Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARCENIO PEREIRA DE SA NETO
REU: MARIA DE JESUS MORAIS BARBOSA BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800738-25.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ARCENIO PEREIRA DE SA NETO em face de MARIA DE JESUS MORAIS BARBOSA BORGES, com o objetivo de obter a transferência compulsória de imóvel rural, atribuindo-se à causa o valor de R$ 21.000,00. Determinada a emenda à inicial (ID 82720068). O autor apresentou manifestação acompanhada de alguns documentos (ID 84117680). É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Analisando detidamente o atendimento de cada determinação, verifico que a emenda restou incompleta em pontos essenciais. A certidão de óbito do falecido Raimundo Estevão Borges não foi juntada. O autor limitou-se a afirmar que o óbito estaria averbado na certidão de casamento apresentada com a inicial (ID 64043068), mas não trouxe cópia atualizada ou específica desse registro, impedindo a imediata comprovação da abertura da sucessão e da qualidade de meeiro da ré. Quanto à inexistência de outros herdeiros, a exigência também não foi atendida. Embora tenha sido anexada certidão negativa de inventário (ID 84117685), esta apenas atesta a ausência de processo sucessório formal. A prova da inexistência de outros filhos ou herdeiros necessários poderia ser suprida pela própria certidão de óbito atualizada (que costuma indicar os herdeiros conhecidos) ou por declaração expressa do cartório de registro civil, o que não ocorreu. Os meros CPFs dos três filhos mencionados não suprem tal requisito. No tocante ao valor da causa, a determinação foi cumprida apenas parcialmente. Manutenção do valor original de R$ 21.000,00 (equivalente ao preço pago em 2009 ou 2010) sem qualquer prova do valor venal atual do imóvel. Em análise ao IRT (ID 84118557), consta que o valor total do imóvel é de R$30.000,00. Contudo, a peça de emenda limitou-se a informar, sem documento idôneo, que o preço pago teria sido superior à média regional e que a área seria de apenas 9,8 hectares, sugerindo, de forma genérica, que o valor de R$ 21.000,00 estaria correto ou até superestimado, sem realizar a correção do valor da causa. Os demais itens (comprovação da quitação, memorial descritivo, CCIR/ITR e hipossuficiência) foram razoavelmente atendidos, mas a ausência de atendimento pleno aos pontos acima indicados compromete a própria constituição válida do processo. A ação de adjudicação compulsória exige prova robusta da cadeia dominial e sucessória, bem como identificação inequívoca do valor real do bem, sob pena de ineficácia do futuro mandado registral e de violação ao contraditório. Diante do não cumprimento integral da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Custas pelo autor. Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, dada a inocorrência de triangularização. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito