Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800701-71.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do pedido de expedição de alvará proposto por MARIA PEREIRA LIMA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada anexou aos autos comprovante de depósito judicial, conforme ID 90368949. A exequente, na petição de ID 90632990, requereu a expedição de alvarás judiciais, sem, contudo apresentar impugnação ao pagamento efetuado, o que implica em concordância tácita com a satisfação da obrigação. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: a) O primeiro levantamento a ser creditado em favor da parte autora, MARIA PEREIRA LIMA, CPF nº 504.559.073-15, junto ao Banco Bradesco, Agência nº 5799, Conta Corrente n º 600164-5, no valor de R$ 1.796,23 (mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), a título de créditos revertidos em seu favor. b) O segundo levantamento em favor do advogado patrona do presente feito, em conta corrente de titularidade de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 96-5, Conta Corrente nº 51.200-1, no valor de R$ 1.496,85 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato juntado aos autos sob o ID 94203295. Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Certifique se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente