Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida, para efetuar pagamento das Custas Judiciais ID 100184477, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud. MARCOS PARENTE, 6 de julho de 2026. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida, para efetuar pagamento das Custas Judiciais ID 100184477, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado e inclusão de restrição no SerasaJud. MARCOS PARENTE, 6 de julho de 2026. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:34
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:19
Publicação
01/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do pedido de expedição de alvará proposto por MARIA PEREIRA LIMA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada anexou aos autos comprovante de depósito judicial, conforme ID 90368949. A exequente, na petição de ID 90632990, requereu a expedição de alvarás judiciais, sem, contudo apresentar impugnação ao pagamento efetuado, o que implica em concordância tácita com a satisfação da obrigação. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: a) O primeiro levantamento a ser creditado em favor da parte autora, MARIA PEREIRA LIMA, CPF nº 504.559.073-15, junto ao Banco Bradesco, Agência nº 5799, Conta Corrente n º 600164-5, no valor de R$ 1.796,23 (mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), a título de créditos revertidos em seu favor. b) O segundo levantamento em favor do advogado patrona do presente feito, em conta corrente de titularidade de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 96-5, Conta Corrente nº 51.200-1, no valor de R$ 1.496,85 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato juntado aos autos sob o ID 94203295. Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
29/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do pedido de expedição de alvará proposto por MARIA PEREIRA LIMA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada anexou aos autos comprovante de depósito judicial, conforme ID 90368949. A exequente, na petição de ID 90632990, requereu a expedição de alvarás judiciais, sem, contudo apresentar impugnação ao pagamento efetuado, o que implica em concordância tácita com a satisfação da obrigação. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: a) O primeiro levantamento a ser creditado em favor da parte autora, MARIA PEREIRA LIMA, CPF nº 504.559.073-15, junto ao Banco Bradesco, Agência nº 5799, Conta Corrente n º 600164-5, no valor de R$ 1.796,23 (mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), a título de créditos revertidos em seu favor. b) O segundo levantamento em favor do advogado patrona do presente feito, em conta corrente de titularidade de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 96-5, Conta Corrente nº 51.200-1, no valor de R$ 1.496,85 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato juntado aos autos sob o ID 94203295. Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMAEXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 dias, informar os dados bancários da parte autora para fins de transferência dos valores referentes ao crédito principal e do advogado para transferência dos valores de honorários contratuais ou sucumbenciais. Após, conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 15:03
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMAEXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para no prazo de 15 dias, informar os dados bancários da parte autora para fins de transferência dos valores referentes ao crédito principal e do advogado para transferência dos valores de honorários contratuais ou sucumbenciais. Após, conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:40
Mero expediente
09/03/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias, sobre a petição ID 90368947... MARCOS PARENTE, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 06:27
Ato ordinatório
10/02/2026, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 06:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Primeiramente, proceda-se à evolução da classe do presente feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:53
Outras Decisões
16/12/2025, 08:41
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/11/2025, 14:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
11/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA LIMA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 31 de outubro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, GUILHERME ALESSANDRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A CAPACIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com idosa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, compensando os valores efetivamente creditados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para o reconhecimento do falecimento da autora e consequente extinção do processo por ausência de capacidade processual; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão quanto à alegação de prescrição quinquenal dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como sobre a necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de resposta do INSS às diligências oficiadas impede, por ora, a comprovação do alegado falecimento da autora, não havendo elementos que justifiquem a extinção do feito por ausência de capacidade processual. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a alegação de prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, em relação aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, caracterizando omissão relevante. Reconhece-se a prescrição quinquenal, limitando a condenação à restituição em dobro aos descontos realizados a partir de setembro de 2014. Quanto à alegação de omissão sobre a correção monetária incidente sobre os valores compensados, o acórdão já contemplou a atualização ao determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco, inexistindo omissão a sanar nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de resposta aos ofícios expedidos ao INSS não autoriza o reconhecimento da morte da parte autora nem a extinção do feito por ausência de capacidade processual. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre os valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de repetição de indébito. A determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco implica considerar a atualização monetária dos créditos compensatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos citados no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à prescrição, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a setembro/2014, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e dispositivos do acórdão embargado. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800701-71.2019.8.18.0102
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800701-71.2019.8.18.0102. O acórdão (ID 18569977), à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela autora da ação, MARIA PEREIRA LIMA, reformando a sentença para julgar pela procedência dos pedidos iniciais, com verba indenizatória pelos danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente, o embargante argui questão de ordem diante do possível falecimento da autora (nascida em 1926, sem benefício previdenciário ativo), o que afetaria sua capacidade processual. No mérito, alega omissão à preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões, relativa às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2010, com último desconto em 2014; assim como à necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor creditado à autora, objeto de compensação, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas, bem como a atualização do valor compensado. (ID 18995764) Oportunizado o contraditório, a parte embargada postula a rejeição dos embargos. (ID 20503254) Era o que havia a relatar. VOTO O ponto central é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos. O caso refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora, pessoa idosa e analfabeta, teve reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. O ato embargado foi no sentido de dar provimento ao recurso da autora, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com juros e correção monetária), condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e compensando os valores efetivamente creditados pelo banco. II.1 - Questão de Ordem O embargante apontou indícios do possível falecimento da autora, pleiteando diligências. Diante da relevância, oficiou-se, em duas oportunidades distintas, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para informações acerca de benefício previdenciário registrado em nome da autora, Maria Pereira Lima (fornecidos CPF e data de nascimento) (ID 21693652 e ID 23876227). Contudo, em nenhuma das tentativas houve resposta da autarquia. Assim, embora reconhecida a relevância da alegação, por ora não há elementos suficientes para declarar a extinção do feito por ausência de capacidade processual da parte autora, permanecendo hígidos os atos processuais. II.2 - Mérito Com efeito, assiste razão parcial ao embargante. O acórdão deixou de enfrentar de forma expressa a prejudicial de prescrição arguida nas contrarrazões. Considerando que a ação foi ajuizada em 2019, é de rigor reconhecer a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) em relação às parcelas anteriores a setembro/2014, limitando-se a condenação à restituição em dobro apenas aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Trata-se de omissão material relevante, apta a ensejar o acolhimento parcial dos embargos. Quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor creditado objeto de compensação, entendo que o acórdão, ao determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco, já implicou considerar a atualização sobre esses créditos compensatórios. Logo, não há omissão a ser sanada nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à prescrição, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a setembro/2014, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e dispositivos do acórdão embargado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, GUILHERME ALESSANDRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A CAPACIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com idosa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, compensando os valores efetivamente creditados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para o reconhecimento do falecimento da autora e consequente extinção do processo por ausência de capacidade processual; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão quanto à alegação de prescrição quinquenal dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como sobre a necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de resposta do INSS às diligências oficiadas impede, por ora, a comprovação do alegado falecimento da autora, não havendo elementos que justifiquem a extinção do feito por ausência de capacidade processual. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a alegação de prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, em relação aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, caracterizando omissão relevante. Reconhece-se a prescrição quinquenal, limitando a condenação à restituição em dobro aos descontos realizados a partir de setembro de 2014. Quanto à alegação de omissão sobre a correção monetária incidente sobre os valores compensados, o acórdão já contemplou a atualização ao determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco, inexistindo omissão a sanar nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de resposta aos ofícios expedidos ao INSS não autoriza o reconhecimento da morte da parte autora nem a extinção do feito por ausência de capacidade processual. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre os valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de repetição de indébito. A determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco implica considerar a atualização monetária dos créditos compensatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos citados no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à prescrição, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a setembro/2014, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e dispositivos do acórdão embargado. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800701-71.2019.8.18.0102
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800701-71.2019.8.18.0102. O acórdão (ID 18569977), à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela autora da ação, MARIA PEREIRA LIMA, reformando a sentença para julgar pela procedência dos pedidos iniciais, com verba indenizatória pelos danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente, o embargante argui questão de ordem diante do possível falecimento da autora (nascida em 1926, sem benefício previdenciário ativo), o que afetaria sua capacidade processual. No mérito, alega omissão à preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões, relativa às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2010, com último desconto em 2014; assim como à necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor creditado à autora, objeto de compensação, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas, bem como a atualização do valor compensado. (ID 18995764) Oportunizado o contraditório, a parte embargada postula a rejeição dos embargos. (ID 20503254) Era o que havia a relatar. VOTO O ponto central é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento, ainda que parcial, dos embargos. O caso refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora, pessoa idosa e analfabeta, teve reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. O ato embargado foi no sentido de dar provimento ao recurso da autora, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (com juros e correção monetária), condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e compensando os valores efetivamente creditados pelo banco. II.1 - Questão de Ordem O embargante apontou indícios do possível falecimento da autora, pleiteando diligências. Diante da relevância, oficiou-se, em duas oportunidades distintas, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para informações acerca de benefício previdenciário registrado em nome da autora, Maria Pereira Lima (fornecidos CPF e data de nascimento) (ID 21693652 e ID 23876227). Contudo, em nenhuma das tentativas houve resposta da autarquia. Assim, embora reconhecida a relevância da alegação, por ora não há elementos suficientes para declarar a extinção do feito por ausência de capacidade processual da parte autora, permanecendo hígidos os atos processuais. II.2 - Mérito Com efeito, assiste razão parcial ao embargante. O acórdão deixou de enfrentar de forma expressa a prejudicial de prescrição arguida nas contrarrazões. Considerando que a ação foi ajuizada em 2019, é de rigor reconhecer a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) em relação às parcelas anteriores a setembro/2014, limitando-se a condenação à restituição em dobro apenas aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Trata-se de omissão material relevante, apta a ensejar o acolhimento parcial dos embargos. Quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor creditado objeto de compensação, entendo que o acórdão, ao determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco, já implicou considerar a atualização sobre esses créditos compensatórios. Logo, não há omissão a ser sanada nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à prescrição, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a setembro/2014, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e dispositivos do acórdão embargado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800701-71.2019.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à prescrição, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a setembro/2014, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e dispositivos do acórdão embargado..
Ordem: 2
Processo nº 0800315-10.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO BATISTA NUNES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida..
Ordem: 3
Processo nº 0800460-17.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 4
Processo nº 0804623-18.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINETE RODRIGUES PAIXAO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção..
Ordem: 5
Processo nº 0800195-87.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 6
Processo nº 0000013-63.2003.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO ACILINO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução..
Ordem: 7
Processo nº 0753035-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada..
Ordem: 8
Processo nº 0847131-25.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LUIS SALES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o contrato firmado entre as partes; e condenar o banco demandado a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 9
Processo nº 0800731-28.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..
Ordem: 10
Processo nº 0803667-52.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BEZERRA DE LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento à Apelação, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem majoração de honorários advocatícios porquanto não arbitrados na sentença. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 11
Processo nº 0756422-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE EUCLIDES VIEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência..
Ordem: 12
Processo nº 0750458-02.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FELIPE NUNES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar, em sede colegiada, a decisão liminar anteriormente deferida, assegurando os direitos do agravante na posse do veículo marca BMW, modelo 320i, versão Active Flex, fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, placa RIC5C59, RENAVAN nº 01268433338, chassi nº 98M5Z900N4001259, conferindo-lhe a condição de fiel depositário, com a expressa proibição de quaisquer atos expropriatórios enquanto pendente a tramitação do feito originário ou até ulterior deliberação judicial..
Ordem: 13
Processo nº 0803690-93.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo interposto, porquanto tempestivo, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para garantir à operadora de saúde o direito de fornecer diretamente as medicações que serão usadas no tratamento da apelada, em conformidade com a exata prescrição constante dos autos de origem e com as demais que lhe forem apresentadas, respeitando o cronograma de aplicações definido pela médica que a acompanha, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários..
Ordem: 14
Processo nº 0000494-60.2013.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: PETERSON FACANHA DOS REIS - ME (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
Ordem: 15
Processo nº 0801299-02.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 16
Processo nº 0800080-08.2020.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 18
Processo nº 0801449-41.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE HIGINO DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita..
Ordem: 19
Processo nº 0009776-92.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NILMAR RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por inexistirem no acórdão embargado os vícios previstos no art. 1.022 do CPC..
Ordem: 20
Processo nº 0841767-72.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, CPC)..
Ordem: 21
Processo nº 0828581-84.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALDO BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo todos os pontos suscitados suficientemente analisados na decisão embargada..
Ordem: 22
Processo nº 0758846-25.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se íntegra a decisão tal como proferida..
Ordem: 23
Processo nº 0800391-30.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito..
Ordem: 24
Processo nº 0800564-50.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOLINO ALVES ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos..
Ordem: 25
Processo nº 0000971-43.2002.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: IRISMAR MARIA DA CONCEICAO DE ALMONDES (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, que se encontra devidamente fundamentado, claro e coerente em sua linha argumentativa..
Ordem: 26
Processo nº 0800254-80.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, para manter integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 27
Processo nº 0802246-05.2022.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LAURENCA FERNANDES PEREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos. Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos..
Ordem: 28
Processo nº 0800086-29.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM JOSE DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: JAMILLE ISABEL SOARES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente (CPC, art. 98, §3º)..
Ordem: 29
Processo nº 0844302-42.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RIVANIELLY FERREIRA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RIVANIELLY FERREIRA MOURA, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária..
Ordem: 30
Processo nº 0802439-54.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Geni Maria Lima de Oliveira (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIO CABRAL DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão..
Ordem: 31
Processo nº 0002404-57.2017.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSALVO RUFINO LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: VIA CONSTRUTORA LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, que se encontra devidamente fundamentado, claro e coerente em sua linha argumentativa..
Ordem: 32
Processo nº 0003749-35.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUCELINO DE SOUSA CARIOCA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FELIX PEREIRA DOS SANTOS CARIOCA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento à apelação interposta por JUCELINO DE SOUSA CARIOCA, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem majoração de honorários, eis que ausente a sua fixação pelo juízo de origem..
Ordem: 33
Processo nº 0800299-46.2022.8.18.0114
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GIOVANNA NATALIA MARINHO NOGUEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, que se encontra devidamente fundamentado, claro e coerente em sua linha argumentativa..
Ordem: 34
Processo nº 0836283-47.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS (APELADO)
Terceiros: EVALDO DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação em 1ª instância em desfavor do recorrente..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 17
Processo nº 0005379-83.1998.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARA ANTAO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de agosto de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800701-71.2019.8.18.0102.
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA - MG46749-A, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A, GUILHERME ALESSANDRO DE OLIVEIRA - MG97629
EMBARGADO: MARIA PEREIRA LIMA Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente no que se refere à ausência de resposta do INSS nos autos. Após, tornem os autos.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, especialmente no que se refere à ausência de resposta do INSS nos autos. Após, tornem os autos.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:02
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 21:49
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:16
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:23
Improcedência
28/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 06:53
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 09:46
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 12:05
Recebimento
27/09/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 15:21
Ato ordinatório
28/10/2021, 10:59
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:57
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:08
Documento (Certidão)
18/08/2021, 10:04
Recebimento
18/08/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2020, 11:34
Ato ordinatório
14/07/2020, 20:23
Documento (Certidão)
14/07/2020, 20:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))