, a instituição requerida (apelante) não apresentou qualquer documento. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O montante de danos morais arbitrados, ante o valor descontado mensalmente, se apresenta razoável. III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-71.2021.8.18.0102
Vistos. I. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, fundamentando que não foi apresentado documento de contrato, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/04/2018 até a presente data, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões, a apelada alega a não apresentação dos contratos. Requer o improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença. É o relatório. II. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. III. Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, a instituição requerida (apelante) não apresentou qualquer documento. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O montante de danos morais arbitrados, ante o valor descontado mensalmente, se apresenta razoável. III. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
16/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 23:18
Publicação
12/08/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a parte Requerida protocolou Petição ID 79735751 ( Recurso de Apelação), ato contínuo intimo a parte Requerente para querendo apresentar contrarrazões ao referido recurso. O referido é verdade e dou fé. MARCOS PARENTE, 7 de agosto de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:10
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de ID 59775828, nos quais o embargante alega que a decisão incorreu em erro e/ou omissão ao não aplicar o EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso e não apreciar as provas juntadas aos autos. Intimada (ID 74089351), a parte embargada não se manifestou (ID 75307316). É o relatório, de modo sucinto. Os embargos foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração são internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e conclusões, enquanto a omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa sobre fundamento relevante, e o erro material é aquele evidente, que dispensa análise de mérito. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que a sentença não padece dos vícios apontados. O embargante sustenta que a decisão foi omissa e incorreu em erro material ao não aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição em dobro de cobranças indevidas apenas a partir de 30/03/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. Cite-se o julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, a sentença fundamentou a repetição em dobro na comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme consignado no julgado, o que torna inaplicável a modulação mencionada. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a dobra na presença de má-fé, não havendo omissão ou erro material. Veja-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."(EAREsp 676608 / RS, Relator (a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Salienta-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão de forma clara e suficiente, o que implica a rejeição implícita de teses divergentes (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2018). Rediscutir a eventual existência de má-fé configuraria revisão de mérito, vedada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. No que tange à fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, o embargante alega erro material, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, sustentando que tal marco seria inadequado, sobretudo por se tratar de danos morais. Inicialmente, esclarece-se que a sentença não condenou a parte embargante por danos morais, restringindo-se à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, conforme dispositivo da decisão. Assim, a alegação sobre juros moratórios em danos morais é descabida. A sentença determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso no caso de danos materiais, em conformidade com o art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). O entendimento é pacífico no STJ, que reconhece a aplicação dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, como na cobrança indevida configuradora de ato ilícito. A fixação dos juros a partir da data de cada desconto indevido está correta, não havendo erro material. A alteração dos índices de juros, por sua natureza de ordem pública, é cognoscível de ofício, mas o embargante não aponta vício evidente na aplicação do dispositivo legal. Por fim, o embargante alega omissão na sentença por não apreciar extratos bancários que demonstrariam a regularidade das movimentações financeiras e por não considerar a contratação eletrônica dos serviços questionados. Contudo, os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise do acervo probatório. A pretensão de reapreciar extratos e a forma de contratação configura intento de reformar a decisão, o que é inadmissível. O STJ é claro ao afirmar que embargos com caráter infringente não merecem acolhimento: "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. [...] A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige [...] reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ." (STJ, AgInt no AREsp 2443321/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/02/2024). A via utilizada pelo embargante não busca aprimorar o provimento, mas reformá-lo pela via estreita dos aclaratórios, o que contraria a jurisprudência. Ademais, o julgador não precisa se manifestar sobre cada prova, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente (art. 489, § 1º, CPC). A sentença apreciou os elementos necessários, rejeitando implicitamente a tese da contratação eletrônica ao considerar os descontos ilícitos, não havendo omissão a ser suprida. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de ID 59775828, nos quais o embargante alega que a decisão incorreu em erro e/ou omissão ao não aplicar o EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso e não apreciar as provas juntadas aos autos. Intimada (ID 74089351), a parte embargada não se manifestou (ID 75307316). É o relatório, de modo sucinto. Os embargos foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração são internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e conclusões, enquanto a omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa sobre fundamento relevante, e o erro material é aquele evidente, que dispensa análise de mérito. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que a sentença não padece dos vícios apontados. O embargante sustenta que a decisão foi omissa e incorreu em erro material ao não aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição em dobro de cobranças indevidas apenas a partir de 30/03/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. Cite-se o julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, a sentença fundamentou a repetição em dobro na comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme consignado no julgado, o que torna inaplicável a modulação mencionada. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a dobra na presença de má-fé, não havendo omissão ou erro material. Veja-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."(EAREsp 676608 / RS, Relator (a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Salienta-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão de forma clara e suficiente, o que implica a rejeição implícita de teses divergentes (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/03/2018). Rediscutir a eventual existência de má-fé configuraria revisão de mérito, vedada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. No que tange à fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, o embargante alega erro material, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, sustentando que tal marco seria inadequado, sobretudo por se tratar de danos morais. Inicialmente, esclarece-se que a sentença não condenou a parte embargante por danos morais, restringindo-se à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, conforme dispositivo da decisão. Assim, a alegação sobre juros moratórios em danos morais é descabida. A sentença determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso no caso de danos materiais, em conformidade com o art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). O entendimento é pacífico no STJ, que reconhece a aplicação dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, como na cobrança indevida configuradora de ato ilícito. A fixação dos juros a partir da data de cada desconto indevido está correta, não havendo erro material. A alteração dos índices de juros, por sua natureza de ordem pública, é cognoscível de ofício, mas o embargante não aponta vício evidente na aplicação do dispositivo legal. Por fim, o embargante alega omissão na sentença por não apreciar extratos bancários que demonstrariam a regularidade das movimentações financeiras e por não considerar a contratação eletrônica dos serviços questionados. Contudo, os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise do acervo probatório. A pretensão de reapreciar extratos e a forma de contratação configura intento de reformar a decisão, o que é inadmissível. O STJ é claro ao afirmar que embargos com caráter infringente não merecem acolhimento: "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. [...] A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige [...] reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ." (STJ, AgInt no AREsp 2443321/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/02/2024). A via utilizada pelo embargante não busca aprimorar o provimento, mas reformá-lo pela via estreita dos aclaratórios, o que contraria a jurisprudência. Ademais, o julgador não precisa se manifestar sobre cada prova, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente (art. 489, § 1º, CPC). A sentença apreciou os elementos necessários, rejeitando implicitamente a tese da contratação eletrônica ao considerar os descontos ilícitos, não havendo omissão a ser suprida. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:11
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:33
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:59
Publicação
22/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:09
Publicação
22/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste intimo a parte autora para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 73922880. MARCOS PARENTE, 14 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intimo a parte autora para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 73922880. MARCOS PARENTE, 14 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:26
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:45
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta a título de tarifa bancária (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE), no valor mensal variante de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instruiu a inicial (id. 18908829). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 19639192) Citado, o banco demandado ofereceu contestação. Arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 20321854). A autora apresentou réplica (id. 21393764). Decisão de saneamento no ID 38758717. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso. Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e aquela proposta nos autos das ações de nº 0800682-94.2021.8.18.0102, 0800678-57.2021.8.18.0102, 0800681-12.2021.8.18.0102, 0800680-27.2021.8.18.0102, 0800683-79.2021.8.18.0102, 0800685-49.2021.8.18.0102, 0800679-42.2021.8.18.0102, 0800688-04.2021.8.18.0102, 0800687-19.2021.8.18.0102, 0800676-87.2021.8.18.0102 e 0800689- 86.2021.8.18.0102. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno nesses termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do NCPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, uma vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a preliminar de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da requerente pode ser extraída do extrato de ID 18908840, o qual sugere que a tarifa ora impugnada vem sendo cobrada pela instituição, pelo menos, desde 02/04//2018. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Nesse ponto, urge salientar que o comando judicial de ID 38758717 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para a sua supressão. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto. Se não há autorização da consumidora para a cobrança da tarifa sob a rubrica “tarifa bancária cesta fácil econômica”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A reparação dobrada pelos danos patrimoniais sofridos tem por termo inicial a competência de 02/04//2018, porquanto é este o intervalo não prescrito (art. 27 do CDC) de dedução mais antiga comprovada nos autos (ID 18908840). Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/04/2018 até a presente data, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta a título de tarifa bancária (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE), no valor mensal variante de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos). Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instruiu a inicial (id. 18908829). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 19639192) Citado, o banco demandado ofereceu contestação. Arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 20321854). A autora apresentou réplica (id. 21393764). Decisão de saneamento no ID 38758717. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso. Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e aquela proposta nos autos das ações de nº 0800682-94.2021.8.18.0102, 0800678-57.2021.8.18.0102, 0800681-12.2021.8.18.0102, 0800680-27.2021.8.18.0102, 0800683-79.2021.8.18.0102, 0800685-49.2021.8.18.0102, 0800679-42.2021.8.18.0102, 0800688-04.2021.8.18.0102, 0800687-19.2021.8.18.0102, 0800676-87.2021.8.18.0102 e 0800689- 86.2021.8.18.0102. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno nesses termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do NCPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, uma vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a preliminar de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da requerente pode ser extraída do extrato de ID 18908840, o qual sugere que a tarifa ora impugnada vem sendo cobrada pela instituição, pelo menos, desde 02/04//2018. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Nesse ponto, urge salientar que o comando judicial de ID 38758717 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para a sua supressão. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto. Se não há autorização da consumidora para a cobrança da tarifa sob a rubrica “tarifa bancária cesta fácil econômica”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A reparação dobrada pelos danos patrimoniais sofridos tem por termo inicial a competência de 02/04//2018, porquanto é este o intervalo não prescrito (art. 27 do CDC) de dedução mais antiga comprovada nos autos (ID 18908840). Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/04/2018 até a presente data, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente